TRF1 - 1006179-19.2025.4.01.4000
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 17:29
Juntada de contrarrazões
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18/07/2025 11:11
Juntada de Certidão
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18/07/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 09:18
Decorrido prazo de REITOR DA UNINOVAFAPI em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 09:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 09:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 09:18
Decorrido prazo de Carlos Antônio Vieira - Diretor Presidente da Caixa Econômica Federal - CEF em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 09:17
Decorrido prazo de BRISA ELEN BESERRA BARBOSA em 14/07/2025 23:59.
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26/06/2025 22:51
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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26/06/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 13:13
Juntada de apelação
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006179-19.2025.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BRISA ELEN BESERRA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698 e AMANDA SOCORRO ALCOBACA RIBEIRO COELHO - PI21335 POLO PASSIVO:Carlos Antônio Vieira - Diretor Presidente da Caixa Econômica Federal - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KAMILA DUQUE HONORATO DA SILVA - MG176028, THIAGO OLIVEIRA DA CRUZ REIS - MG90749 e LARISSA CARNEIRO SILVA - MG176604 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por BRISA ELEN BESERRA BARBOSA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF e ao REITOR DA UNINOVAFAPI, objetivando: "I. o deferimento da TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, em caráter liminar, determinando que as Impetradas procedam com a transferência integral do financiamento estudantil (FIES) do Impetrante, tendo por destino o Curso de Medicina da IES UNINOVAFAPI para o semestre 2025.1 em diante, realizando-se, ainda, sua matrícula e o acréscimo do limite global do financiamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais); II.
Requer-se a Vossa Excelência a intimação da Caixa Econômica Federal, para corrigir o erro sistêmico e realizar a transferência do FIES do Impetrante, nos seguintes termos: REQUERENTE: BRISA ELEN BESERRA BARBOSA CPF: *84.***.*47-51 CONTRATO N.º: 16.0855.187.0001881-23 INSTITUIÇÃO DE ENSINO DE DESTINO: CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI NOME DO CAMPUS DE DESTINO: CAMPUS – TERESINA NOME DO CURSO DE DESTINO: MEDICINA TURNO DO CURSO DE DESTINO: INTEGRAL SEMESTRE/ANO DE REFERÊNCIA PARA A TRANSFERÊNCIA: 2025.1 III. a concessão da gratuidade da justiça, por ser o Impetrante hipossuficiente; IV.
NO MÉRITO, que seja a medida liminar confirmada, julgando integralmente procedente o presente feito;” A impetrante alega que “ingressou no curso de FARMÁCIA do CENTRO UNIVERSITÁRIO SANTO AGOSTINHO, celebrando contrato com CAIXA ECONÔMICA FEDERAL referente ao Fundo de Financiamento Estudantil – FIES” e que tentou realizar a transferência do financiamento para o curso de medicina ofertado pelo CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI.
Argumenta que cumpriu com todos os requisitos determinados em lei e solicitou a transferência por meio do sistema SisFIES em 07/02/2025, no entanto o sistema teria apresentado a mensagem “situação do contrato do candidato não permite transferência”.
Os autos vieram remetidos por prevenção ao processo 1090726- 17.2023.4.01.3400.
Tutela de urgência indeferida (id 2176984879).
Oficio comunicatório de decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela em agravo de instrumento manejado pela impetrante (id 2178149548).
A CAIXA prestou informações no id 2180834729.
Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça.
A UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A apresentou informações no id 2181796913 e, em preliminar, alegou a existência de litispendência e impugnou o pedido de gratuidade de justiça.
O Ministério Público deixou de ofertar parecer de mérito por reputar ausente o interesse público que justifique sua intervenção (id 2183815916). É o relatório.
Decido.
Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, pois as impetradas trazem argumentos vagos e genéricos sem, contudo, demonstrar a capacidade da impetrante arcar com as custas processuais, de modo que ratifico a decisão que concedeu a gratuidade de justiça à impetrante.
Deixo de acolher a alegação de litispendência, pois os prints de tela que demonstram as ações ajuizadas pela impetrante não são capazes de confirmar a possível identidade entre as ações em curso.
Passo ao mérito.
