TRF1 - 1003392-81.2024.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003392-81.2024.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALEXANDRE FONTOURA CECILIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRACIELLY ABADIA VILELA MOTA - MT33674/O e LOANA FERNANDA AQUINO DE LIMA - MT33606/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por Alexandre Fontoura Cecilio em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com base na regra de transição do pedágio de 100%, a partir de 13.12.2022 (DER).
Narra o autor, em suma, que: a) protocolou requerimento de aposentadoria em 13.12.2022; b) o INSS indeferiu o pedido, alegando insuficiência de tempo de contribuição; c) exerceu atividades como serralheiro e soldador por mais de 35 anos; d) os períodos laborados foram exercidos sob condições insalubres, com exposição a agentes químicos e físicos prejudiciais; e) parte dos períodos foi desconsiderada como atividade especial pelo INSS; f) apresentou documentação (CTPS, PPPs) demonstrando a especialidade das funções exercidas.
Decisão de id. 2148876219 determinou a intimação do autor para delimitar a causa de pedir, por meio do preenchimento do formulário com especificação dos períodos já reconhecidos na via administrativa e aqueles que pretende ver reconhecidos no presente feito.
Emenda à inicial ao id. 2150483787.
Decisão de id. 2163057122 concedeu os benefícios da gratuidade judiciária e indeferiu o pedido de tutela de urgência deduzido.
O INSS apresentou contestação no id. 2171723371 impugnando os documentos apresentados pelo autor, notadamente os formulários PPP, por ausência de informações técnicas imprescindíveis, como o ramo da empresa, o tipo de solda utilizada e a ausência de identificação do responsável técnico pelos registros ambientais.
Alegou, ainda, que os registros não atendem às exigências normativas previstas no Decreto nº 3.048/99 e nas Instruções Normativas do INSS.
Ressaltou a necessidade de metodologia válida para mensuração dos agentes nocivos e afirma que o uso de EPI eficaz, devidamente certificado, afasta a caracterização da especialidade das atividades.
Réplica no id. 2180136245. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Por primeiro, verifica-se que na petição inicial, o autor pretende “a produção de todos os meios de provas em direito admitidos, em especial o testemunhal e o pericial”.
Sobre os requerimentos em referência, é preciso pontuar que não cabe ao julgador guiar a parte nos caminhos probatórios dos fatos que embasam a sua pretensão, porquanto a lei processual lhe imputa esse ônus.
Ou seja, a própria parte deve definir a prova que atende aos seus anseios, à vista da distribuição do ônus que a lei prevê.
Ao julgador compete, a princípio, apenas decidir se a prova pretendida é pertinente e relevante, indeferindo a realização de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC), salvo situação de absoluta ausência de provas capazes de esclarecer os fatos.
Portanto, revela-se totalmente despropositado o pedido de produção de provas nos termos em que formulado na inicial, e sequer reiterado na réplica.
Além do caráter absolutamente genérico do pedido, que não especifica as informações a serem complementadas pelas provas postuladas, o requerimento transfere ao magistrado o ônus de elucidar os fatos, para alcançar uma solução que favoreça o autor omisso.
Vale dizer, ou a sentença lhe é favorável e ele se resigna, ou, não sendo favorável, o autor alegará cerceamento de defesa e buscará a anulação do pronunciamento judicial, a despeito da absoluta falta de requerimento atual e de justificativa para a produção de novas provas.
Dito isso, dado o atual estágio em que se encontra o feito e não havendo interesse justificado das partes na produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Versam os autos sobre o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, cujos requisitos consistem no tempo mínimo de contribuição de 30 anos para as mulheres e 35 anos para os homens; e na carência de 180 contribuições mensais, com o reconhecimento de tempo especial de serviço para fins de conversão e somatória ao tempo comum.
