TRF1 - 1089280-49.2023.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/07/2025 09:54
Juntada de Informação
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11/07/2025 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:23
Decorrido prazo de ELIZA VIEGAS MATOS em 08/07/2025 23:59.
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24/06/2025 09:17
Juntada de Certidão
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24/06/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 23:29
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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23/06/2025 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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19/06/2025 23:13
Juntada de recurso inominado
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1089280-49.2023.4.01.3700 Assunto: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: ELIZA VIEGAS MATOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo(a) autor(a), que alega que não se analisou, na sentença, argumentos formulados ou provas juntadas.
Os embargos de declaração estão previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil como meio para corrigir equívocos em decisões judiciais.
Suas hipóteses de cabimento são: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (II); e corrigir erro material (III).
Com relação à documentação apresentada, após intimação para juntar documento idôneo que caracterizasse início de prova material, há de se ressaltar que os documentos desacompanhados de documento que exija formalidade em sua elaboração não consubstanciam início de prova material.
O cadastro de cliente de estabelecimento comercial tampouco goza de fé pública, razão pela qual não é válido como início de prova material (TRF1, 53314-26.2009.4.01.9199, p. 28/03/2014).
O mesmo raciocínio se aplica para outros documentos emitidos de forma semelhante, como notas fiscais, duplicatas, notas de pedido de compras de itens supostamente utilizados em lavoura etc.
São, em verdade, simples formulários, que não se revestem das formalidades exigidas para que indiquem o início de labor rural.
Assim, dou provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão identificada quanto à análise dos documentos apresentados. -
16/06/2025 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 16:29
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 16:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/04/2025 16:49
Conclusos para decisão
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22/04/2025 16:47
Juntada de Certidão
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02/04/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/04/2025 23:59.
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19/03/2025 18:40
Juntada de embargos de declaração
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17/03/2025 09:36
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 09:36
Juntada de Certidão
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17/03/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 09:36
Indeferida a petição inicial
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26/02/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 14:34
Juntada de manifestação
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08/01/2025 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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08/01/2025 14:17
Juntada de Certidão
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08/01/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 10:10
Conclusos para despacho
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22/03/2024 16:22
Juntada de manifestação
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12/03/2024 15:09
Juntada de contestação
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17/01/2024 09:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/01/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 09:51
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 10:38
Conclusos para despacho
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08/11/2023 05:17
Juntada de dossiê - prevjud
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08/11/2023 05:17
Juntada de dossiê - prevjud
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08/11/2023 05:17
Juntada de dossiê - prevjud
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08/11/2023 05:17
Juntada de dossiê - prevjud
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08/11/2023 05:17
Juntada de dossiê - prevjud
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07/11/2023 21:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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07/11/2023 21:30
Juntada de Informação de Prevenção
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03/11/2023 19:12
Recebido pelo Distribuidor
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03/11/2023 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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