A impetrante requer a transferência de seu Financiamento Estudantil – FIES do curso de Farmácia do CENTRO UNIVERSITÁRIO SANTO AGOSTINHO para o curso de medicina na ofertado pelo CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI, comprovando que a nota obtida no ENEM é compatível com a média exigida na IES de destino, de forma a respeitar a ordem classificatória de nota do ENEM, que privilegia as maiores notas na concessão do financiamento, conforme previsão do art. 2º-A da Resolução do Comitê Gestor do FIES (CG-Fies) 35, de 18/12/2019, e do art. 1º da Portaria MEC 535, de 12/06/2020, que alterou a Portaria nº. 209/2018.
Sobre o tema a Portaria nº 535/2020, que altera a Portaria MEC nº 209/2018, assim dispõe: Art. 1º A Portaria MEC nº 209, de 7 de março de 2018, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento Estudantil – Fies, a partir do primeiro semestre de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Subseção II-A Da transferência de utilização do financiamento do Fies Art. 84-A.
A transferência de IES é aquela que ocorre entre instituições de ensino, podendo ou não haver alteração do curso financiado pelo Fies. § 1º O estudante que realizar a transferência de IES permanecerá com o Fies, desde que haja anuência das instituições envolvidas, devendo a instituição de ensino superior de destino estar com adesão ao Fies vigente e regular, no momento da solicitação da transferência. § 2º A transferência de IES deve ser realizada por meio de sistema informatizado do agente operador, com a solicitação do estudante e a validação das CPSAs das instituições de ensino superior de origem e de destino, respectivamente. § 3º O estudante pode transferir de IES uma única vez a cada semestre, mas não pode transferir de curso e de IES em um mesmo semestre." (NR) "Art. 84-B.
A transferência de curso é aquela que ocorre dentro de uma mesma IES, apenas com o objetivo de alterar o curso financiado pelo Fies. § 1º A transferência de curso deve ser realizada por meio de sistema informatizado do agente operador, com a solicitação do estudante e a validação da CPSA da IES. § 2º O estudante pode transferir de curso uma única vez na mesma IES, desde que esteja dentro do período de dezoito meses do início da contratação do financiamento até a data em que queira transferir de curso." (NR) "Art. 84-C.
A transferência de que trata os arts. 84-A e 84-B desta Portaria: I - somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil; e II - somente poderá ser efetuada para curso de destino em que já houver estudantes pré-selecionados nos processos seletivos do Fies por meio da nota do Enem." (NR) Note-se que a exigência de nota mínima no ENEM para transferência do financiamento para outra instituição de ensino não é o único critério a ser observado, de forma que existem outras exigências legais/normativas, que inclusive dependem da situação da IES de destino junto ao programa de financiamento.
Como requisitos enumera-se que a instituição de ensino superior de destino estar com adesão ao Fies vigente e regular no momento da solicitação da transferência; deve haver estudantes pré-selecionados nos processos seletivos do Fies por meio da nota do Enem; além da necessidade de existência de vagas disponíveis no curso desejado para recebimento do estudante na Instituição de Ensino.
A parte autora comprovou o atendimento da nota mínima, apenas um dos critérios exigidos para a transferência do financiamento, todavia sua solicitação está condicionada à anuência das instituições envolvidas, como prevê o §1º do art. 84-A da Portaria MEC nº 209/2018, com a redação dada pela Portaria nº 535/2020, bem como a comprovação de vagas existentes.
Observa-se que não houve cumprimento do requisito da anuência da IES de destino.
Conforme informações prestadas no id 2181796913 a instituição para a qual a impetrante deseja transferir-se não disponibiliza vagas para FIES no curso de Medicina, mediante pedido de transferência e por isso recusou à adesão ao FIES, sendo permitida apenas a matricula da parte Impetrante, mediante recursos próprios.
A Instituição também possui resolução que veda a transferência do FIES entre cursos distintos e juntou a Resolução UNINOVAFAPI nº. 001 de 05 de fevereiro de 2019 (id 2181797038).
A recusa da IES não foi ilegal ou arbitrária, estando dentro da discricionariedade e autonomia institucional, não havendo direito líquido e certo à contratação com instituição privada de ensino.