Convém mencionar que embora a EC n. 103/2019 (reforma da previdência) tenha extinguido a aposentadoria por tempo de contribuição, a emenda garantiu o direito adquirido dos segurados que implementaram os requisitos da aposentadoria especial ou da aposentadoria por tempo de contribuição antes de sua vigência e estabeleceu regras de transição para os segurados que já eram filiados à Previdência.
Demais disso, a EC 103/2019 veda expressamente a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum para as atividades exercidas após a sua entrada em vigor.
O Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento tranquilo no sentido da possibilidade de conversão em comum do tempo de serviço prestado em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria, nos moldes previstos à época em que exercida a atividade especial.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
ECONOMIA FAMILIAR.
PERÍODO ANTERIOR À LEI N.º 8.213/91.
MENOR DE 14 ANOS.
RECONHECIMENTO.
RECURSO ESPECIAL ADESIVO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM.
RUÍDO.
CONVERSÃO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE.
DISSENSO PRETORIANO.
NORMAS LEGAIS E REGIMENTAIS.
INOBSERVÂNCIA. (...) É garantida a conversão especial do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos n.os 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei n.º 9.032/95.
Precedentes das Egrégias Quinta e Sexta Turmas. (...) 9.
Recurso especial da Autora parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para determinar o cômputo do período da atividade rural desenvolvida entre 12 (doze) e 14 (catorze) anos.
Recurso especial adesivo não conhecido. (REsp 529.898/SC, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 07.10.2003, DJ de 10.11.2003, pág. 211).
Feita essa ressalva, anoto que a comprovação do tempo especial deve obedecer a legislação vigente à época em que efetivamente executado o trabalho (STJ, REsp 1398260/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973).
Da mesma forma, o art. 188-P, § 6º, do Decreto 3.048/99 prescreve que “a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor à época da prestação do serviço” (incluído pelo Decreto 10.410/2020).
Assim, faz-se necessário uma digressão a respeito da legislação que disciplina a comprovação da atividade especial.
Antes da vigência da Lei 9.032/95 (28/04/1995), considerava-se especial a atividade desenvolvida por categorias profissionais específicas ou sujeita a agentes nocivos, que estavam elencados nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
Desse modo, se a categoria profissional ou o agente nocivo constassem do rol de atividades presumidamente especiais, não havia necessidade de comprovar a efetiva exposição ao agente agressivo (exposição ficta), à exceção dos casos de exposição a ruído e calor, já que, em relação a esses últimos, a jurisprudência pátria propugna que sempre foi necessária a apresentação de laudo pericial, mesmo sob a égide dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. É importante destacar que o rol das atividades elencadas nos anexos dos Decreto supra referidos (atividades presumidamente insalubres, perigosas ou insalubres) não era taxativo.
Logo, na ausência de menção à atividade profissional do segurado, ainda era possível a comprovação da exposição à agentes nocivos por outros meios, inclusive por prova pericial.
A corroborar esse entendimento, cite-se o enunciado da súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento" (DJ de 02/12/1985).
Com a edição da Lei 9.032/95 (28/04/95), foi extinto o enquadramento por categoria profissional e, a partir de então, passou a ser exigida a demonstração da efetiva exposição - de forma permanente, não ocasional nem intermitente - a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pelo empregador, sem a exigência de embasamento em laudo técnico.
Nesse ponto, é importante observar que os róis de agentes nocivos dos Anexos I e II dos Decretos 83.080/79 e 53.831/64 permaneceram vigentes até a edição do Decreto 2.172/97.
Editada a Medida Provisória 1.523/96, passou-se a exigir que os formulários preenchidos pelo empregador fossem embasados em laudos técnicos.
No entanto, conforme orientação do STJ e da TNU, o laudo somente é exigível após a edição do Decreto 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou a referida MP, convertida na Lei 9.528/97.
Assim, no período de 06/03/1997 até 31/12/2003, a demonstração do tempo de serviço especial depende de laudo técnico.
Por fim, a partir de 01/01/2004, ante a regulamentação do art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91 pelo Decreto 4.032/01 e instruções normativas do INSS, foi estabelecida a exigência do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), como substitutivo dos formulários e laudo pericial.
