TRF1 - 1101303-54.2023.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 17:02
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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13/08/2025 00:06
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:39
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:51
Decorrido prazo de SONILSON FERREIRA DA CONCEICAO em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 09:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 09:17
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 14/07/2025 23:59.
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26/06/2025 22:52
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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26/06/2025 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1101303-54.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SONILSON FERREIRA DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 e DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pelo rito comum ajuizada por SONILSON FERREIRA DA CONCEIÇÃO contra o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), a UNIÃO FEDERAL, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a UNIVERSIDADE CEUMA – UNICEUMA objetivando: “B) A concessão da tutela antecipada de urgência inaudita altera pars para que a parte ré considere a parte Requerente em igualdade com os demais alunos não graduados e proceda à matrícula do aluno no programa de financiamento estudantil, com a emissão de DRI e seja firmado um contrato de financiamento do FIES na 4º requerida para o curso de medicina, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este D.
Juízo. c) Ao final, sejam julgados procedentes os pedidos a fim de, confirmando a tutela de urgência, julgar em juízo de certeza a realização da emissão da DRI e da firmação do contrato de financiamento por meio do FIES, com a disponibilidade de vaga na instituição ora 4ª Requerida até a colação de grau da parte autora, contemplando com o financiamento limitado ao teto estipulado de R$ 10.000,00 mensais c.1) ou, subsidiariamente, que possibilite que a parte Requerente se inscreva no FIES de forma a CONCORRER EM IGUALDADE com um aluno que não tem graduação, sem que haja priorização daqueles que não são graduados; d) Que se declare a INCONSTITUCIONALIDADE da Portaria 535 do MEC e das portarias de regência dos processos seletivos de cada semestre posteriores a essa, uma vez que estabelecem as mesmas regras, pelos argumentos expostos acima; e) Por estar dentro dos limites estabelecidos de até 50% (50, 40 e 30%) das vagas a serem ofertadas pelos alunos do FIES, requer a abertura de vaga para a parte Requerente na instituição ora 4ª Requerida;” O autor alega que: i) já possui uma graduação; ii) deseja obter financiamento público para custeio do curso de medicina e preenche todos os requisitos os requisitos legais (nota no ENEM superior a 450 pontos, após 2010; não zerar a redação; renda familiar por pessoa inferior a 3 salários-mínimos); iii) contudo, atos infralegais do MEC criam restrições indevidas, de modo que vedam/dificultam a participação de estudantes que já sejam graduados e impedem a inscrição dos que possuam débitos com o programa; iv) desse modo, os atos normativos violam o princípio da legalidade e o direito à educação.
Tutela de urgência indeferida (id 1869739190).
O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE apresentou contestação no id 1910392671.
Preliminarmente, impugnou o valor da causa e arguiu a ilegitimidade passiva.
UNIÃO contestou no id 1922636665.
Em preliminar, impugnou a gratuidade de justiça e o valor da causa.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou defesa no id 1931070186, oportunidade em que aduziu, em preliminar, a ilegitimidade passiva e impugnou o valor da causa.
A CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR contestou no id 2002166681 e, preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual.
Oficio comunicatório de decisão que negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelo autor (id 2161875933).
Réplica às contestações no id 2186365950. É o relatório.
Decido.
Tratando-se de questão de direito, que prescinde de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do disposto pelo art. 355, I, do CPC.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos requeridos.
A União é legitima, pois a autora se insurge contra portarias do Ministério de Estado da Educação, órgão a ela vinculado.
A Caixa possui legitimidade, pois nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, com redação pela Lei nº 13.530/2017 a instituição financeira atua como agente operador do FIES.
O FNDE, por sua vez, possui legitimidade para integrar as lides que se discutam a validade das disposições presentes na Portaria MEC nº 38/2021 quanto às restrições exigidas para a obtenção do financiamento pelo FIES com base na nota obtida no ENEM, que é o caso dos autos.
O tema não merece maiores digressões, pois já enfrentado pelo TRF1 no julgamento do IRDR nº 72, que fixou as seguintes teses (grifo nosso): “1) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; 2) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies.” Por fim, a instituição de ensino também é legítima, pois como causa de pedir a autora alega que as universidades não destinam o quantitativo ideal de vagas ao Fies e requer ao final a “abertura de vaga para a parte Requerente na instituição ora 4ª Requerida”, portanto também possui legitimidade para figurar no polo passivo.
Do mesmo modo não merece acolhimento a alegação de ausência de interesse de agir, pois nitidamente há uma pretensão resistida, demonstrando o binômio necessidade e utilidade, o que comprova o interesse do autor na demanda.