Nada obstante, a própria portaria conferiu às IES o poder de anuir ou não com a transferência.
Ressalto que a forçosa obrigação - através de decisões judiciais - para que as instituições de ensino aceitem todos os alunos que desejam ingressar no curso de Medicina, pode prejudicar a capacidade de funcionamento da instituição, considerando que se trata de curso que demanda estrutura de alto custo com limite em sua capacidade para receber alunos, o que exige cuidadosa abordagem educacional para a formação de profissionais que estejam de fato preparados para o exercício da Medicina.
Desta forma, a não observância quanto à capacidade da instituição de ensino em absorver a altíssima demanda de pedidos de transferência para o mesmo curso (Medicina), colocaria em risco não só a qualidade do serviço educacional que pode ser oferecido naquele local, bem como violaria a autonomia da instituição.
Diante disso, se torna inviável a concessão da transferência pleiteada, sem a comprovação da concomitância dos demais requisitos exigidos.
Assim, considerando que a impetrante não cumpriu todos os requisitos para a transferência de curso e de IES, não há direito líquido e certo a ser amparado por meio do presente mandamus.
Deixo de condenar a autora em litigância de má-fé, pois os prints apresentados pela impetrada sobre as demais ações protocoladas pela impetrante não comprovam o dolo de causar prejuízo ao processo ou à justiça.
Mas cabe aqui a advertência à impetrante de que, uma vez denegada a segurança pelo fato de que a IES impetrada possui norma própria que veda a transferência pelo FIES de cursos distintos, uma nova ação formulando o mesmo pedido contra a mesma IES, mesmo que seja em semestre diverso e sem que haja prova de alteração fática, poderá ser encarada como litigância abusiva.
Ante o exposto, resolvo o mérito e denego a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem honorários de sucumbência (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, §§ 1º e 3º, Lei 12.016/2009).
Caso haja interposição de recurso de apelação, após o decurso do prazo para juntada das contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1º Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC).
Na ausência de recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Brasília, DF.
Assinado e datado digitalmente -
19/06/2025 14:39
Processo devolvido à Secretaria
-
19/06/2025 14:39
Juntada de Certidão
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19/06/2025 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2025 14:39
Denegada a Segurança a BRISA ELEN BESERRA BARBOSA - CPF: *84.***.*47-51 (IMPETRANTE)
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02/06/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 15:54
Juntada de petição intercorrente
-
25/04/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:25
Decorrido prazo de REITOR DA UNINOVAFAPI em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 19:09
Decorrido prazo de Carlos Antônio Vieira - Diretor Presidente da Caixa Econômica Federal - CEF em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 17:22
Juntada de contestação
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11/04/2025 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 15:38
Juntada de contestação
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04/04/2025 01:22
Decorrido prazo de BRISA ELEN BESERRA BARBOSA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:36
Decorrido prazo de BRISA ELEN BESERRA BARBOSA em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 14:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/03/2025 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 14:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/03/2025 14:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/03/2025 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2025 15:59
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 11:54
Juntada de Ofício enviando informações
-
21/03/2025 13:47
Juntada de inicial
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17/03/2025 23:02
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2025 23:02
Juntada de Certidão
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17/03/2025 23:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 23:02
Concedida a gratuidade da justiça a BRISA ELEN BESERRA BARBOSA - CPF: *84.***.*47-51 (IMPETRANTE)
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17/03/2025 23:02
Não Concedida a Medida Liminar
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14/03/2025 12:09
Conclusos para decisão
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14/03/2025 11:56
Juntada de Certidão
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14/03/2025 09:32
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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12/03/2025 00:34
Decorrido prazo de BRISA ELEN BESERRA BARBOSA em 11/03/2025 23:59.
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09/03/2025 20:26
Juntada de substabelecimento
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18/02/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:07
Processo devolvido à Secretaria
-
11/02/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 09:43
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 09:43
Cancelada a conclusão
-
11/02/2025 09:43
Conclusos para despacho
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10/02/2025 21:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPI
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10/02/2025 21:56
Juntada de Informação de Prevenção
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10/02/2025 17:29
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2025 17:29
Juntada de Certidão
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10/02/2025 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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