O quadro é, pois, o seguinte: a) até 28/04/1995, a comprovação da especialidade é feita com o simples enquadramento da categoria profissional nos anexos do Decreto 53.831/1964 e Decreto 83.080/1979, cuja relação é considerada exemplificativa; b) de 29/04/1995 até 05/03/1997, basta o formulário padrão emitido pelo INSS e preenchido pelo empregador para comprovação da exposição ao agente nocivo; c) de 06/03/1997 a 31/12/2003 a demonstração do tempo de serviço especial exige laudo técnico, não bastando a mera a apresentação do formulário; d) a partir de 01/04/2004, exige-se apenas a apresentação do PPP.
Consigne-se, porém, que, consoante disposição do art. 258 da IN 77/2015 e art. 274 da IN 128/2022, o PPP emitido a partir de 1.º de janeiro de 2004 que contemple períodos laborados até 31/12/2003 também é idôneo à comprovação da atividade especial anterior, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.
Relativamente ao ruído, o STJ firmou o entendimento de que os limites devem observar a seguinte cronologia: a) atividades desempenhadas até 04.03.1997 (vigência do Decreto 53.831/64), tolerância de 80 dB; b) atividades desempenhadas de 05.03.1997 a 17.11.2003 (vigência do Decreto 2.172/97), tolerância de 90 dB; c) por fim, atividades desempenhadas a partir de 18.11.2003 (vigência do Decreto 4.882/03), tolerância de 85 dB.
Veja-se, a esse respeito, o seguinte julgado, submetido à sistemática dos recursos repetitivos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MATÉRIA REPETITIVA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
TEMPO ESPECIAL.
RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003.
DECRETO 4.882/2003.
LIMITE DE 85 DB.
RETROAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1.
Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor.
Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2.
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
Precedentes do STJ.
Caso concreto 3.
Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4.
Recurso Especial parcialmente provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1398260/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 14.05.2014, DJe de 05.12.2014).
Ainda sobre o reconhecimento de tempo especial, cumpre tecer algumas considerações sobre o uso do Equipamento de Proteção Individual – EPI.
Até 02/12/1998, não havia previsão legal do uso do EPI como fator de descaracterização da atividade especial.
A exigência de informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual, capaz de reduzir a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, só passou a existir com o advento da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
Assim, a anotação no PPP de uso de EPI eficaz até 02.12.1998 não afasta o reconhecimento da atividade especial, conforme entendimento perfilhado pelo próprio INSS na Instrução Normativa 128/2022 (art. 285 e 291).
Mesmo depois daquela data, a anotação de fornecimento de EPI somente poderá descaracterizar a especialidade se o PPP preencher as condições estabelecidas nos incisos do art. 291 da IN 128.
Nesse particular, cabe mencionar as duas teses firmadas pelo STF no julgamento do ARE n. 664335 quanto ao uso de EPI (Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, REPERCUSSÃO GERAL, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015), a saber: (1) “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”.
Assim, “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial.
Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete”. (2) “Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.
Com relação à comprovação do tempo de contribuição, oportuno mencionar o teor da Súmula n.º 75 da TNU, que dispõe que “a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
Em relação aos períodos de trabalho em condições especiais que prejudicam a saúde em períodos não enquadráveis por categoria profissional, o PPP válido ou documento equivalente constitui documento indispensável à propositura da ação e ao julgamento do mérito, cuja ausência e/ou à inexatidão das informações não compete à Justiça Federal apreciar, nos termos do entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 629[1].
Frise-se que os documentos acima mencionados concernem a fatos constitutivos do direito ao reconhecimento do tempo especial de serviço, de forma é ônus da parte autora trazê-los aos autos, o que, evidentemente, abrange a obrigação de diligenciar perante os seus empregadores (antigos e atual) para a obtenção dos documentos necessários à comprovação das condições especiais de trabalho.
