TRF1 - 1052892-16.2024.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1052892-16.2024.4.01.3700 Assunto: [A pedido, a critério da Administração] AUTOR: BRUNO BITTENCOURT RIBEIRO DE VASCONCELOS REU: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum, em que se requer: i- o DEFERIMENTO da TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA, para que seja determinado à União e ao INSS a imediata remoção do ora Requerente em da Agência da Previdência Social de Tutóia, Estado do Maranhão para a Agência da Previdência de Parnaíba, Estado do Piauí, garantindo, assim, ao servidor direito constitucional de conviver com sua família, tendo mais saúde física e psicológica e, consequentemente, tranquilidade no desemprenho de suas atividades funcionais junto ao INSS, bem como poder o Requerente economizar recursos financeiros, com transporte, em face do seu deslocamento para o trabalho, pois não terá mais despesas com combustível e manutenção de seu veículo, e fundamentalmente, poder acompanhar o crescimento e o desenvolvimento de seus filhos menores de idade durante a vida escolar, tudo isso em atenção à proteção à entidade familiar pelo Estado. (...) iv- em sede de MÉRITO, a confirmação da tutela provisória de evidência, autorizando a remoção do ora Requerente em definitivo da Agência da Previdência Social de Tutóia, Estado do Maranhão para a Agência da Previdência de Parnaíba, Estado do Piauí, garantindo, assim, ao servidor direito constitucional de conviver com sua família, tendo mais saúde física e psicológica e, consequentemente, tranquilidade no desemprenho de suas atividades funcionais junto ao INSS, bem como poder o Requerente economizar recursos financeiros, com transporte, em face do seu deslocamento para o trabalho, pois não terá mais despesas com combustível e manutenção de seu veículo, e fundamentalmente, poder acompanhar o crescimento e o desenvolvimento de seus filhos menores de idade durante a vida escolar, tudo isso em atenção à proteção à entidade familiar pelo Estado. (...) Decisão indeferiu o pedido da tutela de evidência.
A parte ré apresentou contestação.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Na fase de especificação de provas as partes informam que nada tem a produzir.
Brevemente relatado.
Sentencio.
A decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória consignou (id. 2134647648): O juiz poderá conceder a tutela de evidência, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (art. 311, caput, inciso IV, do Código de Processo Civil).
No caso presente, examinados os termos da inicial e a documentação constante nos autos, concluo que o autor não merece acolhida em seu pleito urgente.
O art. 36 da Lei 8.112/90, com a redação dada pela Lei 9.527, de 10 de dezembro de 1997, faculta ao servidor público federal formular pedido de remoção para outra localidade, a pedido, a critério da Administração.
Art. 36.
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: II - a pedido, a critério da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Como se vê, a remoção a pedido, prevista no citado dispositivo legal, foge à esfera de atuação do Poder Judiciário e está sujeita ao critério de discricionariedade, oportunidade e conveniência da Administração, que, no caso dos autos, foi contrário ao pedido formulado, em observância à predominância do interesse público sobre o privado.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO A PEDIDO.
CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO.
ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI N. 8.112/90.
IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO EXAMINAR A CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que denegou a segurança para suspender a eficácia do Ofício Circular SEI n. 1/2019/SIT/STRAB/SEPRT-ME, de 24 de agosto de 2019, do Subsecretário de Inspeção do Trabalho, do Ministério da Economia, e da Portaria 963, de 14 de agosto de 2019, do Ministério da Economia, e para determinar às impetradas que providenciem a abertura de processo seletivo nacional de remoção ou que promovam a análise individualizada do pedido de remoção do impetrante. 2.
O "interesse" ou o "critério" da administração pública, no que diz respeito à remoção, somente cede diante das hipóteses do art. 36, inciso III, parágrafo único, alíneas "a", "b", e "c", da Lei n. 8.112/90.
A remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, com ou sem mudança de sede, podendo ser no interesse exclusivo da administração (inc.
I); a pedido, quando o interesse predominante é do servidor, a critério da administração, quando esta não tem interesse, mas também a ela não se opõe (inc.
II); ou independentemente do interesse da administração (inc.
III), quando a despeito do seu interesse, a remoção ocorrerá conforme hipóteses declinadas nesse inciso. 3.
De modo geral, a remoção de servidor público é ato discricionário da administração, que pode ser concedida de ofício, no seu interesse, ou a pedido, observados os critérios por ela estabelecidos.
Significa que, mesmo tendo o servidor atendido os requisitos mínimos exigidos para a remoção, ainda assim ficará sujeito ao interesse da administração em concedê-la ou não. 4.
A modalidade de remoção em questão é a disposta no art. 36, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 8.112/90, que prevê a possibilidade de remoção do servidor, a pedido, a critério da administração. 5.
A conveniência e a oportunidade são prerrogativas deferidas apenas ao administrador, sendo dado ao Judiciário intervir tão somente quando manifesta a ilegalidade. 6.
O controle judicial dos processos administrativos cinge-se à constatação da existência de vícios capazes de ensejar sua nulidade, sendo possível adentrar ao mérito administrativo naquelas hipóteses em que, ainda que se cuide de espaço de atuação política reservado ao administrador, as decisões se revelem arbitrárias e dissonantes da finalidade pública.
Não cabe ao Poder Judiciário apreciar e controlar a atividade da administração pública, senão quando se tratar de motivo atinente à legalidade ou à legitimidade do ato. 7.
Desse modo, em obediência ao princípio da separação das funções estatais, são insuscetíveis de apreciação pelo Poder Judiciário razões atinentes à oportunidade e à conveniência da atividade administrativa. 8.
Cabe à Administração estabelecer, de acordo com a sua conveniência e oportunidade, os critérios que considera necessários para a remoção de servidores.
Assim, o processo seletivo para fins de remoção segue critérios estabelecidos pelo órgão ou entidade de acordo com suas necessidades. 9.
O processo de pedido de remoção foi finalizado com denegação da Administração "sob o fundamento de que a remoção a pedido deverá ocorrer por meio de processo seletivo de remoção, observando a conveniência e oportunidade para a administração; e que tais pedidos somente seriam analisados se fossem destinados à SIT".
Assim, acertadamente asseverou o juiz a quo no sentido de que "a resposta Administrativa foi baseada em Portaria e Ofício Circular que orientou acerca do posicionamento da Administração quanto a tais requerimentos, o que é plenamente cabível e não fere os princípios que orientam a Administração". 10.
Apelação não provida. (AC 1023854-59.2019.4.01.3400, ReL DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF 1, Primeira Turma, unânime, PJe 28/05/2024 PAG) Note-se que, apesar de se invocar o princípio da proteção à unidade familiar, o servidor não pretende a remoção para acompanhamento de cônjuge, mas apenas a remoção residir na mesma cidade, onde já se encontra, em razão de teletrabalho.
Posto isso, indefiro o pedido de tutela de evidência.
A decisão prolatada em sede de tutela provisória esgota bem a questão jurídica colocada nos presentes autos, o que impõe sua confirmação em sede de tutela definitiva, sem necessidade de maiores acréscimos de fundamentação.
Isso posto, julgo improcedente o pedido de mérito (art. 487, I do CPC).
Condeno a parte autora em honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade de justiça, conforme prevê o artigo 98, §3ª do CPC.
Sem custas, em razão da gratuidade deferida à parte autora. 1.
Intimem-se. 2.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, remetendo-se os autos ao TRF da 1ª Região, em caso de recurso de apelação. 3.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA -
26/06/2024 10:22
Recebido pelo Distribuidor
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26/06/2024 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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