TRF1 - 1000657-36.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000657-36.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDA PRADO DANTAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALDILENE AZAMBUJA SILVA - PA16226-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA SENTENÇA Cuida-se de ação em que a parte autora postula, em face ao INSS, a concessão do benefício de pensão por morte.
O INSS, devidamente citado, requereu a improcedência do feito.
Essa é a síntese do necessário a ser relatado. 2.FUNDAMENTAÇÃO A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, conforme consta do art. 74 da Lei 8.213/1991.
Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: Com base nesse artigo, são requisitos essenciais para a concessão do benefício de pensão por morte: a) A qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito; b) A qualidade de dependente do requerente; Além dos requisitos mencionados, a Lei 13.135/2015 passou a exigir outros requisitos para concessão da Pensão por Morte.
De acordo com as regras previstas no art. 77, § 2º, V, c da Lei 8.213/1991 - em relação aos óbitos ocorridos a partir de 01/03/2015 - para concessão da pensão por morte ao cônjuge ou companheiro, o segurado deverá verter 18 contribuições mensais e comprovar pelo menos 2 anos de casamento ou união estável.
As alterações da lei afirmam, ainda, que a duração da concessão da pensão dependerá da idade do cônjuge ou companheiro na data do óbito do segurado, nos termos no art. 77, § 2º, V, c, itens de 1 a 6 da Lei previdenciária.
Por fim, caso o segurado não tenha vertido as 18 contribuições mensais ou na hipótese de o casamento ou união estável ter iniciado há pelo menos 02 anos, a pensão por morte será cessada no prazo de 04 meses (art. 77, § 2º, V, b da Lei 8.213/1991).
Sendo esse o contexto normativo, passa-se à análise do caso concreto.
Da análise do acervo documental já produzido, tenho que a prova oral não se mostra necessária, vez que os elementos de prova já são suficientes ao convencimento do Juízo.
Portanto, considerando que o artigo 16, §5º, da lei 8.213/91, vigente à época do falecimento, preceituava que a prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunha, bem como tendo em vista o fato de que o órgão julgador é o destinatário da prova coligida nos autos, procedo, pois, ao julgamento antecipado da lide sem a designação de Audiência de instrução e julgamento.
O óbito do instituidor restou demonstrado através da certidão de óbito, ocorrido em 29/07/2023. (Id. 2020081183).
Quanto à qualidade de segurado do instituidor, resta comprovado uma vez que estava em gozo do benefício de auxílio doença no momento do evento morte.
Quanto à qualidade de dependente da parte autora, restou demonstrado uma vez que a demandante, inclusive, percebeu o benefício de pensão por morte por 4 meses (NB 195.730.594-8), dentre 29/07/2023 à 29/11/2023.
No entanto, por força do disposto no artigo art. 77, § 2º, V, b da Lei 8.213/1991, o INSS cessou o benefício após 4 meses.
Em suma, não conseguiu demonstrar a autora, nem em sede administrativa, nem em sede judicial, que a união estável tinha duração superior a 2 anos ao tempo do óbito do instituidor Ressalto que a prova material produzida pela autora, para fins de comprovação de união estável, são todas de 2023, ano do evento morte.
Dos documentos colacionados denoto que a parte autora não juntou documentos capazes de provar a união estável e dependência econômica por mais de 2 anos anteriores ao óbito do instituidor.
Desta feita, considerando a falta de comprovação da união estável por mais de 2 anos com o instituidor, tenho que a pretensão não merece prosperar.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo a demanda improcedente e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma recursal, com as homenagens de praxe.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55[7]).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura do documento).
Assinatura eletrônica Juíza Federal -
02/02/2024 11:59
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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