Afasto a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, pois a documentação apresentada pelo autor em sua inicial é suficiente à demonstração da hipossuficiência financeira.
Quanto ao valor da causa, acolho parcialmente a impugnação apresentada pela Caixa Econômica Federal, pois o contrato de financiamento pelo FIES deve ser aditado semestralmente, de modo que o contratante se submete a regras específicas para se manter no programa, regras estas que devem ser demonstradas a cada semestre.
Logo reconheço o valor da causa como R$ 70.000,00 (setenta mil reais), valor do curso por semestre.
Enfrentadas as preliminares passo ao mérito.
No que se refere ao pedido final, em consonância com os princípios da eficiência e da segurança jurídica, adoto, como razões de decidir, os fundamentos da decisão que negou provimento ao pedido liminar (id 1869739190), ante a ausência de elementos novos que alterem a convicção deste juízo: “- Da graduação anterior: Os Editais do MEC que tratam do processo seletivo do FIES preveem a observância das notas obtidas no ENEM pelos candidatos ao FIES, para fins de classificação decrescente para obtenção do financiamento.
Ao contrário do alegado pela parte autora, o fato de o estudante possuir graduação anterior não impede sua participação no programa social em questão, sendo apenas utilizado como critério de classificação para obtenção do financiamento, uma vez que aqueles que não possuem uma graduação possuem preferência sobre os demais.
Nesse ponto, destaco que o art. 3º da Seção II da Lei nº 10.260/2001, ao tratar da gestão do FIES, estabelece que: Art. 3º A gestão do Fies caberá: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) b) supervisor do cumprimento das normas do programa; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) (…) § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos, e as regras de oferta de vagas; (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) Nessa direção, não verifico ilegalidade nos atos normativos questionados, que, em observância ao disposto pela Lei nº. 10.260/2001, estabelecem os critérios de participação e classificação dos candidatos, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, de modo a afastar os parâmetros legitimamente definidos.
Ademais, tal critério não se mostra, prima facie, desarrazoado e nem atentatório ao direito à educação àqueles que necessitam do benefício, mas, pelo contrário, assegura que, diante do limite de orçamento, um maior número de estudantes tenham a possibilidade de concluir um curso superior.
Nesse mesmo sentido colaciono os seguintes precedentes do TRF1 (destaques nossos): ENSINO SUPERIOR.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
TRANSFERÊNCIA DE CURSO E DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
AUSÊNCIA DE VAGA.
INDEFERIMENTO. 1.
Apelação de sentença em que indeferida segurança objetivando transferência do financiamento estudantil (FIES) para o curso de Medicina da UNINOVAFAPI ao fundamento de que a autonomia inerente as IES lhes confere a prerrogativa de estabelecerem o número de vagas por curso que irão ofertar pelo Fies em cada semestre e, malgrado a irresignação das partes impetrantes, o fato é que esta não comprovou a existência de vagas abertas no curso de medicina da UNINOVAFAPI destinadas ao Fies no semestre 2020.1, o que impede a transferência de crédito do Fies vindicada na inicial. 2.
A UNINOVAFAPI indeferiu os pedidos de transferência do Financiamento Estudantil (FIES) dos impetrantes, dos cursos de Enfermagem, Psicologia e Fisioterapia cursados em outra IES para o curso de Medicina da impetrada, com a justificativa de que não há vagas disponíveis para alunos do FIES. 3.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, os recursos destinados ao FIES possuem restrições de ordem financeira e orçamentária, não havendo ilegalidade na limitação de vagas disponibilizadas por instituição de ensino superior. 2.
A destinação de recursos e o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento inserem-se na esfera de discricionariedade da administração, não sendo legítima a incursão do Poder Judiciário no mérito administrativo.
Precedente do STJ (TRF1, AC 0017415-70.2015.4.01.3600, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 03/05/2018).
A adesão da instituição de ensino ao programa de financiamento estudantil, portanto, afigura-se facultativa, cabendo a ela optar pela participação no certame e pela disponibilização das vagas por curso, de modo que não há qualquer irregularidade no não oferecimento de vaga para determinado curso (TRF1, AG 0052485-50.2016.4.01.0000, Juíza Federal Convocada Hind Ghassan Kayath, 6T, e-DJF1 12/12/2017). 4.
Negado provimento à apelação. (AC 1009020-60.2020.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/10/2021 PAG.) - Da nota no ENEM: Conceder o financiamento sem observar a pontuação do estudante no ENEM e a nota de corte, aplicada na seleção de estudantes beneficiados com o FIES para ingresso na IES de destino, afronta o princípio da isonomia.
