TRF1 - 1011631-17.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 23:18
Juntada de manifestação
-
06/08/2025 01:06
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 05/08/2025 23:59.
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31/07/2025 01:02
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 15:09
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2025 15:09
Juntada de Certidão
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29/07/2025 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2025 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 12:50
Conclusos para decisão
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29/07/2025 12:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/07/2025 12:50
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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05/06/2025 15:21
Juntada de manifestação
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05/06/2025 15:05
Juntada de petição intercorrente
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04/06/2025 15:47
Juntada de Informações prestadas
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30/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1011631-17.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS CAETANO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANANNDA NEPOMUCENO LIMA DE OLIVEIRA - TO7009 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada ao restabelecimento de benefício(s) previdenciário(s) por incapacidade na condição de segurado empregado desde a data da cessação administrativa em 29/04/2024.
Preliminar: Em consulta ao dossiê previdenciário juntado pelo INSS, verifica-se que o benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB 636.859.451-2, com DIB em 28/04/2022, permaneceu ativo até 16/05/2025, ou seja, em momento posterior ao ajuizamento da presente ação.
Em contestação, o INSS sustentou a perda superveniente do interesse de agir, sob o argumento de que o autor estaria com benefício ativo em condições iguais ou mais vantajosas que aquelas apuradas no laudo judicial.
Entretanto, conforme exposto na manifestação de ID 2188302313 e nas informações constantes da petição inicial, o autor relatou que, ao tentar solicitar a prorrogação do benefício, o sistema do INSS impediu a formalização do pedido sob a justificativa de existência de outro requerimento em aberto.
Diante disso, agendou, em 10/09/2024, o requerimento de acertos para marcação de perícia médica (ID 2148457618), frise-se, em data anterior à suposta cessação do benefício em 24/09/2024, o qual permanece pendente até o presente momento.
Ressaltou, ainda, que não foi submetido, até agora, a nova avaliação pericial e que o pagamento do benefício até 16/05/2025 teria decorrido de "erro do INSS".
Restou demonstrado que o benefício realmente cessou em 16/05/2025, conforme se extrai da declaração de benefício acostada nos autos na manifestação de ID 2188302313.
Analisando por menorizadamente o dossiê previdenciário acostado aos autos pelo INSS, constato, de fato, que não há registro de realização de perícia médica presencial após o pedido de “acerto para marcação de perícia médica” formulado pelo autor, tampouco há nos autos qualquer elemento que comprove a ausência injustificada do segurado em eventual perícia agendada.
Diante disso, entendo presente o interesse de agir quanto ao pedido de restabelecimento do benefício a partir da data real de cessação administrativa, qual seja, em 16/05/2025, tendo em vista que o pagamento foi prorrogado automaticamente pelo INSS, sem a devida realização de perícia médica e comunicação ao autor da nova data da cessação, oportunizando-o a solicitar novo pedido de prorrogação, conforme dispõe o art. 3º, §10 da Lei nº 13.457/2017 e teses fixadas pela TNU no julgamento dos Temas nº 164 e 277.
Superada, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir, passo à análise do mérito.
Mérito: São requisitos exigidos para a concessão do(s) benefício(s) pleiteados: a) a incapacidade laborativa[1]; b) a qualidade de segurado da parte autora ao tempo do surgimento da incapacidade; e c) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais[2].
Qualidade de Segurado e Carência: São questões incontroversas, pois o INSS as reconheceu administrativamente quando da concessão do benefício cujo restabelecimento é pretendido nestes autos.
Incapacidade Laborativa: No caso, o laudo médico pericial, lavrado por profissional eqüidistante das partes e da confiança deste Juízo, atesta que a parte autora apresenta quadro de outros transtornos dos discos intervertebrais (CID-10: M.51.8) que a incapacita de maneira parcial e permanente para o exercício de suas atividades laborativas habituais (soldador), porém apresenta capacidade suficiente de entregar aptidão para o desempenho de outras atividades laborais diversas ao labor habitualmente exercido.