Do mesmo modo, conforme o texto do Enunciado FONAJEF 203[2], as questões relativas ao não fornecimento de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou documento equivalente ou a sua retificação devem ser tratadas pela parte autora diretamente com o empregador previamente ao ajuizamento, ou mediante o manejo de ação própria, na Justiça do Trabalho (CF, art. 114, I e IX), a permitir, naquela instância judicial, amplo debate, com a produção de prova pericial, testemunhal e inspeção judicial acerca da veracidade/fidedignidade dos registros ambientais da empresa.
Da mesma forma, eventual pretensão de realização de prova pericial judicial para a aferição da especialidade do labor em empresa ativa também é matéria da competência da Justiça do Trabalho.
Feitas estas considerações, passo a analisar o caso concreto.
Conforme descrito na inicial e no formulário de id. 2150487103, o autor pretende o reconhecimento das condições especiais de trabalho para os seguintes períodos: 01.08.1979 a 02.04.1982, 09.01.1986 a 06.03.1986, 05.08.1987 a 17.05.1988, 11.05.1993 a 16.11.1994, 16.11.1994 a 09.03.1995, 13.03.1995 a 22.11.2001, 12.04.2002 a 27.05.2002, 10.12.2002 a 12.05.2003, 27.05.2003 a 20.02.2004, 18.03.2004 a 24.05.2010, 15.03.2011 a 13.05.2012, 16.11.2012 a 09.08.2013, 02.09.2013 a 18.08.2017, 16.07.2018 a 31.01.2019, 16.09.2019 a 08.06.2020, 08.02.2021 a 10.06.2021, 01.10.2021 a 13.12.2021 e 22.11.2021 a 18.05.2022.
De início, registro que o INSS reconheceu como especial o período de 01.08.2005 a 29.02.2008, restando incontroverso tal período.
Passa-se à análise individualizada dos ambientes de trabalho nos referidos vínculos empregatícios. 1. períodos de 01.08.1979 a 02.04.1982, 05.08.1987 a 17.05.1988, 11.05.1993 a 16.11.1994 e 16.11.1994 a 09.03.1995.
Para os períodos laborados até 28.04.1995, nos quais a comprovação da especialidade é feita por meio de enquadramento da categoria profissional nos anexos do Decreto 53.831/1964 e Decreto 83.080/1979, o autor trouxe a CTPS de id. 2146920529 - Pág. 3/5 na qual consta que nos vínculos acima mencionados, exerceu a profissão de auxiliar de serralheiro e de serralheiro.
Ocorre que referidas profissões não estão entre aquelas arroladas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, pelo que o reconhecimento da especialidade dependeria da comprovação, pelo requerente, da efetiva presença dos agentes agressivos previstos na legislação previdenciária, ônus do qual o autor não se desincumbiu.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE PARTE DO PERÍODO TRABALHADO COMO ESPECIAL.
CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO NÃO COMPROVADA.
A EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO NÃO DISPENSA PROVA TÉCNICA.
ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
AGRAVO INTERNO DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A atividade de Serralheiro não estava elencada no Decreto 83.080/1979, o que impede o reconhecimento da atividade especial por enquadramento funcional.
Nesse caso, incumbiria ao Segurado carrear aos autos provas suficientes a demonstrar suas exposição a agentes nocivos para reconhecimento da especialidade da atividade. 2.
A Corte de origem consigna que as provas anexadas aos autos não comprovaram a exposição do trabalhador ao agente ruído em valores superiores aos permitidos pela legislação.
Neste cenário, a inversão do julgamento, na forma pretendida, implicaria o revolvimento do acervo probatório, o que não é possível em sede de Apelo Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 874.769/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019.) Assim, incabível o reconhecimento da especialidade, por mero enquadramento profissional. 2. período de 09.01.1986 a 06.03.1986.
Continuando nas funções exercidas até 28.04.1995, o autor trouxe a CTPS de id. 2146920529 - Pág. 3 na qual consta a profissão de soldador em estabelecimento industrial de papel.
