TRF1 - 1001792-52.2025.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA PROCESSO: 1001792-52.2025.4.01.3905 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDVALDO CARDOZO DOS PASSOS IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE REDENCAO - PA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido liminar formulado em sede de Ação Mandamental em face de ato praticado pelo GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MARABA/PA, objetivando compelir o Impetrado a revisar requerimento administrativo apresentado pela Impetrante.
Sustenta a parte Impetrante que houve falha na tramitação do requerimento administrativo, tendo sido indeferido equivocadamente em razão de não apreciação de documento que já constava do processo administrativo.
Requer, assim, a reabertura do processo administrativo para fins de reanálise.
Afirma que após a realização da perícia, conforme as portarias DIRBEN/INSS Nº 993, de 28 de março de 2022, artigo 67 E Nº 15/DIRAT/DIRBEN/INSS, de 15 de setembro de 2020, seria necessário abrir o acerto pós-perícia e ser exigido por parte do INSS documentos que comprovassem a qualidade de segurado do requerente, que no caso em apreço é segurado especial, assim como o envio da autodeclaração preenchida e assinada.
Aduz que Ato contínuo, o INSS abriu a tarefa de ACERTO PÓS-PERÍCIA UBANO (Protocolo de n° 194329454 e NB 7167745414), como se o segurado estivesse em situação de desemprego, além de ter incluído na tarefa um contato telefônico que nunca pertenceu ao impetrante.
Mencionamos o número de contato errado, pois na nova forma de processar os pedidos administrativos de benefício, o INSS envia comunicações prioritariamente por SMS.
Como o número do telefone estava errado, o segurado sequer chegou a receber comunicações sobre seu benefício.
Afirma que, mesmo sem a abertura de exigência, apresentou a documentação comprobatória de seu labor rural e autodeclaração devidamente preenchida de assinada na data de 02/09/2024.
No entanto, tais documentações sequer foram analisadas e a tarefa foi encerrada automaticamente como se o impetrante fosse trabalhador urbano: Ou seja, o próprio sistema ou o servidor alterou a categoria declarada pelo Impetrante e deixou de analisar sua verdadeira atividade, sendo a de trabalhador rural.
Assim, após a conclusão da tarefa, o benefício foi indeferido sob o fundamento de que o Impetrante não possuía qualidade de segurado, mas percebe-se que foi analisado como se o Requerente fosse trabalhador urbano, e não segurado especial: Requereu a concessão da gratuidade de justiça.
Com a inicial, foram acostados o instrumento de procuração e demais documentos. É o breve relato.
Decido.
Infere-se dos autos que a insurgência determinante ao feito cinge-se a eventual prática arbitrária e ilegal da autoridade responsável pela análise e decisão do pleito administrativo.
No caso, evidencio que há evidente contradição entre o motivo do indeferimento do pedido e os documentos nele acostados .
O pedido foi indeferido ao argumento de ausência da qualidade de segurado urbano.
Contudo, o impetrante pleiteia o benefício com segurado especial.
Assim sendo, comprovado que o PAP não tramitou regularmente, cogita-se de nulidade a ser proclamada, porquanto diretamente associada ao mérito, conforme teoria dos motivos determinantes. "De acordo com essa teoria, a validade do ato administrativo depende da correspondência entre os motivos nele expostos e a existência concreta dos fatos que ensejaram a sua edição"1.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, do CPC, para determinar ao INSS que reabra o processo administrativo (NB 7167745414) para análise da qualidade de segurado especial do impetrante e, por conseguinte, profira nova decisão no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser imposta.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Notifique-se o Impetrado para que ofereça suas informações, no prazo legal.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal.
Na sequência, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Redenção/PA, 19/06/2025. (assinado eletronicamente) Claudio Cezar Cavalcantes Juiz Federal -
15/04/2025 22:14
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2025 22:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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