TRF1 - 1001543-04.2025.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção PA PROCESSO: 1001543-04.2025.4.01.3905 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PEDRO FILHO ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYARA BARROS CRISTO - PA27125 e VITORIA RIBEIRO DOS SANTOS - PA27866 POLO PASSIVO: CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE REDENCAO - PA e outros DECISÃO Trata-se de pedido liminar formulado em sede de Ação Mandamental em face de ato praticado pelo GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MARABA/PA, objetivando compelir o Impetrado a revisar requerimento administrativo apresentado pela Impetrante.
Sustenta a parte Impetrante que houve falha na tramitação do requerimento administrativo, tendo sido indeferido equivocadamente em razão de não apreciação de documento que já constava do processo administrativo.
Requer, assim, a reabertura do processo administrativo para fins de reanálise.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça.
Com a inicial, foram acostados o instrumento de procuração e demais documentos. É o breve relato.
Decido.
Infere-se dos autos que a insurgência determinante ao feito cinge-se a eventual prática arbitrária e ilegal da autoridade responsável pela análise e decisão do pleito administrativo.
No caso, evidencio que há evidente contradição entre o motivo do indeferimento do pedido e os documentos nele acostados .
O pedido foi indeferido ao argumento de ausência da qualidade de segurado urbano. contudo, o impetrante pleiteia o benefício com segurado especial.
Assim sendo, comprovado que o PAP não tramitou regularmente, cogita-se de nulidade a ser proclamada, porquanto diretamente associada ao mérito, conforme teoria dos motivos determinantes. "De acordo com essa teoria, a validade do ato administrativo depende da correspondência entre os motivos nele expostos e a existência concreta dos fatos que ensejaram a sua edição"1.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, do CPC, para determinar ao INSS que reabra o processo administrativo (NB 717.292.373-2) para análise da qualidade de segurado especial do impetrante e, por conseguinte, profira nova decisão no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser imposta.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Notifique-se o Impetrado para que ofereça suas informações, no prazo legal.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal.
Na sequência, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Redenção/PA, 19/06/2025. (assinado eletronicamente) Claudio Cezar Cavalcantes Juiz Federal 1 Oliveira, Rafael Carvalho Rezende.
Curso de Direito Administrativo (Portuguese Edition) (p. 787).
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Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comprovante (Outros) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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