Muito embora o código 2.5.3 do Decreto 53.831/64, e os códigos 2.5.1 e 2.5.3 do Decreto 83.080/79, façam referência apenas aos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro de cerâmica e de plásticos e nas indústrias metalúrgicas e mecânicas, entendo ser possível o enquadramento do referido período como especial, pois como dito acima o rol previsto nos referidos decretos é exemplificativo e a atividade desempenhada pelo demandante se deu em ambiente industrial e de produção.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
SOLDADOR E MECÂNICO DE MANUTENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS COMPROVADA POR PPP.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do Tema 694 do STJ).
Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos n° 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada.
A partir da edição da Lei nº 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos.
Por fim, a partir da edição do Decreto n° 2.172/97, que regulamentou a Lei n° 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico. 2.
Em relação à atividade de soldador, há menção expressa no item 2.5.3 do anexo ao Decreto n° 53.831 ("trabalhadores nas indústrias metalúrgicas; de vidro; de cerâmica e de plásticos soldadores, galvanizadores, chapeadores, caldeireiros").
Tem-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte entende pela possibilidade de enquadramento independente do tipo de atividade da empresa. 3. "A manipulação constante de óleos, graxas e solventes, expõe os mecânicos a estes produtos químicos, espécies de hidrocarbonetos, autorizando o reconhecimento da especialidade na forma do item 1.2.11 do Decreto nº 53.831-64 e item 1.2.11 do anexo I do Decreto nº 83.080-79". (TRF-1 - AC: 00573994620104013500 0057399-46.2010.4.01.3500, Rel.
Juiz Federal Cristiano Miranda de Santana, Data de Julgamento: 4/8/2017, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia). 4.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a exposição de modo habitual e permanente a solventes derivados tóxicos do carbono, contendo hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis, são fatores caracterizadores de agentes nocivos para fins de aposentadoria especial (AgRg no REsp 1452778/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 24/10/2014 e REsp 1487696/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016). 5.
Apelo desprovido. (AC 1002283-08.2019.4.01.3602, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 24/04/2025 PAG.) Dessa forma, referido período deve ser reconhecido como laborado em condições especiais. 3. períodos de 13.03.1995 a 22.11.2001, 12.04.2002 a 27.05.2002, 10.12.2002 a 12.05.2003, 27.05.2003 a 20.02.2004, 15.03.2011 a 13.05.2012, 16.11.2012 a 09.08.2013, 16.07.2018 a 31.01.2019, 08.02.2021 a 10.06.2021, 01.10.2021 a 13.12.2021 e 22.11.2021 a 18.05.2022.
Nos termos da fundamentação acima, a partir de 29.04.1995 é necessária a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação de PPP, não sendo mais permitido o reconhecimento da especialidade da atividade por mero enquadramento profissional.
Dito isso, não houve a apresentação de nenhum documento, para os períodos mencionados, do qual fosse possível extrair a exposição a agentes nocivos.
Frise-se ainda que, conforme informado pelo próprio autor no formulário de id. 2150487103, muitas das empresas que foram empregadoras do demandante continuam ativas, de forma que competiria a ele obter os documentos comprobatórios de seu direito.
Logo, considerando que autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não comprovou fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I) e sendo certo que o reconhecimento da especialidade dependeria da comprovação da efetiva exposição a agentes agressivos previstos na legislação previdenciária, não há como reconhecer referidos períodos como especiais. 4. período de 18.03.2004 a 24.05.2010.
A CTPS anexada no id. 2146920529 - Pág. 7 e o PPP juntado ao id. 2146920759 dão conta de que o autor laborou na função de soldador, exposto a agentes físico (ruído de 86,1 dB; 88,1 dB; e 92,5 dB) e químicos.
O referido PPP é documento apto ao reconhecimento do tempo especial de serviço pelo ruído, visto que, cotejando as informações neles contidas, verifica-se a exposição do autor ao agente físico foi superior aos limites previstos na legislação previdenciária acima.
