TRF1 - 1000428-09.2020.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1000428-09.2020.4.01.4200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: CATARATAS POCOS ARTESIANOS LTDA REU: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA DECISÃO A parte autora requer a execução do valor de R$ 15.395,66, a título de restituição de valores pagos indevidamente a titulo de TSA, e R$ 1.539,56, a título de honorários de sucumbência, totalizando R$ 16.935,22, atualizados até 07/2020. (id 271411847) A parte executada apresentou impugnação, alegando o valor total devido de R$ 14.371,09, atualizados até 01/2020, indicando excesso na execução no montante de R$ 2.640,35 (dois mil, seiscentos e quarenta reais e trinta e cinco centavos). (id 329129485) Foram expedidas as requisições do valor incontroverso no montante de R$ 14.279,83 a título de principal e R$ 14,28 a título de honorários sucumbenciais. (id 1024061754 e 1024061756) Determinada a remessa dos autos à contadoria judicial, foi apurado que o valor efetivamente devido é de R$ 14.699,19, principal e R$ 1.469,91 a título de honorários de sucumbência, além de custas no valor de R$ 76,22, totalizando R$ 16.245,32 atualizados até 07/2020. (id 2027100160) A exequente requereu a expedição de requisição complementar, sem impugnar os cálculos da contadoria.
A União não se manifestou sobre os cálculos. É o breve relato.
Com base nos cálculos da contadoria, que não foram impugnados por vício técnico ou erro material, e considerando a sua presunção de exatidão, HOMOLOGO os valores apurados pela contadoria judicial no montante de R$ 16.245,32 como o efetivamente devido neste cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 85, § 2º e § 8º, do Código de Processo Civil, a responsabilidade pelas custas e honorários deve observar o princípio da causalidade, distribuindo-se proporcionalmente conforme o resultado da impugnação.
As custas foram devidamente ressarcidas.
Assim, em relação à parte autora, verificou-se que o montante pleiteado inicialmente (R$ 16.935,22) superou o valor apurado pela contadoria, de R$ 16.169,10.
Assim, é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o excesso apurado (R$ 766,12), em favor da parte executada.
Ante o exposto: a) HOMOLOGO o valor total de R$ 16.245,32 (incluído o ressarcimento das custas) apurado pela contadoria judicial como o montante devido; b) DEFIRO a expedição de requisição de pagamento suplementar; c) CONDENO: a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada, em 10% sobre o excesso de execução.
Preclusa a presente decisão, expeça-se a RPV complementar.
Após, dê-se vistas às partes para se manifestarem no prazo comum de 10 dias.
Posteriormente à autuação no Tribunal, suspenda-se o trâmite processual até o efetivo pagamento da RPV/precatório.
Comprovado o depósito, intime-se a parte interessada para realizar o levantamento dos valores.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, não havendo outras pendências, determino o arquivamento dos autos, com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023.
Intime(m)-se.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ VINICIUS PANTALEÃO GURGEL DO AMARAL Juiz Federal Substituto -
02/12/2022 09:10
Conclusos para decisão
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30/08/2022 02:42
Decorrido prazo de CATARATAS POCOS ARTESIANOS LTDA em 29/08/2022 23:59.
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16/08/2022 12:29
Juntada de manifestação
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26/07/2022 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2022 02:29
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 01:12
Decorrido prazo de CATARATAS POCOS ARTESIANOS LTDA em 29/04/2022 23:59.
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12/04/2022 20:18
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2022 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Federal Cível da SJRR.
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11/04/2022 16:29
Juntada de Cálculos judiciais
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11/04/2022 12:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/04/2022 12:22
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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11/04/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 12:21
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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11/04/2022 12:21
Expedição de Documento RPV.
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06/04/2022 12:58
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/04/2022 12:56
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/04/2022 12:50
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/10/2021 11:31
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 11:42
Conclusos para decisão
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08/03/2021 11:48
Juntada de manifestação
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19/11/2020 11:17
Decorrido prazo de CATARATAS POCOS ARTESIANOS LTDA em 18/11/2020 23:59:59.
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09/11/2020 18:36
Juntada de Petição intercorrente
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16/10/2020 16:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/10/2020 16:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/10/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2020 11:50
Conclusos para decisão
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07/10/2020 20:15
Juntada de manifestação
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02/10/2020 16:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/09/2020 14:58
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/07/2020 14:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/07/2020 14:07
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2020 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2020 18:05
Conclusos para despacho
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20/07/2020 18:05
Processo Desarquivado
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06/07/2020 11:45
Juntada de cumprimento de sentença
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26/06/2020 09:57
Arquivado Definitivamente
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25/06/2020 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2020 10:23
Conclusos para despacho
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25/06/2020 10:23
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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19/06/2020 03:00
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA em 15/06/2020 23:59:59.
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28/05/2020 00:54
Decorrido prazo de CATARATAS POCOS ARTESIANOS LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
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03/04/2020 12:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/04/2020 12:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/04/2020 11:42
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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12/03/2020 18:00
Conclusos para julgamento
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10/03/2020 11:56
Juntada de manifestação
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27/02/2020 13:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/02/2020 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2020 16:43
Conclusos para despacho
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05/02/2020 16:50
Juntada de aditamento à inicial
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04/02/2020 10:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/02/2020 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2020 17:24
Conclusos para despacho
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27/01/2020 13:04
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJRR
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27/01/2020 13:04
Juntada de Informação de Prevenção.
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27/01/2020 10:56
Recebido pelo Distribuidor
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27/01/2020 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2020
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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