TRF1 - 1104376-07.2023.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1104376-07.2023.4.01.3700 Assunto: [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: FERNANDA SOARES REZENDE CARMO IMPETRADO: DIRETOR DO INSTITUTO AOCP-ASSESSORIA EM ORGANIZAÇÃO DE CONCURSOS PUBLICOS, INSTITUTO AOCP, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, BANCA EXAMINADORA DO INSTITUTO AOCP, DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH SENTENÇA - TIPO A Trata-se de mandado de segurança em que se requer: a) Conceda a medida liminar pleiteada para o fim de que o impetrado (i) proceda a adequada correçao da folha de respostas assinalada pela impetrante quando da realizaçao do exame escrito da 4ª Ediçao do Exame Nacional de Residencia (2023/2024), de acordo com gabarito concernente a prova “Tipo 1”, (ii) publique edital de divulgaçao de nota final sub judice com o apontamento da nota a ser apropriadamente atribuída a impetrante apos adequada correçao da folha de respostas e (iii) inclua o nome da impetrante no rol de candidatos habilitados para prosseguir nas proximas etapas do certame, de acordo com a pontuaçao que ser-lhe-a regularmente atribuda, devendo a Autoridade Coatora ser intimada para imediato cumprimento da medida, tanto de forma presencial (no escritorio da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, localizada na Rua Barao de Itapari, 227, Centro, Sao Lus/MA, CEP 65020-070), quanto eletrônica (por meio dos e- mails [email protected] e [email protected]); (...) d) Julgue procedente o presente remédio constitucional e, confirmando os pedidos formulados em sede liminar, conceda a segurança pleiteada para afastar o ato ilegal e abusivo praticado pela Autoridade Coatora e garantir o exercício de direito líquido e certo do qual a impetrante e titular.
Decisão indeferiu o pedido liminar.
A autoridade impetrada prestou informações.
EBSERH apresentou manifestação.
Manifestação do Ministério Público Federal ( Id. 2158097129) Brevemente relatado.
Sentencio.
A decisão que indeferiu a liminar consignou: No caso presente, examinados os termos da inicial e a documentação vinda, ao menos em juízo de cognição provisória, próprio desta sede, concluo que a impetrante não merece acolhida em seu pleito.
O mandado de segurança, como cediço, exige prova pré-constituída, não comportando dilação probatória.
Aqui, não vejo comprovadas as alegações da impetrante.
O Edital 03/2023, regulador do exame seletivo, no que interessa à questão em análise, assim estabelece: 13.17 Em hipótese alguma haverá substituição da Folha de Respostas por erro do candidato. 13.17.1O candidato deverá transcrever as respostas do Exame para a Folha de Respostas, que será o único documento válido para a correção. 13.17.1.1 O preenchimento da Folha de Respostas é de inteira responsabilidade do candidato, que deverá proceder conforme as instruções contidas na mesma e na capa do caderno de questões. 13.17.2 O candidato deverá assinalar as respostas das questões do Exame na Folha de Respostas, preenchendo os alvéolos com caneta esferográfica transparente, de tinta azul ou preta. 13.17.3 Os prejuízos advindos de marcações feitas incorretamente na Folha de Respostas serão de inteira responsabilidade do candidato, tais como marcação rasurada, marcação não preenchida integralmente, marcações feitas a lápis, ou qualquer outro tipo diferente da orientação contida na Folha de Respostas ou na capa do caderno de questões.
Como se vê, ao candidato cabe a obrigação de preencher adequadamente a folha de resposta, conforme instruções contidas nela própria e na capa do caderno de questões.
No caso em exame, a impetrante alega divergência entre o tipo de prova constante no caderno (Tipo 1) e aquele assinalado em sua folha de resposta (Tipo 4), o que teria implicado na marcação errônea das respostas.
Ocorre que a cópia do cartão de resposta trazida no id. 1980356659 demonstra que o tipo de prova deve ser assinalado pelo próprio candidato, conforme campo NÚMERO DA PROVA, em que constam as opções disponíveis para marcação – Provas 01 a 04 – e instruções para preenchimento à marcação do número da prova – item 6 das INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO.
Dessa forma, vê-se que a folha de resposta não vem identificada ou mesmo relacionada ao tipo do caderno de prova, cabendo ao candidato especificar, em sua folha de resposta, o tipo da prova respondida.
No caso, a folha de resposta da impetrante foi preenchida como correspondente à prova Tipo 4, o que não corresponde ao caderno de prova Tipo 1, recebido pela impetrante (id. 1977941657).
A alegação de que a ocorrência foi registrada em ata também não ficou demonstrada, porquanto a imagem da ata de ocorrências constante no ofício id. 1980356647 não traz nada a respeito.
Aqui, ao contrário do que diz a impetrante, foram juntadas todas as páginas do documento conforme numeração “página 2/2” nele constante.
Nessa perspectiva, ausente a probabilidade do direito alegado, resta prejudicada a análise do requisito de urgência.
Posto isso, indefiro o pedido liminar.
A decisão liminar esgota a questão jurídica colocada nos presentes autos, o que impõe sua confirmação em sede de tutela definitiva, sem necessidade de maiores acréscimos de fundamentação.
Isso posto, denego a segurança (art. 487, I do CPC).
Sem honorários (artigo 25 LMS).
Sem mais custas. 1.
Intimem-se as partes e o MPF, via PJE. 2.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, remetendo-se os autos ao TRF da 1ª Região, em caso de recurso de apelação. 3.
Sem recurso, arquivem-se os autos. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA -
29/01/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2024 01:23
Decorrido prazo de FERNANDA SOARES REZENDE CARMO em 26/01/2024 23:59.
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11/01/2024 18:44
Processo devolvido à Secretaria
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11/01/2024 18:44
Juntada de Certidão
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11/01/2024 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2024 18:44
Não Concedida a Medida Liminar
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08/01/2024 12:52
Conclusos para decisão
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08/01/2024 12:51
Juntada de Certidão
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08/01/2024 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJMA
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08/01/2024 11:38
Juntada de Informação de Prevenção
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08/01/2024 10:45
Juntada de petição intercorrente
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05/01/2024 12:42
Juntada de manifestação
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02/01/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/01/2024 12:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/01/2024 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/12/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2023 14:28
Expedição de Mandado.
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31/12/2023 13:59
Não Concedida a Medida Liminar
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31/12/2023 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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29/12/2023 07:03
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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29/12/2023 06:55
Recebido pelo Distribuidor
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29/12/2023 06:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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