TRF1 - 1003690-85.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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10/07/2025 10:35
Juntada de Informação
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10/07/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:16
Decorrido prazo de HELITA MARINHO SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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18/06/2025 16:02
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 09:51
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003690-85.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HELITA MARINHO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (em Embargos de Declaração) Cuida-se de Embargos Declaratórios, opostos pela parte autora, ao fundamento de que houve omissão na sentença de ID 2155143158, que julgou improcedente a presente demanda.
Alega a embargante, em suma, que o referido decisum padece de vício de omissão uma vez que teria deixado de considerar o pedido subsidiário de averbação do tempo de serviço rural após o final do vínculo urbano em 30/10/2016. É o breve relatório.
Decido.
Consabido, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no ato judicial, obscuridade, omissão ou contradição, ou ainda correção de erro material, não se prestando, portanto, à rediscussão do julgado.
Vale dizer que doutrina e jurisprudência vêm admitindo a oposição de embargos de declaração atípicos, dividindo-os em embargos com efeito modificativo, hipótese na qual o saneamento do vício pode ensejar a modificação do conteúdo da decisão recorrida, e embargos com efeitos infringentes, os quais não estão adstritos às hipóteses de cabimento do art. 1.022 do CPC e visam reformar ou anular a decisão, nos casos de vícios gerados pela falsa percepção da realidade pelo órgão prolator da decisão impugnada.
Pois bem.
Com razão a parte autora.
De fato, este Juízo ao proferir a sentença retro deixou de se manifestar acerca do ponto atacado.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos e dou-lhes provimento, apenas para agregar à decisão atacada os seguintes fundamentos. "Em relação à pretensão de reconhecer o período de 31/10/2016 até a data da sentença como exercício de atividade rural, verifico que não há elementos suficientes nos autos para acolhê-lo.
Isso porque os únicos documentos apresentados pela parte autora referentes ao período posterior ao vínculo urbano são declarações de ITR, as quais possuem efeito meramente tributário, não demonstrando, com razoável segurança, a condição pessoal de segurada especial da demandante após a prestação das atividades urbanas." No mais, ficam mantidos todos os demais termos do julgado em comento.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Embargos conhecidos e providos, para sanar a omissão, porém sem efeitos infringentes.
Intime-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, data no rodapé. -
29/05/2025 16:47
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:47
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/01/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/12/2024 23:59.
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16/12/2024 16:57
Juntada de Certidão
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16/12/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 11:42
Juntada de embargos de declaração
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02/12/2024 11:16
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 11:16
Juntada de Certidão
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02/12/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 11:16
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2024 21:22
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 21:20
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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19/08/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 21:20
Juntada de Ata de audiência
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13/08/2024 15:57
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2024 09:53
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 19:21
Juntada de Certidão
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07/06/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 19:20
Juntada de Certidão
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07/06/2024 19:20
Juntada de ato ordinatório
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07/06/2024 19:19
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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07/06/2024 19:18
Audiência de conciliação cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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07/06/2024 19:13
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 09:00, sala de audiências JEF Juiz substituto Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA .
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25/04/2024 08:27
Juntada de contestação
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09/03/2024 04:17
Juntada de dossiê - prevjud
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09/03/2024 04:17
Juntada de dossiê - prevjud
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09/03/2024 04:17
Juntada de dossiê - prevjud
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09/03/2024 04:17
Juntada de dossiê - prevjud
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08/03/2024 21:43
Juntada de Certidão
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08/03/2024 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2024 21:43
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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07/03/2024 14:10
Juntada de Informação de Prevenção
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06/03/2024 14:43
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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