Não só o direito à educação da autora está em jogo, mas também o dos demais candidatos que tiveram nota de corte superior à sua e não obtiveram o financiamento pretendido.
Ademais, a Lei nº 10.260/2001, no art. 3º, da Seção II, quando trata da gestão do FIES, dispõe que as regras de seleção para o FIES são de responsabilidade do MEC, como um dos gestores do programa, e, portanto, entendo que podem ser regulamentadas por meio de portaria normativa, como foi feito no caso, não havendo ilegalidade na regra questionada.
Por essas razões, filio-me ao entendimento da Sexta Turma do TRF da 1ª Região, nos termos abaixo (destaque nosso): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO E DE CURSO.
PORTARIA MEC N. 25/2001.
PONTUAÇÃO DO ENEM.
NOVA REGULAMENTAÇÃO.
PORTARIA MEC N. 535/2020.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu a pretensão de transferência do financiamento estudantil (FIES), do Curso de Enfermagem (UNIFSA) para o curso de Medicina (IESVAP). 2.
Nos termos do inciso II do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 13.530/2017, cabe ao Ministério da Educação editar regulamento sobre “os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento”. 3.
De acordo com a Portaria MEC n. 25/2011, o estudante poderá transferir de curso uma única vez na mesma instituição de ensino, desde que o período transcorrido entre o mês de início da utilização do financiamento e o mês de desligamento do estudante do curso de origem não seja superior a 18 (dezoito) meses (art. 2º), podendo o estudante transferir-se de instituição de ensino uma única vez a cada semestre, não sendo, neste caso, para fins do FIES, considerado transferência de curso (art. 3º). 4.
Ocorre que, com a edição da Portaria MEC n. 535, de 12/06/2020, que alterou a Portaria n. 209, de 07/03/2018, nova regulamentação do FIES estabeleceu que a transferência somente pode ocorrer se o estudante houver obtido, no ENEM, na pontuação utilizada para admissão no financiamento, nota igual ou superior àquela obtida pelo último estudante selecionado para as vagas do FIES na instituição de ensino de destino, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram para as vagas destinadas ao FIES e não obtiveram nota de aprovação nas vagas destinadas para o curso de Medicina. 5.
Agravo de instrumento desprovido.” (TRF-1 - AG: 10142139120214010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/08/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 04/08/2021 PAG PJe 04/08/2021) Por fim, destaco que foi proferida recente decisão no RCD na SUSPENSÃO LIMINAR E DE SENTENÇA nº 3198/DF, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, suspendendo os efeitos das decisões concessivas de liminar/tutela, nos seguintes termos: Ademais, em que pese a educação ser direito social a todos reconhecido, quando se fala em ensino superior, é certo que não há no Texto Constitucional, diferentemente do que se dá com o ensino básico, previsão de que é direito público subjetivo do cidadão.
Nos termos do art. 208, I, e § 1º da CF/88, "o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de ... educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade", sendo que "o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo".
Pelo exposto, em juízo de retratação, ao rever o posicionamento anteriormente adotado, reconsidero-o para suspender, até o trânsito em julgado das decisões que vierem a ser proferidas nos respectivos processos, os efeitos das tutelas recursais deferidas antecipadamente nos casos vistos nestes autos.” No mesmo sentido do que restou decidido em sede liminar, também faço constar, como razões de decidir, excerto da decisão da Desembargadora KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA relatoria do AI nº 1044242-56.2023.4.01.0000 (id 2161875933): “O cerne da controvérsia devolvida a esta Corte reside no exame da legalidade do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001 e portarias do MEC, no ponto em que estabelecem ordem de classificação para concessão do FIES, priorizando os alunos que ainda não possuam uma graduação e que não foram beneficiados anteriormente com o referido financiamento.
O art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017, assim dispõe (destaquei): § 6º - O financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização de financiamento pelo Fies ou que não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992.
Depreende-se do dispositivo em análise que, ao estabelecer preferência para concessão do financiamento aos estudantes não graduados e que ainda não tivessem sido beneficiados pelo FIES, o legislador procurou compatibilizar a limitação dos recursos públicos vinculados ao programa com a necessidade de democratização do acesso ao ensino superior.