Cumpre destacar ainda que o PPP em questão cumpre com os requisitos impostos pela legislação, indicando o profissional responsável pelos registros ambientais do período, estando assinado pelo responsável da pessoa jurídica empregadora.
Entretanto, conforme item 15.7 do mesmo PPP, os EPI fornecidos foram eficazes à implementação de medidos protetivas.
Ocorre que a exposição do autor ao agente físico ruído é superior aos limites previstos na legislação previdenciária acima transcrita e, nesse sentido, o TRF1 possui o entendimento de que “cabe salientar que o uso do EPI não é suficiente para afastar a nocividade da atividade desempenhada em contato com o ruído em níveis acima do limite de tolerância, pois não neutraliza por completo o risco, na esteira do entendimento consolidado pelo STF no julgamento do Agravo (ARE) 664335/SC, com repercussão geral reconhecida.
Portanto, a presunção (relativa) é de ineficácia do EPI no caso de ruído acima do limite de tolerância, cabendo a prova desconstitutiva dessa presunção ao INSS (art. 373, II, do CPC/2015)” (AC 0051315-94.2013.4.01.3800; Relator Juiz Federal Guilherme Bacelar Patrício de Assis; Órgão Julgador: 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais; Data da Publicação: 22/02/2022).
Dessa forma, deve ser considerada como especial apenas a atividade desempenhada no período informado. 5. períodos de 02.09.2013 a 18.08.2017, 16.09.2019 a 08.06.2020.
Os PPPs anexados nos ids. 2146920824 e 2146920903, além de não informar a intensidade/concentração de nenhum dos fatores de risco, o que impede o reconhecimento da atividade como especial, também não indicam os profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica para a integralidade dos períodos neles informados, motivo pelo qual não pode haver enquadramento destes períodos como especiais.
Dito isso, convertendo-se o tempo especial em comum, o autor comprovou o exercício dos seguintes períodos contributivos: TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 A NOVA SERRALHERIA LTDA (AVRC-DEF IREM-INDPEND PREM-FVIN) 01/08/1979 02/04/1982 1.00 2 anos, 8 meses e 2 dias 33 2 COMPANHIA FABRICA DE PAPEL PETRPOLIS 09/01/1986 06/03/1986 1.40 Especial 0 anos, 1 mês e 28 dias + 0 anos, 0 meses e 23 dias = 0 anos, 2 meses e 21 dias 3 3 SERRALHARIA SIDERAL LTDA (AVRC-DEF) 05/08/1987 17/05/1988 1.00 0 anos, 9 meses e 13 dias 10 4 AUTÔNOMO 01/04/1989 31/07/1990 1.00 1 ano, 4 meses e 0 dias 16 5 AUTÔNOMO 01/10/1990 30/11/1991 1.00 1 ano, 2 meses e 0 dias 14 6 CONSERVADORA JUIZ DE FORA LTDA 11/05/1993 16/11/1994 1.00 1 ano, 6 meses e 6 dias 19 7 CARL ZEISS VISION BRASIL INDUSTRIA OPTICA LTDA 16/11/1994 09/03/1995 1.00 0 anos, 3 meses e 23 dias Ajustada concomitância 4 8 GE CELMA LTDA (IEAN) 13/03/1995 22/11/2001 1.00 6 anos, 8 meses e 10 dias 80 9 COMPANHIA INDUSTRIAL SANTA MATILDE (AVRC-DEF IEAN) 12/04/2002 27/05/2002 1.00 0 anos, 1 mês e 16 dias 2 10 VITAE DA PENHA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (AVRC-DEF IREM-INDPEND PREM-FVIN) 10/12/2002 09/03/2003 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 4 11 VITAE DA PENHA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (AVRC-DEF) 10/03/2003 12/05/2003 1.00 0 anos, 2 meses e 3 dias 2 12 TQM SERVICE CONSULTORIA E MANUTENCAO LTDA 27/05/2003 20/02/2004 1.00 0 anos, 8 meses e 24 dias 9 13 AG BRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE RECURSOS HUMANOS LTDA 01/03/2004 17/03/2004 1.00 0 anos, 0 meses e 17 dias 0 14 GE CELMA LTDA 18/03/2004 24/05/2010 1.40 Especial 6 anos, 2 meses e 7 dias + 2 anos, 5 meses e 20 dias = 8 anos, 7 meses e 27 dias 75 15 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/04/2008 30/04/2008 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 16 VAPORTEC SERVICOS COMERCIO E INDUSTRIA DE PECAS PARA CALDEIRAS LTDA 15/03/2011 13/05/2012 1.00 1 ano, 1 mês e 29 dias 15 17 MILENIUN PROJETOS INDUSTRIAIS, COMERCIO E CONSTRUCAO CIVIL LTDA 16/11/2012 09/08/2013 1.00 0 anos, 8 meses e 24 dias 10 18 SO INOX SAO JOSE