TRF1 - 1012812-25.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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17/07/2025 10:26
Juntada de Informação
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17/07/2025 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 12:25
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 15:09
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA PROCESSO Nº 1012812-25.2024.4.01.3307 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DE ABREU LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (em Embargos de Declaração) Cuida-se de Embargos Declaratórios, opostos pela parte autora, ao fundamento de que houve omissão na sentença de ID 2165875114, que julgou improcedente a presente demanda.
Alega a parte embargante, em suma, que o referido decisum padece de omissão, uma vez que teria deixado de considerar documento que comprova que o veículo adquirido pela parte autora foi financiado através de programa do Governo por meio do Banco do Nordeste do Brasil, bem como outras provas que certamente culminariam na procedência do pedido.
Instado para apresentar contrarrazões dos embargos, a parte embargada permaneceu inerte. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no ato judicial, obscuridade, omissão ou contradição, ou ainda correção de erro material, não se prestando, portanto, à rediscussão do julgado.
Vale dizer que doutrina e jurisprudência vêm admitindo a oposição de embargos de declaração atípicos, dividindo-os em embargos com efeito modificativo, hipótese na qual o saneamento do vício pode ensejar a modificação do conteúdo da decisão recorrida, e embargos com efeitos infringentes, os quais não estão adstritos às hipóteses de cabimento do art. 1.022 do CPC e visam reformar ou anular a decisão, nos casos de vícios gerados pela falsa percepção da realidade pelo órgão prolator da decisão impugnada.
Dito isso, tenho que razão não assiste à parte Embargante.
Isso porque a decisão ora embargada não padece do vício de omissão, contradição e/ou obscuridade.
Ao contrário, da sua leitura e do seu cotejo com os argumentos trazidos pelas partes, observo que este juízo explanou suas razões de decidir em clara e precisa fundamentação, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasaram, ainda que contrariamente à pretensão da parte.
Consta na sentença ora atacada os seguintes fundamentos: “No caso concreto, verifica-se que a parte autora preencheu o requisito etário no ano de 2024 (Data de nascimento: 09/04/1964 id 2141867924), sendo o requerimento administrativo (DER) de 23/04/2024 (Id 2144887263).” Com o condão de apresentar início de prova material, o requerente trouxe ao lume alguns documentos, dentre os quais: ITRs em nome do autor, datados entre 2013 a 2023 (id 2141869564 fl. 28- 38), Declaração de aptidão ao Pronaf, em nome do autor (id 2141869564 fl.23,24), Certidão de inteiro teor (id 2141869564 fl.44,45).
Sucede que os documentos supracitados não têm o condão de demonstrar, por si só, o labor rurícola por parte da autora.
E, ainda que assim não fosse, mesmo em face dos documentos acima elencados não há que se conceder o benefício em questão, haja vista que restou comprovado a falta de prova material durante o período de carência.
Por fim, percebo, ainda, que a prova oral colhida em audiência reforça as conclusões aqui apontadas, senão vejamos: O autor confirmou que prestou serviço a Prefeitura do Município de Itarantim pelo período de 2007 a 2008 e 2018 a 2020, conforme mencionado na sentença de Id 2165875114, fato que vai contra a alegação de labor rural.
Neste cenário, ainda que o requerente demonstre envolvimento com o meio rural, é pouco crível que, dadas as circunstâncias apontadas, a atividade rurícola seja indispensável à sua subsistência.
Assim, oportuno relembrar o §1º, inc.
V, do art. 11 da Lei 8.213, in vebis: § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Derradeiramente, ausentes os requisitos legais, a improcedência do pedido é medida de rigor.” Veja-se, portanto, que independentemente do início de prova material acostado aos autos, ainda que não citados, pesou em desfavor do autor, ora embargante, o fato de a parte autora não ostentar a qualidade de segurado especial durante o período de carência legalmente exigido.
Em verdade, percebo que a parte embargante busca com os presentes embargos rever a decisão anterior, o que não merece prosperar.
Consabido, os embargos de declaração não se prestam para: a) rever a decisão anterior; b) corrigir os fundamentos da decisão; c) instaurar uma nova discussão; d) corrigir apreciação de prova; e) apreciar questão nova (EDAC 200633000085518, JUIZ TOURINHO NETO, TRF1 – TEREIRA TURMA, 28/10/2010).
Mais que isso, também não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1281422 MG 2018/0094081-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 06/11/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2018).
Assim, se a parte não concorda com a fundamentação esposada, deve manejar o recurso adequado, visando à reforma do provimento.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e rejeito-os.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista/BA, data da assinatura eletrônica. -
29/05/2025 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:45
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:45
Embargos de declaração não acolhidos
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13/02/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:15
Juntada de Certidão
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03/02/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 13:47
Juntada de embargos de declaração
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27/01/2025 17:08
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 17:08
Juntada de Certidão
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27/01/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 17:08
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2024 21:43
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 21:42
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 10:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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11/12/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 21:42
Juntada de Ata de audiência
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27/09/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 19:22
Juntada de Certidão
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27/09/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 19:22
Juntada de Certidão
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27/09/2024 19:18
Juntada de ato ordinatório
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26/09/2024 21:42
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 10:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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26/08/2024 16:25
Juntada de contestação
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12/08/2024 10:19
Juntada de Certidão
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12/08/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 06:56
Juntada de dossiê - prevjud
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09/08/2024 06:56
Juntada de dossiê - prevjud
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09/08/2024 06:56
Juntada de dossiê - prevjud
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09/08/2024 06:56
Juntada de dossiê - prevjud
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08/08/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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08/08/2024 14:07
Juntada de Informação de Prevenção
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08/08/2024 13:26
Recebido pelo Distribuidor
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08/08/2024 13:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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