TRF1 - 1000825-03.2022.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA PROCESSO: 1000825-03.2022.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:DENIS RODRIGO PALHARES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO SESTITO NETO - SP456293 ATA DE AUDIÊNCIA Em 03/07/2025, nesta cidade de Itaituba/PA, por meio de videoconferência neste Juízo Federal, onde se encontra o MM.
Juiz Federal ALEXSANDER KAIM KAMPHORST às 14h, foi aberta a audiência de instrução e julgamento.
Presentes o representante do MPF, Dr.
Bruno Valente, o réu DENIS RODRIGO PALHARES, acompanhado dos advogados Dr.
ANTONIO SESTITO NETO OAB/SP 456293, e Dr.
Pablo Henrique, todos por meio de videoconferência através da plataforma microsoft teams.
Iniciada a audiência, presente à testemunha de acusação, por meio de videoconferência através da plataforma microsoft teams, André Wagner Dourado Santos, Auditor-Fiscal do Trabalho, CIF 35525-9.
O depoente, compromissado e advertido das consequências relativas ao falso testemunho, prestou seu depoimento, que foi devidamente gravado.
Presente à testemunha de acusação, por meio de videoconferência através da plataforma microsoft teams, Henrique Mandagará de Souza, Auditor-Fiscal do Trabalho, CIF 35845-2.
O depoente, compromissado e advertido das consequências relativas ao falso testemunho, prestou seu depoimento, que foi devidamente gravado.
O MPF insistiu na oitiva da testemunha: Edilberto Medeiros Junior.
A defesa requereu a juntada de documentos aos autos.
Por fim, o MM.
Juiz proferiu a seguinte decisão: “Defiro o requerimento da defesa do réu, para no prazo de 5 (cinco) dias realizar a juntada dos documentos que achar pertinente.
Tendo em vista a manifestação do MPF, defiro o pedido de oitiva da testemunha: Edilberto Medeiros Junior, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para data oportuna, oportunidade em que será realizado a oitiva da testemunha de acusação e o interrogatório do réu DENIS RODRIGO PALHARES, presencialmente OU por meio de videoconferência.
Considerando que a testemunha de acusação é servidor do MTE, tendo este domicílio legal, oficie-se o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, para que apresente o servidor no dia e horário da audiência para fins de realização de sua oitiva, com as devidas advertências de não comparecimento. À secretaria para inclusão em pauta de audiência.
As partes saem intimadas da decisão”.
Nada mais havendo, determinou o MM.
Juiz o encerramento do presente termo.
Eu, Cristiane Paula da Silva Oliveira, Assistente Administrativo, o digitei.
ITAITUBA, 3 de julho de 2025.
ALEXSANDER KAIM KAMPHORST Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA VARA ÚNICA PROCESSO: 1000825-03.2022.4.01.3908 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ (PROCESSOS CRIMINAIS) REU: DENIS RODRIGO PALHARES Decisão 1.
RELATÓRIO/QUADRO SINÓTICO RÉU CITAÇÃO COMARCA/SEÇÃO/ SUBSEÇÃO DA CITAÇÃO RESPOSTA DENIS RODRIGO PALHARES id. 2158723057 Novo Progresso/PA id. 2161495968 TESTEMUNHAS PARTE IDENTIFICAÇÃO COMARCA/SUBSEÇÃO DE OITIVA MPF André Wagner Dourado Santos Edilberto Medeiros Junior Auditores Fiscais do Trabalho Henrique Mandagará de Souza DENIS RODRIGO PALHARES Não arrolou testemunhas O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de DENIS RODRIGO PALHARES, como incurso nas sanções previstas no(s) art(s) 149, por seis vezes c/c art. 70, todos do Código Penal.
A peça acusatória foi recebida em 30/10/2023 (1868986659).
Devidamente citado, Denis Rodrigo Palhares, apresentou resposta à acusação no ID 2161495968 na qual aduziu, preliminarmente, ausência de indícios de autoria e falta de justa causa para a ação penal, pois alega não ser o responsável pela empreitada, atribuindo a responsabilidade do empreendimento ao indivíduo de nome Jamil Mariano, que o teria contactado para aquisição ou arrendamento de uma propriedade rural a fim de desenvolver a atividade de criação de gado, para tal pediu ao Denunciado que contratasse um empreiteiro para fazer um barracão na propriedade e restaurar a cerca, para que o gado não fugisse.
No mérito, sustentou que o órgão acusador não conseguiu provar que o denunciado agiu com o objetivo de reduzir os trabalhadores à condição análoga a de escravo, declarando que os trabalhadores não foram submetidos a trabalho forçado, jornada exaustiva, coação a condições degradantes de trabalho, vigilância ostensiva ou restrição da liberdade de locomoção, em razão de dívida contraída com o empregado, e que os empregados trabalhavam por empreita, sendo as condições do ambiente de trabalho, bem como os horários e dias trabalhados (feriados e/ou finais de semana) de responsabilidade deles próprios.
Ao final, não arrolou testemunhas. É o breve relato dos fatos.
DECIDO.
