TRF1 - 1027775-07.2025.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 6ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1027775-07.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO HENRIQUE ANDRADE DE FARIA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação de rito de JUIZADO movida por PEDRO HENRIQUE ANDRADE DE FARIA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a concessão de “tutela provisória de urgência para suspensão da exigibilidade do crédito fiscal por força de decisão judicial para imediata interrupção do parcelamento administrativo em curso, ou então a substituição do pagamento das parcelas vincendas por depósito judicial (CTN, art. 151, V, e 206; CPC, art. 300); no mesmo ato, proíba a UNIÃO de praticar quaisquer atos administrativos e judiciais de cobrança da dívida controvertida, garantindo a manutenção de expedição de certidão de regularidade fiscal, sob pena de responsabilidade pelos danos e pagamento de astreintes em valor não inferior a R$ 1.000,00 por dia de descumprimento da medida (CPC, art. 814)”.
No mérito, requer a confirmação da antecipação dos efeitos da tutela, decretando "a extinção do crédito tributário, permita a restituição das parcelas já pagas à Receita Federal (corrigidas pela SELIC) ou autorize o levantamento de eventual valor depositado em juízo (LEF, art. 38; CTN, art. 156, X, e 165, I; Lei n. 9.250/95, art. 39, § 4º); em caso de antinomia, aplique a técnica de ponderação (CPC, art. 489, § 2º); manifeste-se sobre o que dispõe o(a): (1) Lei n. 9.784/99, arts. 2º, parágrafo único, VII, 38, § 2º, e 50, I; (2) Lei n. 9.250/95, art. 8º, II, “a”, e § 2º, III; (3) Decreto n. 9.580/18, art. 73, § 1º, III, e 76, II; (4) CPC, art. 489, § 1º, VI (quanto aos prece dentes invocados do TRF-1 e TRF-3 (CPC, art. 489, § 1º, IV e VI, e 1.025)".
Alega que: a) "no dia 29/06/20, (...) declarou R$ 28.713,25 de despesas médicas na DIRPF do exercício fiscal de 2019 (...) no dia 22/10/24, o termo de intimação fiscal 2020/377141956592101 foi enviado exigindo fornecimento de prova das despesas médicas (...).
Logo no dia 07/11/24, (...) respondeu tempestivamente à malha fiscal" e os "recibos atendem todos os requisitos legais, sem indicação de fraude ou simulação, o que deu início ao PAT 10265.468265/2024-30 no eCAC"; b) "no dia 02/12/2024, a autoridade fiscal realizou a notificação de lançamento n. 2020/419370780106010, exigindo o recolhimento R$13.537,39 (sendo R$6.325,00 de IRPF suplementar, além de multa de ofício e juros moratórios)" e os "recibos foram devidamente juntados, mas não analisados (...). trata-se de glosa de despesa médica injustificada"; c) "no dia 30/05/21, (...) declarou R$42.009,47 como despesas médicas na DIRPF do exercício fiscal de 2020 (...).
Assim, no dia 13/07/23, o termo de intimação fiscal 2021/979584516296867 foi enviado, exigindo fornecimento de prova das despesas médicas (...).
Logo no dia 02/08/23, (...) respondeu tempestivamente à malha fiscal (...).
Esses recibos atendem todos os requisitos legais, sem indicação de fraude ou simulação, o que deu início ao PAT 10265.279349/2023-10 no eCAC (...).
Contudo, no dia 02/12/2024, a autoridade fiscal realizou a notificação de lançamento n. 2021/456001803696951, exigindo o recolhimento R$23.025,19 (sendo R$10.769,00 de IRPF suplementar, além de multa de ofício e juros moratórios)"; d) os "recibos foram devidamente juntados, mas não analisados (...).
Novamente, trata-se de glosa de despesa médica injustificada"; e) "apesar da perfeita indicação da data de emissão e da efetiva prestação dos serviços, da identificação do contribuinte e dos prestadores com respectivos números de CPF, bem como da assinatura regular dos recibos, a Receita Federal simplesmente deixou de analisá-los, ainda que todos os documentos apresentados atendem integralmente aos critérios legais (...).
Não houve, em qualquer momento, indicação de fraude, dolo ou simulação que justificasse a sua rejeição"; f) "diante da iminência das penalidades fiscais (como a inscrição em dívida ativa e ajuizamento de execução fiscal), o contribuinte foi forçado a aderir ao parcelamento ordinário da dívida, medida tomada unicamente para evitar as consequências da inadimplência.
A adesão se deu em 31/01/25, com pagamento de R$32.462,37 em 60 parcelas mensais de R$557,34, com previsão de término em 28/12/29.
Até o momento, 6% do valor já pago (4 parcelas) totaliza R$2.229,36, estando o restante da dívida com exigibilidade suspensa e emissão de CPDEN em razão do parcela mento".
Decido.
Requer a parte autora seja decretado “segredo de justiça da documentação instrutória para proteção de sigilo fiscal (CPC, art. 189, I; CTN, art. 198)”.
Determina o art. 189 do Código de Processo Civil que “os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo”.
De notar que a situação apontada pela parte autora não se enquadrar nas hipóteses do art. 189 do CPC.
Ademais, somente as partes e seus respectivos procuradores cadastrados no sistema PJe é que possuem acesso aos autos, razão pela qual indefiro o pedido de decretação de sigilo da presente ação.
Considerando o manifesto risco de ineficácia da medida, caso a análise do pedido de tutela seja feita somente após a vinda da contestação da parte ré, passo a apreciar, de imediato, o aludido pleito.
A tutela de urgência há de ser deferida quando presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Como provimento provisório, reveste-se ainda da reversibilidade e revogabilidade ou modificação a qualquer tempo (art. 300, §3º, do CPC).
Exsurge cristalino o direito invocado pela parte autora.
Determina a Lei n. 9.250/95, que altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas, in verbis: "(...) Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas: I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; II - das deduções relativas: a) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias (...). § 2º O disposto na alínea a do inciso II: I - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza; II - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes; III - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento (...)." (grifamos).
Dentre os documentos juntados, destacam-se os recibos, referentes a despesas odontológicas, nos anos de 2019 e 2020 (IDs 2187449770 - Pág. 9/14 e 2187450300 - Pág. 16/26), e psicológicas, nos anos de 2020 e 2021 (ID 2187450300 - Pág. 8/15).
Como pontuado pelo autor, "esses recibos atendem todos os requisitos legais, sem indicação de fraude ou simulação".
Tais documentos, portanto, ao menos em princípio, devem ser aceitos e considerados para todos os efeitos legais, até que se prove o contrário, não podendo a Receita Federal deixar simplesmente de considerá-los sob a alegação de que são inidôneos ao fim proposto.
Desse modo, há plausibilidade dos fundamentos do autor.
O perigo da demora é evidente, tendo em vista que, sem a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o autor ficará sujeito às penalidades fiscais.
Além disso, a medida é reversível a qualquer tempo.
Do exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, via de consequência, do parcelamento, independentemente de depósito, devendo a Fazenda Nacional abster-se de adotar qualquer medida restritiva ou de cobrança em desfavor do autor, pertinente ao crédito tributário em testilha.
Intime-se.
Cite-se. (data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal -
19/05/2025 16:22
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2025 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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