TRF1 - 1007857-94.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
30/07/2025 11:29
Juntada de Informação
-
30/07/2025 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:24
Juntada de recurso inominado
-
26/06/2025 22:51
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
-
26/06/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007857-94.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA EDINA DE SOUSA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMULO ALVES COSTA - MA14427 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora postula a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL em face do INSS.
Ao tempo em que a parte autora formulou o requerimento administrativo (11/08/2021), dois eram os requisitos que a lei estipulava para que o segurado rurícola fizesse jus ao benefício pleiteado: 1) idade mínima de 60 e 55 anos, respectivamente para homem e mulher (art. 48, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, com as alterações trazidas pela Lei nº 9.032/95); 2) comprovação de efetivo exercício da atividade rural, como segurado especial, em período igual ao número de meses correspondente à carência do benefício, estabelecida de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91 (art. 48, § 2.º).
A caracterização da parte autora como segurado especial, por sua vez, depende da comprovação de que o exercício da atividade rural se dá em economia familiar, em condição de mútua dependência e colaboração, que é indispensável à própria subsistência e que não há a utilização de empregados, conforme prescreve o art. 11, VII, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91.
Ademais, exige-se que haja início de prova material, contemporânea aos fatos.
Da análise do acervo documental já produzido, tenho que a prova oral não se mostra necessária, vez que os elementos de prova já são suficientes ao convencimento do Juízo.
Portanto, considerando que os art. 48/51, cumulados com o art. 106, todos da lei 8.213/91, exigem, para concessão do benefício vindicado, a comprovação da qualidade de segurado especial mediante a apresentação de elementos mínimos de prova material, cuja complementação poderá ser feita pela prova oral, bem como tendo em vista o fato de que o órgão julgador é o destinatário da prova coligida nos autos, procedo, pois, ao julgamento antecipado da lide sem a designação de Audiência de instrução e julgamento.
Passo a tratar sobre o mérito da demanda.
A parte autora já possuía ao tempo da DER 58 anos de idade, portanto, preenche o requisito etário para fins de concessão do benefício pleiteado.
Para comprovar o exercício de atividade rural no período igual ao número de meses correspondente à carência do benefício a parte autora juntou como início de prova material: folha de resumo do CadÚnico atualizado em 2023, prontuário médico, contrato de compra de terra rural em nome do esposo em 2016, certidão eleitoral expedida em 2024.
Nota-se, ainda, que a certidão de casamento da autora datada de 1987 consta a informação da profissão da requerente como do lar.
Ademais, o INSS em contestação é contrário a pretensão da parte autora, a saber: por haver ausência de inicio de prova material.
O ordenamento jurídico pátrio exige, para efeito de comprovação de atividade rural com o fim de percepção de beneficio previdenciário, a apresentação de prova material contemporânea ao período que se pretende ver reconhecido em Juízo, conforme se depreende da leitura do art. 55, §3º da Lei 8.213/91.
Dos documentos colacionados, bem como das provas produzidas pelo INSS, denoto que a parte autora não juntou documentos capazes de provar o labor rural em regime de economia familiar de subsistência durante o período de carência necessária ao benefício.
As provas apresentadas são demasiadamente frágeis, em sua maioria, meramente declaratórias.
Desta feita, considerando a falta de comprovação de efetivo exercício da atividade rural, como segurado especial, em período igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício, tenho que a pretensão não merece prosperar.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo a demanda improcedente e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma recursal, com as homenagens de praxe.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55[7]).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura do documento).
Assinatura eletrônica Juíza Federal -
19/06/2025 14:14
Processo devolvido à Secretaria
-
19/06/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2025 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2025 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2025 14:14
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA EDINA DE SOUSA FERREIRA - CPF: *70.***.*36-00 (AUTOR)
-
19/06/2025 14:14
Julgado improcedente o pedido
-
05/02/2025 13:51
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 21:41
Juntada de réplica
-
08/01/2025 12:13
Juntada de contestação
-
11/12/2024 20:08
Processo devolvido à Secretaria
-
11/12/2024 20:08
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 20:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2024 20:08
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA EDINA DE SOUSA FERREIRA - CPF: *70.***.*36-00 (AUTOR)
-
11/12/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 16:57
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/11/2024 16:57
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/11/2024 16:57
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/11/2024 16:57
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/11/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
-
27/11/2024 14:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/11/2024 13:16
Recebido pelo Distribuidor
-
26/11/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 13:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/11/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001792-83.2024.4.01.3906
Maria do Socorro de Melo Aquino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Viviane Caputo Quiles
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/08/2025 12:35
Processo nº 1000996-39.2025.4.01.0000
Vera Marli Fulem Fagundes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/01/2025 08:36
Processo nº 1000429-57.2025.4.01.3605
Simiao Benites
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Lelia de Oliveira Ribeiro Gomes Neta
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2025 18:23
Processo nº 1006802-31.2025.4.01.9999
Vanessa Alves da Silva Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Dias de Carvalho Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2025 12:29
Processo nº 1002171-26.2024.4.01.3000
Luciana Soares de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alvaro Mattos Cunha Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/03/2024 15:51