A circunstância da eventual ocorrência de erro sobre a ilicitude do fato ou ausência de culpabilidade são questões que deverão ser analisadas por ocasião da instrução probatória e não em juízo de delibação pertinente ao momento processual do recebimento da denúncia, sobretudo quando se verifica que, na fase de recebimento da denúncia, o magistrado há de se ater à análise da presença de lastro probatório mínimo para a deflagração da ação penal, sem, contudo, perscrutar o mérito dos elementos constantes da inicial acusatória, sob pena de frustrar a persecução penal.
Nesse passo, rejeito as preliminares arguidas.
No que diz respeito à alegação de que os fatos narrados na denúncia não correspondem à realidade fática, tenho que a mesma também não merece acolhida.
A confirmação da versão dos fatos trazida pela defesa demanda colheita de elementos de prova ao longo da instrução processual, sendo precipitado concluir, neste momento, pela atipicidade da conduta atribuída ao acusado.
No que tange à ausência de dolo, tal alegação exige análise minuciosa dos elementos de prova a serem colhidos ao longo da instrução processual, razão pela qual se mostra prematuro proceder, neste momento, à análise da presença do elemento subjetivo na conduta imputada ao réu.
Saliento, nesse sentido, que tal questionamento será apreciado no momento oportuno, qual seja, por ocasião da prolação da sentença.
Ultrapassadas estas questões, não vislumbro, de plano, a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 397, incisos I a IV do CPP, que imponha a absolvição sumária do acusado, independentemente de dilação probatória.
A denúncia descreve elementos objetivos que permitem identificar os fatos atribuídos ao denunciado.
A conduta do acusado está devidamente individualizada na denúncia.
Não é inepta a denúncia, pois preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
Concorrem os pressupostos processuais objetivos e subjetivos.
O pedido é juridicamente possível, uma vez que os fatos narrados são típicos.
A lide é subjetivamente pertinente.
O interesse processual resulta da adequação da via processual eleita para o fim pretendido, bem como da imanente necessidade do processo para impor qualquer medida de coerção penal.
Há justa causa para persecução penal, uma vez que a denúncia está lastreada em vasta documentação colhida no bojo do Inquérito Policial.
Ante o exposto, mantenho a decisão que recebeu a denúncia, determinando, por conseguinte, o prosseguimento da instrução criminal.
As provas testemunhais requeridas pelo Ministério Público Federal é pertinente e útil ao esclarecimento dos fatos, razão pela qual deve ser deferida.
Designo audiência de instrução para o dia 03/07/2025, às 14h00min (horário de Brasília), oportunidade em que serão inquiridas a(s) testemunha(s) arrolada(s), bem como realizado o interrogatório do réu.
A audiência será realizada na modalidade videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams.
A Secretaria deverá disponibilizar dentro do processo o link pela plataforma Microsoft Teams de acesso à audiência para as partes, certificando o ato nos autos.
Após o recebimento do link de acesso à sala virtual, as partes deverão, na data e horário aprazados, ingressarem na sala de audiência virtual e aguardar a admissão pelo Juízo.
Dúvidas adicionais poderão ser esclarecidas previamente com a Secretaria do juízo, pelo whatsapp institucional (93) 2102-1951.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba- PA.
JUIZ FEDERAL (assinado digitalmente) OFÍCIO Nº 97/2025-SECVA Itaituba/PA, data da assinatura eletrônica.
Ao(à) Senhor(a) Ministro(a) do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Sede, 5º andar em Brasília, DF Assunto: Intimação de servidores – Ação Penal nº 1000825-03.2022.4.01.3908 Senhor(a) Ministro(a), Cumprimentando-o(a), cordialmente, determino a Vossa Senhoria que providencie a intimação dos servidores abaixo relacionados, arrolados como testemunhas de acusação, para comparecimento à audiência designada nos autos da Ação Penal nº 1000825-03.2022.4.01.3908, que tramita perante o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Itaituba/PA.
A audiência será realizada de forma virtual, por meio da plataforma Microsoft Teams, no dia 03/07/2025 às 14h00min (horário de Brasília).
O link de acesso à sala virtual será encaminhado previamente aos e-mails informados.
Servidores a serem intimados: a) André Wagner Dourado Santos, Auditor-Fiscal do Trabalho, CIF 35525-9 b) Edilberto Medeiros Junior, Auditor-Fiscal do Trabalho, CIF 35030-3 c) Henrique Mandagará de Souza, Auditor-Fiscal do Trabalho, CIF 35845-2 Solicita-se que, ao efetivar as intimações, sejam informados os respectivos endereços de e-mail institucional ou pessoal dos servidores, a fim de viabilizar o envio do link de acesso à audiência.
A presença é indispensável para a oitiva das testemunhas, nos termos do art. 206 do Código de Processo Penal.
Em caso de impossibilidade de comparecimento, requer-se que a justificativa formal seja encaminhada com a devida antecedência.
Informações adicionais ou documentos poderão ser obtidos junto à Secretaria da Vara pelo Whatsapp Institucional: (93) 2102-1951.
Agradecemos pela colaboração e colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos.
Atenciosamente, Juiz Federal (assinado digitalmente) -
25/08/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 14:48
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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24/08/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 10:49
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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12/05/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 14:46
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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06/05/2022 14:38
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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06/05/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 11:49
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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06/05/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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