TRF1 - 1010093-70.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:21
Decorrido prazo de MAURICIO DE OLIVEIRA VARGES em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 01:23
Publicado Intimação polo ativo em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:17
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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29/07/2025 17:17
Expedição de Documento RPV.
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22/07/2025 19:26
Juntada de Informações prestadas
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12/07/2025 22:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/07/2025 22:09
Juntada de Certidão
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04/07/2025 01:29
Decorrido prazo de MAURICIO DE OLIVEIRA VARGES em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:43
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010093-70.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAURICIO DE OLIVEIRA VARGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAZARO OLIVEIRA DOS SANTOS - BA67563 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a(o) demandante obter a condenação do INSS a conceder-lhe aposentadoria por idade.
Afirma que ostentou a qualidade de segurado especial durante o período de carência previsto em lei, razão pela qual alega fazer jus ao referido benefício.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO A teor do que dispõe o art. 48, parágrafos 1º e 2º, e art. 143, da Lei 8.213/91, a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural fica adstrita à verificação do requisito etário, de 60 anos para homens, e 55 para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido, observado o disposto no art. 142 do mesmo diploma legal.
Neste ponto, deve-se respeitar, a despeito do entendimento pessoal deste magistrado, o posicionamento do STJ, adotado no RESP 1354908-SP que, nas palavras do relator estabelece que: “A regra, hoje, é assim: no dia em que o segurado especial completar a idade legal deverá ter preenchido o tempo de carência contido na tabela do art. 142 da Lei 8.213/91, para se aposentar.” Outrossim, o exercício efetivo de atividade rural deve ser demonstrado por razoável início de prova material, corroborado por prova testemunhal robusta e idônea (AGRESP 200601156757, CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), STJ - SEXTA TURMA, 19/04/2010).
O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 22/11/2010).
Considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material apresentado pela prova testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada (AGA 201001509989, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 29/11/2010; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel.
Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009).
No presente caso concreto, a parte autora completou a idade mínima em 08/04/2024 (Data de Nascimento: 08/04/1964, conforme Id. 2133588596).
Para apresentar início de prova material referente à sua qualidade de segurado especial, o requerente trouxe alguns documentos, dentre os quais: Título Eleitoral, emitido em 26/08/1982, indicando a profissão do autor como lavrador (Id. 2133588676, fls. 1); Certidão da Justiça Eleitoral, com ocupação declarada pelo autor como agricultor (Id. 2133588683); CAF, com data de ativação em 04/09/2023 (Id. 2133588700); Carteira STR, emitida em 11/04/2024 (Id. 2133588715); Cad. Único, com endereço rural (Id. 2133588715); Declarações de ITR’s, datadas de 2000, 2009 a 2023 (Id. 2133589153, fls. 1/16).
Em audiência, foram ouvidas a parte autora e duas testemunhas.
Em seu depoimento pessoal, o demandante declarou residir na Fazenda Boqueirão, no município de Cândido Sales, e informou que a terra em que trabalha foi herdada de seus pais.
Durante a oitiva, a primeira testemunha afirmou conhecer o autor há muito tempo, confirmando que ele trabalha em propriedade herdada, atuando com plantações de feijão e milho, destinadas ao consumo próprio, e vendendo o excedente quando possível.
A testemunha também ressaltou que o requerente nunca exerceu atividade fora do âmbito rural.
A segunda testemunha reiterou as informações, confirmando o cultivo de mandioca, manaíba, milho e feijão, com a produção voltada para consumo e venda.
Ao analisar o conjunto probatório de forma sistêmica, entendo que restou devidamente demonstrada a condição de segurado especial ostentada pelo demandante.
Em primeira análise, constato que o requerente apresenta características típicas de um trabalhador rural.
Além disso, embora a prova material, isolada, revele certa fragilidade, não há, contudo, quaisquer indícios ou documentos que indique a existência de vínculos urbanos, durante o período de carência, em nome do autor.
Assim, ao analisar o conjunto probatório de forma sistêmica, entendo que restou configurada a condição de segurado especial ostentado pelo demandante.
Isso, pois, é bem verdade que a prova material acostada aos autos não é robusta quando examinada isoladamente.
Contudo, analisando-a em conjunto com a prova oral produzida, torna-se possível atestar que o demandante desenvolve atividade rurícola em caráter de subsistência, visto que os depoimentos se deram de forma bastante crível e verossimilhante.
Diante disso, temos a seguinte jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
BOIA-FRIA.
DIFICULDADE PROBATÓRIA.
TEMA 554 DO STJ.
REQUISITOS LEGAIS.
COMPROVAÇÃO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC. 1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2.
A precariedade da prova material anterior apresentada pelo trabalhador rural boia-fria não tem o condão de infirmar a condição de segurada especial quando complementada por prova testemunhal idônea, consoante tese firmada pelo STJ no Tema 554: Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 3.
Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício. 4.
Recurso do INSS desprovido. (TRF4, AC 5017211-24.2019.4.04.9999, NONA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/10/2019) Dessa forma, em face dos testemunhos robustos, dos fatos narrados e documentos trazidos na exordial, bem como pela sua característica típica de um trabalhador rural, constata-se que esta exerce atividade rural em caráter indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico de seu núcleo familiar.
Por conseguinte, presentes todos os requisitos legais, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Por fim, verifico que o caso concreto demanda uma maior digressão no tocante à data do início do benefício, senão vejamos.
O autor não juntou no requerimento administrativo documentos que corroborassem a sua qualidade de segurado especial, conforme observado no processo administrativo (Id. 2168721556).
Assim, ao não apresentar os documentos na esfera administrativa, a parte autora retirou da autarquia o direito de analisá-los.
Diante disso, a data do início do benefício será fixada na data da citação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015), para condenar o INSS à obrigação de fazer, consistente em implantar em favor da parte MAURICIO DE OLIVEIRA VARGES - CPF: *30.***.*72-91, o Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Idade na qualidade de segurado especial, pelo valor equivalente a um salário mínimo, a contar da data da citação (21/06/2024, Id. 2133762218) com DIP em 01/04/2025, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, totalizando os valores atrasados, até a presente data, a importância de R$ 17.539,03.
Referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor.
Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício pleiteado, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS, no prazo de 60 (sessenta) dias, implante o benefício em favor da parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Certificado o Trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, data no rodapé. -
29/05/2025 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:45
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:45
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 00:38
Decorrido prazo de MAURICIO DE OLIVEIRA VARGES em 13/02/2025 23:59.
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28/01/2025 18:33
Juntada de petição intercorrente
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20/01/2025 09:13
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2025 09:13
Juntada de Certidão
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20/01/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 09:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/11/2024 18:52
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 18:52
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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26/11/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 18:52
Juntada de Ata de audiência
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01/10/2024 11:31
Juntada de manifestação
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20/09/2024 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 22:55
Juntada de Certidão
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20/09/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 22:54
Juntada de Certidão
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20/09/2024 22:51
Juntada de ato ordinatório
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19/09/2024 23:24
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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01/08/2024 14:04
Juntada de contestação
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22/06/2024 03:04
Juntada de dossiê - prevjud
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22/06/2024 03:04
Juntada de dossiê - prevjud
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22/06/2024 03:04
Juntada de dossiê - prevjud
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22/06/2024 03:04
Juntada de dossiê - prevjud
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21/06/2024 16:25
Juntada de Certidão
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21/06/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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21/06/2024 15:33
Juntada de Informação de Prevenção
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21/06/2024 12:08
Recebido pelo Distribuidor
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21/06/2024 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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