Assim, considerando-se as limitações orçamentárias que como regra afetam os programas sociais instituídos pelo poder público, é lícita a instituição de condições objetivas de acesso, com a finalidade de se priorizar o direcionamento desses programas a determinado grupo de destinatários que, segundo a avaliação discricionária da Administração, a tanto faça jus. (...) Na espécie a parte agravante se insurge contra as portarias normativas do MEC, que em observância ao disposto no art. 1º, § 6º da Lei nº 10.260/2001 - com redação dada pela Lei nº 13.530/2017 – priorizam a concessão do FIES aos estudantes não graduados e ainda não beneficiados pelo referido programa de financiamento, com fundamento na melhor distribuição dos recursos públicos disponíveis e na amplificação do acesso ao ensino superior.
Logo, conclui-se que não há nenhuma discrepância entre a norma infralegal e a lei de regência, ao contrário do alegado.” Em complemento, destaca-se que os arts. 17 e 18 da Portaria MEC nº. 38/2021 e art. 38 da Portaria MEC nº 209/2018, especificam o critério de classificação de acordo com a nota de corte do ENEM, mas este não é o único requisito, confira-se (grifo nosso): Portaria MEC nº. 38/2021 Art. 17.
Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência: (...) § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média.
Art. 18.
O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu.
Portaria MEC nº 209/2018 Art. 38.
Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média.
Da intelecção dos normativos acima transcritos, observa-se que o candidato será pré-selecionado para o FIES, na ordem de sua classificação, observado o limite de vagas disponíveis.
Logo, a insurgência do autor não merece prosperar, já que pretende, pela via judicial, inserir-se em programa de financiamento estudantil para o qual sequer comprovou ter se inscrito e obtido a nota mínima exigida para a classificação na faculdade pretendida.
Conclui-se, portanto, que as restrições constantes nas Portarias MEC nº. 209/2018, 535/2020 e 38/2021 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo FIES não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES, conforme tese nº 2 firmada no IRDR nº 72 do TRF1: "(...) 2) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies.” Os critérios para a seleção do FIES são objetivos e, não havendo comprovação de ilegalidade na seleção dos candidatos classificados dentro das vagas disponíveis, não é cabível interferência do Judiciário, sob pena de violação ao princípio da isonomia entre os estudantes/candidatos.
Outrossim a limitação de vagas deve ser respeitada para que se garanta o equilíbrio econômico financeiro do programa, sob risco de que a interferência indevida acabe por comprometer a própria subsistência do FIES.
Não prospera a alegação de que as Instituições de Ensino não ofertam número de vagas compatíveis com a função social que exercem.
A uma porque a autora faz alegações sobre o “suposto” número insuficiente de vagas sem comprovar o alegado, a duas porque os quantitativos de vagas previstos nos incisos do § 4º do art. 5º da Portaria MEC nº 38/2021 são limitadores máximos e não mínimos, de modo que a aferição do número de vagas que a Universidade pode destinar ao FIES, respeitado o limite máximo previsto nas Portarias, está dentro do âmbito da autonomia e discricionariedade da instituição.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas pela autora.
Condeno-a ainda ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do art. 85, calculados sobre o valor atualizado da causa.
Tais obrigações ficam com a exigibilidade suspensa, diante da concessão de gratuidade de justiça (art. 98, § 3º do CPC).
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1.010 do CPC, contado em dobro em favor do Ministério Público Federal, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186 do CPC).
Caso sejam suscitadas preliminares em contrarrazões acerca das questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportou agravo de instrumento, ou caso haja a interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §2º, e 1.010, §2º, do CPC).
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Brasília, DF.
Assinado e datado eletronicamente -
19/06/2025 14:35
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2025 14:35
Juntada de Certidão
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19/06/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 14:35
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 17:55
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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10/06/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 17:31
Juntada de réplica
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14/04/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:13
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/04/2025 16:13
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 72
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04/12/2024 15:32
Juntada de Ofício enviando informações
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11/03/2024 17:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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08/03/2024 14:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/01/2024 13:11
Juntada de contestação
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12/01/2024 17:29
Juntada de aviso de recebimento
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14/12/2023 00:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 20:59
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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13/12/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 20:44
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2023 18:00
Conclusos para despacho
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12/12/2023 16:06
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2023 18:36
Juntada de contestação
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21/11/2023 12:02
Juntada de contestação
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13/11/2023 15:13
Juntada de contestação
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08/11/2023 12:41
Juntada de Certidão
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08/11/2023 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/11/2023 15:06
Juntada de manifestação
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01/11/2023 14:57
Juntada de manifestação
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25/10/2023 16:48
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2023 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2023 16:48
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2023 16:48
Concedida a gratuidade da justiça a SONILSON FERREIRA DA CONCEICAO - CPF: *52.***.*06-30 (AUTOR)
-
18/10/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF
-
18/10/2023 10:39
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/10/2023 09:03
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2023 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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