LTDA 02/09/2013 18/08/2017 1.00 3 anos, 11 meses e 17 dias 48 19 MARQUES & LEMOS MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA 16/07/2018 31/01/2019 1.00 0 anos, 6 meses e 15 dias 7 20 MARQUES & LEMOS MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA 02/01/2019 31/01/2019 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 21 SO INOX SAO JOSE LTDA (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 16/09/2019 08/06/2020 1.00 0 anos, 8 meses e 15 dias 9 22 RONDONTANQUES LTDA 08/02/2021 10/06/2021 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 23 RONDONTANQUES LTDA (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 08/03/2021 10/06/2021 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 24 SAMURAI COMERCIO DE INOX LTDA (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 01/10/2021 13/10/2021 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 25 AYER FRANCO SANTOS DE SANTANA LTDA (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 22/11/2021 18/05/2022 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias 6 26 SAMURAI COMERCIO DE INOX LTDA (IREM-INDPEND PEXT) 01/04/2023 31/07/2023 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias Período posterior à DER 4 27 BREDA TRANSFORMADORES ELETRICOS LTDA (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 03/02/2025 02/04/2025 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias Período posterior à DER 2 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a DER (13/12/2022) 32 anos, 7 meses e 22 dias 370 58 anos, 9 meses e 9 dias 91.4194 Até a reafirmação da DER (02/04/2025) 33 anos, 1 mês e 22 dias 376 61 anos, 0 meses e 28 dias 94.2222 Denota-se que o tempo de contribuição do autor até a DER (32 anos, 7 meses e 22 dias), não é suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.
Não prevalece sequer a pretensão de reafirmação da DER para a data de 02.04.2025 (último período com contribuições no CNIS), porque: a) não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (102 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (64 anos); b) não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 10 meses e 13 dias); c) não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 8 meses e 25 dias).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o processo com enfrentamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a averbar nos registros do autor o tempo de serviço reconhecido como especial, de 09.01.1986 a 06.03.1986 e 18.03.2004 a 24.05.2010.
Diante da proporção da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento das custas no percentual de 70% (setenta por cento) e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre 70% (setenta por cento) do valor atribuído à causa.
Todavia, as verbas sucumbenciais a cargo do requerente ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido (CPC, art. 98, § 3º).
Por outro lado, condeno o INSS ao pagamento de honorários em favor do patrono da parte autora, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), que arbitro na forma do art. 85, § 8º do CPC, em razão da ausência de conteúdo econômico da parcela do pedido sobre a qual sucumbiu.
Sem custas para o INSS, em virtude da isenção legal em seu favor do INSS (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I).
Sentença não sujeita a reexame necessário (CPC, art. 496, I).
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa no registro processual.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé [1] Tese firmada: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. [2] Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial. -
06/09/2024 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
-
06/09/2024 13:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/09/2024 18:23
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2024 18:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/09/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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