Em que pese a ausência de fixação de DII pelo perito judicial,, entendo que a análise conjunta do laudo judicial com os demais elementos probatórios juntados aos autos — notadamente o fato de a incapacidade atual decorrer de patologia(s) similar(es) e/ou correlata(s) à(s) que fundamentaram a concessão de benefícios por incapacidade temporária anteriores, nos períodos de 18/08/2016 a 06/09/2018, 11/10/2018 a 14/09/2021 e 28/04/2022 a 16/05/2025 —, conduz à conclusão de que a parte autora, à época da cessação do benefício na esfera administrativa, já padecia de coincidente quadro de saúde e não reunia condições para trabalhar, razão pela qual reputo presente a incapacidade ao menos desde a DCB (16/05/2025).
Benefício adequado ao caso: É cediço que, uma vez “reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez” (TNU – Súmula n.º 47).
No mesmo sentido, o STJ tem entendido que, sendo as condições pessoais do segurado desfavoráveis à reinserção no mercado de trabalho, há de se reconhecer o direito à aposentadoria por invalidez, mesmo que a incapacidade, do ponto de vista médico, não seja total e permanente (STJ, AgREsp 1.055.886).
No caso, diferentemente do que concluiu o perito judicial, entendo que o contexto pessoal e social em que se insere a parte autora é extremamente desfavorável à reabilitação e à atividade laboral em geral.
Trata-se de pessoa com baixa escolaridade, idade avançada (50 anos), sem qualificação profissional e com experiência restrita a atividades exclusivamente braçais, tendo atuado apenas como soldador/brasador desde 1995.
Soma-se a isso o fato de estar em gozo de benefício por incapacidade temporária desde 2016, sem perspectiva de recuperação a curto prazo, diante de um prognóstico indefinido e de limitações permanentes, que comprometem significativamente sua reinserção no mercado de trabalho.
Assim, o contexto fático-jurídico exposto acima abre ensejo ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (art. 59, Lei 8.213/91), com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42, Lei 8.213/91).
Ademais, a perícia concluiu que a parte autora não necessita da assistência permanente de terceiros, motivo pelo qual não faz jus ao acréscimo de 25% do valor do benefício previsto no art. 45 da Lei de Benefícios – resposta ao quesito obrigatório de nº 13.
Parcelas retroativas: O benefício cessado deve ser restabelecido e convertido em aposentadoria, com o pagamento das parcelas retroativas desde o dia seguinte à data da cessação administrativa ocorrida em 16/05/2025.
Renda mensal inicial: De acordo com o art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019, o cálculo da RMI deverá considerar 100% dos salários de contribuição e o seu valor final corresponderá a apenas 60% do salário de benefício com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que superar período contributivo de 20 anos.
Após melhor reflexão sobre o tema, especialmente diante de recentes decisões da Turma Recursal do Tocantins[3], revejo entendimento anteriormente esposado para reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo em questão, por violação ao princípio da isonomia.
A aposentadoria por incapacidade permanente tem como requisito a incapacidade total, permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade profissional.
Não obstante, o legislador criou uma distinção na renda mensal dos benefícios devidos aos segurados incapacitados em decorrência de moléstia ou acidente do trabalho (100% do salário de benefício, conforme art. 26, § 3º, II, EC 103/2019) daqueles cuja incapacidade decorreu de doença ou acidente sem relação com a atividade profissional desempenhada (60% do salário de benefício, acrescido de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo mínimo de 20 anos).
O tipo de infortúnio que gerou a incapacidade do segurado passou a ser parâmetro para o cálculo da renda mensal, mas não para a concessão do benefício, causando desigualdade entre situações fáticas iguais. É dizer, dois segurados aposentados por incapacidade permanente, com o mesmo salário de contribuição e mesmo período básico de cálculo terão rendas mensais diferentes em razão de um deles ter sido vítima de acidente do trabalho e outro sofrer de doença incapacitante sem relação com a atividade desempenhada.
Nessa linha de raciocínio, o art. 26, §2º, III, da EC n. 103/2019 padece de inconstitucionalidade por violar o princípio da isonomia.
Sendo assim, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do dispositivo supracitado e determino que o cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente da parte autora observe o regramento previsto no art. 26, § 3º, II, da EC 103/2019 (referente ao benefício por incapacidade permanente acidentário).
