TRF1 - 1005301-76.2025.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1005301-76.2025.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: MICKAEL FALCAO ELIAS BOECHAT REU: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BOA VISTA/RR e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por MICKAEL FALCAO ELIAS BOECHAT, em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BOA VISTA - RORAIMA, objetivando que a autoridade impetrada seja compelida a decidir sobre seu pedido de auxílio-acidente, que, segundo a inicial, teria sido protocolado sob o número 879230826.
Afirma o autor que requereu a desistência do pedido inicial de concessão do auxílio-acidente em 26/03/2025 e que, até a data da impetração, o respectivo pedido não foi apreciado.
Custas não recolhidas, ante o pedido de gratuidade da Justiça. É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela de urgência antecipada, em mandado de segurança, pressupõe a simultaneidade de dois requisitos: existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
Compulsando os autos, vislumbra-se que a impetrante não juntou ao feito a comprovação da prática do suposto ato coator, limitando-se a alegar, na inicial, a existência de um requerimento administrativo e a ausência de resposta da autoridade impetrada.
De igual modo, verifiquei que o impetrante teve oportunidade de comparecer à perícia médica agendada para 06 de novembro de 2024, não o fazendo por circunstâncias que não foram devidamente esclarecidas na inicial.
Destarte, não há como verificar a presença da plausibilidade do direito vindicado sem a juntada do ato coator.
Ressalta-se que a probabilidade do direito não é verificada unicamente pela matéria de direito, mas também pela demonstração dos pressupostos fáticos narrados na inicial, os quais devem ser comprovados com provas pré-constituídas.
Nesse aspecto, a mera descrição de uma suposta omissão administrativa não se presta a consubstanciar a prática de ato em concreto que viole direito líquido e certo.
Registra-se que a comprovação da prática do ato é necessária, inclusive, para averiguar a presença do interesse processual da demanda.
Além disso, sublinha-se que o mandado de segurança é ação de via estreita, não admitindo dilação probatória, devendo a impetrante comprovar a existência de direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída.
Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região já se manifestou sobre a necessidade de demonstração clara e imediata dos fatos alegados: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
RESTABELECIMENTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela Impetrante contra a sentença que, sob o fundamento de necessidade de dilação probatória, extinguiu, sem resolução de mérito, o mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. 2.
O mandado de segurança é dirigido contra ato de autoridade, o qual, eivado de ilegalidade ou abuso de poder, ameaça ou viola direito líquido e certo do qual é titular o impetrante. 3.
O conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, de modo que a existência do direito subjetivo não evidencia sua liquidez e certeza.
Estas características estão intimamente relacionadas à demonstração imediata e segura, no processo, dos fatos alegados.
Se na ação mandamental não houver comprovação do direito líquido e certo por parte do impetrante, deve o julgador indeferir a petição inicial, pois na via estreita do writ não se admite dilação probatória.
Em verdade, a existência de prova pré-constituída compõe uma condição específica deste tipo de ação (...)." TRF-1 - AMS: 10021496620194013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 23/08/2021, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 23/08/2021 Sublinha-se que a juntada do ato coator é medida necessária, inclusive, para identificação da autoridade coatora e verificação do prazo decadencial.
Destaca-se que, malgrado o pedido liminar seja analisado sob o crivo de um juízo sumário e de probabilidade, é fundamental que o autor apresente elementos mínimos para demonstrar a verossimilhança dos fatos alegados.
Entendo, além disso, que o deslinde do feito demanda a apresentação das informações pela autoridade coatora.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para prestarem informações no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Prestadas as informações ou decorrido o prazo, vistas ao Ministério Público Federal, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
Cumpridas todas as diligências, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ VINICIUS PANTALEÃO GURGEL DO AMARAL Juiz Federal Substituto -
11/06/2025 13:52
Recebido pelo Distribuidor
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11/06/2025 13:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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