TRF1 - 1100656-95.2024.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 7ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Processo: 1100656-95.2024.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALDELICY DOS SANTOS MORAIS Advogado do AUTOR: MARIA GORETH SOUSA MATOS - OAB/MA 28.101 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Não é permitido à pessoa não alfabetizada outorgar procuração particular, pois, por não saber ler e escrever, é incapaz de discernir acerca do teor dos poderes que, por meio de instrumento particular, venham a ser repassados.
A exigência da forma pública, antes de representar um limite à postulação da parte, é meio de garantia de sua própria proteção.
O instrumento público se presta, portanto, como meio eficaz de transmudação de poderes, haja vista que é do tabelião o múnus público de fazer a leitura do ato, aferindo a real vontade e ainda a capacidade jurídica das pessoas referidas em procuração.
Por ser a parte autora pessoa não alfabetizada, a validade do mandato judicial está condicionada à existência de instrumento público, a fim de que se demonstre a efetiva e regular outorga de poderes de representação judicial, como decorre da parte final do art. 654 do CC. "Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante." Esse posicionamento encontra respaldo na lei e também na doutrina.
Em importante lição, Arnoldo Rizzardo assevera que a pessoa não alfabetizada, “por não possuir firma, e, em decorrência, não assinar, o que torna impossível comprovar lhe pertençam os dizeres lançados no instrumento, a forma pública é imprescindível” (Contratos, pág. 687, Forense, 2006).
Neste mesmo sentido é a posição de Arnoldo Wald, segundo o qual: “O analfabeto só pode dar procuração por instrumento público” (Obrigações e Contratos, 13ª ed., São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, p. 452).
Ao tratar desse mesmo tema, o processualista Humberto Theodoro Júnior leciona que: “O instrumento público só é obrigatório para os analfabetos ou os que não tenham condições de assinar o nome” (Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, Forense, 2009, RJ, pág. 102).
Igualmente, no âmbito jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de assentar que a procuração, nos termos do art. 654 do CC, deve ser obrigatoriamente pública quando se tratar de contrato de mandato a ser outorgado por quem não saiba ler e escrever: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação ajuizada em 20/07/2018.
Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020.2.
O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3.
Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4.
Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9.
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10.
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11.
Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02.
Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12.
Recurso especial conhecido e provido (REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021) Esclareço que este juízo tem conhecimento da decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça, no PCA nº 0001464-74.2009.2.00.0000.
Todavia, tal posicionamento ostenta natureza administrativa (art. 103-B, § 4º, da CF), dirigida a órgão jurisdicional diverso (TRT da 20º Região), sem conteúdo jurisdicional. É insuscetível, portanto, de se revestir em precedente judicial, não tendo, ainda, efeito geral e vinculante.
Além disso, não existe ônus financeiro para a parte, uma vez que a LEI Nº 14.199, DE 2 DE SETEMBRO DE 2021 isentou do pagamento de custas e emolumentos a lavratura de procuração pública que tenha por objetivo possibilitar a percepção de benefícios previdenciários ou assistenciais administrados pelo INSS: "Art. 2º A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações, numerado o parágrafo único do art. 76 como § 1º: “Art. 68-A.
A lavratura de procuração pública e a emissão de sua primeira via para fins exclusivos de recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais administrados pelo INSS são isentas do pagamento das custas e dos emolumentos.” Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar procuração pública, sob pena de resolução do processo sem julgamento de mérito (art. 485, IV, CPC).
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (assinado eletronicamente) Juíza Federal Substituta -
09/12/2024 21:25
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2024 21:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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