TRF1 - 1007994-78.2024.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 13:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/07/2025 13:46
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
11/07/2025 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:30
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO TELES DE LIMA em 07/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 23:29
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
-
23/06/2025 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007994-78.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO TELES DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS - PE29426 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por servidora pública federal aposentada em 10/06/2021, objetivando a conversão em pecúnia de 3 (três) meses de licença-prêmio por assiduidade não gozada.
Relatório dispensado por força de lei.
O art. 7º da Lei 9.527/97 não proíbe, tampouco exclui a possibilidade da conversão em pecúnia da licença-prêmio no caso de ser devida a servidor aposentado que dela não gozou ou não contou em dobro para efeitos de aposentadoria.
Não é razoável se admitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do servidor público, e não seja ao próprio servidor que dela não usufruiu (não gozou da licença quando da aposentadoria).
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é devido, no momento da aposentadoria do servidor, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ante a vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.
Nesse sentido, trago as ementas abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 8.112/1990 POR FORÇA DE NORMA DISTRITAL.
CARACTERÍSTICA DE LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF. 1.
O insurgente sustenta que o art. 535 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito.
Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. 3.
Convém esclarecer que a Lei Federal 8.112/1990 é aplicável aos servidores públicos do Distrito Federal por força da Lei Distrital 197/1991, o que a caracteriza como norma materialmente local.
Inviável, portanto, a análise de alegação de violação embasada na Lei Federal 8.112/1990 na espécie, por força do óbice da incidência, por analogia, da Súmula 280/STF.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 236.769/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 7.5.2013; AgRg no AREsp 80.172/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8.3.2012; AgRg no Ag 1.344.004/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20.5.2011. 4.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 707.027/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/11/2015).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. 1.
Conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 396.977/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 24/03/2014).
Por outro lado, na esteira da jurisprudência do STJ, por se tratar de verbas de natureza indenizatória, os valores devidos não estão sujeitos à incidência de contribuição previdenciária nem de imposto de renda (Súmula 136).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a converter em pecúnia os 3 (três) meses de licença-prêmio por assiduidade não gozadas, no valor de 01 (uma) remuneração do servidor à data de sua aposentadoria.
Sobre os valores atrasados incidirão juros aplicados à caderneta de poupança a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 e correção monetária pelo IPCA-E, conforme decidido pelo STF no RE 870947, ao julgar o Tema 810, até o mês de novembro de 2021; e SELIC, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021, a partir de dezembro de 2021.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Sem custas e honorários no presente grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado, evolua-se o feito para a classe processual apropriada e intime-se a parte autora, por seu(ua)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, apresentando demonstrativo de crédito nos moldes do art. 534, CPC, sob pena de arquivamento, ressalvada a possibilidade de desarquivamento a qualquer tempo pela parte interessada.
Caso requerido o cumprimento de sentença, intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (artigo 535 do CPC), advertido de que se alegar excesso de execução declarará de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Após, intime-se a parte exequente para manifestação, querendo, em 15 (quinze) dias, sobre a(s) impugnação(ões) eventualmente apresentada(s).
Caso a parte ré concorde com os cálculos da parte autora, ficam eles desde já homologados, caso em que o processo deverá ser incluído na fila destinada à expedição de RPV, nos termos do artigo 17, da Lei n. 10.259/2001.
Quando comunicado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região a efetivação do(s) depósito(s) e depois de intimado(a) o(a) interessado(a) para ciência e levantamento dos valores, remeta-se o feito ao arquivo observando as cautelas necessárias.
Após, cumpridas as providências necessárias, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO BRANCO/AC, datada e assinada eletronicamente. -
16/06/2025 16:27
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 16:27
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO SOCORRO TELES DE LIMA - CPF: *95.***.*21-53 (AUTOR)
-
16/06/2025 16:27
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2024 13:54
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 12:08
Juntada de petição intercorrente
-
05/09/2024 15:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/09/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
-
21/08/2024 17:03
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/08/2024 09:41
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 09:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/08/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1043017-92.2024.4.01.4000
Maria Emiliane Pereira de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Alves Viana Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2024 16:13
Processo nº 1015104-11.2024.4.01.4300
Juliana Kelly Pereira Moraes Matos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Igor Gustavo Veloso de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/12/2024 10:45
Processo nº 1015104-11.2024.4.01.4300
Juliana Kelly Pereira Moraes Matos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Igor Gustavo Veloso de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2025 13:18
Processo nº 1007275-93.2025.4.01.3701
Francisco de Assis Salgueiro de Melo
Diretora Geral da Unip/Imperatriz
Advogado: Thyago Ferreira Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/06/2025 17:30
Processo nº 1047193-17.2024.4.01.4000
Jose Francisco Soares da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Weverton Macedo Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/11/2024 11:00