TRF1 - 1017429-76.2025.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA Processo n. 1017429-76.2025.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rural (art. 59/63)] AUTOR: VALDEMIR COSTA DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: MARCELO AGUIAR GASPAR - MA9644 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Sem prevenção.
Para a antecipação total ou parcial, in limine litis, dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, é necessário que, com base em prova inequívoca, o julgador se convença da verossimilhança dos fundamentos fáticos da demanda, bem assim que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação relacionado à demora natural da entrega definitiva da prestação jurisdicional, e desde que inexista perigo de irreversibilidade das consequências práticas do provimento antecipado (CPC/2015, art. 300, caput, e § 3º).
No caso em exame, falta o requisito da verossimilhança da alegação, mostrando-se imprescindível a realização da angulação da relação processual, para que o INSS possa trazer elementos que permitam evidenciar ou afastar as alegações contidas na petição inicial.
Diante disto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Remetam-se os autos à Central de Perícias da SJMA, para designação de perícia médica.
A parte autora deverá comparecer à perícia médica portando todos os exames/laudos/atestados antigos e atuais que possam comprovar a doença/enfermidade alegada, sob pena de não ser realizada a perícia.
Não comparecendo a parte autora à pericia, retornem os autos conclusos.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juíza Federal Substituta -
13/03/2025 11:12
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012727-39.2024.4.01.3307
Maria Aparecida Santos Nery
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Karoline Thiago Silva Matos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/07/2025 10:44
Processo nº 1016743-84.2025.4.01.3700
Alex Sandro Santos do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilmara Lima de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2025 11:40
Processo nº 1012812-25.2024.4.01.3307
Jose de Abreu Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Manoelber de Amorim Barreto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/07/2025 10:48
Processo nº 1005482-95.2025.4.01.4000
Francisco Luciano Alves de Melo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: David Martins Nunes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2025 08:42
Processo nº 1049176-60.2024.4.01.3900
Ana Lucia Cuimar
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jaderson Ferreira dos Santos Pimentel No...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/11/2024 17:04