Prazo para implantação do benefício: O INSS deverá implantar o benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvada a possibilidade de majoração além desse montante na hipótese de demora excessiva e injustificada na implantação, cabendo à parte autora promover sua liquidação.
Data de Início do Pagamento (DIP): A data de início do pagamento será o dia 17/05/2025, haja vista que a DIP não poderá ser anterior a DIB.
Juros e Correção Monetária: No cálculo dos valores em atraso devidos até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
O IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária.
Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC.
Cálculos das Parcelas Vencidas: Caberá à parte autora, após o trânsito em julgado, promover o regular cumprimento da sentença, mediante a apresentação do cálculo dos valores retroativos devidos, em conformidade com os parâmetros ora estabelecidos.
A requisição de pagamento será formalizada após o trânsito em julgado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para: a) condenar o INSS a restabelecer em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde o dia seguinte à data da cessão indevida (17/05/2025), com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com DIP em 17/05/2025; b) condenar a autarquia demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre o dia seguinte à data de cessação indevida e a DIP, observados os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos acima.
Considerando a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o caráter alimentar característico dos benefícios previdenciários e assistenciais, concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvada a possibilidade de majoração além desse montante na hipótese de demora excessiva e injustificada na implantação, cabendo à parte autora promover sua liquidação.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso interposto seja desprovido e a sentença confirmada), certificar o trânsito em julgado, intimar as partes e arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante ANEXO I - QUADRO-SÍNTESE DE PARÂMETROS BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE ESPÉCIE B32 CPF MARCOS CAETANO DA SILVA CPF: *45.***.*20-97, ANANNDA NEPOMUCENO LIMA DE OLIVEIRA CPF: *21.***.*74-06 DIB 17/05/2025 DIP 01/06/2025 DII 16/05/2025 CIDADE DE PAGAMENTO PALMAS - TO RMI A SER APURADA PELO INSS [1] A depender do grau de intensidade e duração do requisito incapacidade é que, nos termos da Lei, se descobrirá qual o benefício previdenciário adequado à situação da parte autora: aposentadoria por invalidez (art. 42 da LB), auxílio-doença (art. 59 da LB) ou auxílio-acidente (art. 86 da LB). [2] O cumprimento da carência é dispensado nas hipóteses previstas no art. 26, II c/c art. 151 da LB. [3] [4] A propósito, confira-se os seguintes precedentes: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE NA VIGÊNCIA DAS NOVAS REGRAS ESTABELECIDAS NA EC 103/19.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 26, §2º, III, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.
RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR.
PREVALÊNCIA DO POSICIONAMENTO DO COLEGIADO.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
SOBRESTAMENTO ATÉ JULGAMENTO DO TEMA 318 DA TNU.
TUTELA ANTECIPADA. (Recurso Inominado Cível 1001782- 83.2022.4.01, julgado em 15.03.2023) PREVIDENCIARIO.
REVISÃO DE RMI.
ARTIGO 26, § 2º, III, EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
ISONOMIA.
INCONSTITUCIONALIDADE.
RECURSOS DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Inominado Cível 1007155-35.2021.4.01.4301, julgado em 07.12.2022) -
29/05/2025 16:46
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 16:46
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS CAETANO DA SILVA - CPF: *45.***.*20-97 (AUTOR)
-
29/05/2025 16:46
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2025 21:52
Juntada de manifestação
-
30/04/2025 14:55
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 22:10
Juntada de manifestação
-
26/03/2025 18:02
Juntada de contestação
-
13/03/2025 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
-
13/03/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:22
Juntada de ato ordinatório
-
12/03/2025 03:41
Juntada de laudo de perícia médica
-
20/02/2025 13:14
Perícia agendada
-
08/02/2025 00:19
Decorrido prazo de MARCOS CAETANO DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:09
Juntada de ato ordinatório
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19/11/2024 00:03
Decorrido prazo de MARCOS CAETANO DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 12:56
Recebidos os autos
-
29/10/2024 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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29/10/2024 12:25
Processo devolvido à Secretaria
-
29/10/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 12:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 18:54
Juntada de manifestação
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03/10/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
-
18/09/2024 11:16
Juntada de Informação de Prevenção
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17/09/2024 18:43
Recebido pelo Distribuidor
-
17/09/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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