TRF1 - 1013733-81.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:38
Juntada de Informações prestadas
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30/07/2025 15:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/07/2025 15:32
Juntada de Certidão
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09/07/2025 17:35
Juntada de outras peças
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26/06/2025 14:50
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 00:43
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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05/06/2025 16:10
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013733-81.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SARA MIDIA LIMA PORTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: APARECIDA MESQUITA DE OLIVEIRA - BA48629 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA SARA MIDIA LIMA PORTO propôs ação cível contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), a fim de que seja o Réu obrigado à concessão/restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e com incidência de juros moratórios.
Tendo em vista o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei 10.259/01, dispensa-se o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que para a concessão/restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente é imprescindível que o segurado preencha alguns requisitos, quais sejam: qualidade de segurado; período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91).
No caso em apreço, a conclusão da perícia médica designada por este Juízo é favorável à parte autora, consoante o laudo de ID 2154115293 e laudo complementar de ID 2182068238, o que autoriza a concessão do benefício vindicado, qual seja, o auxílio-doença.
Isso porque o referido laudo concluiu que a demandante possui incapacidade parcial e temporária.
Atestou o perito que a parte autora é portadora de Pé cavo (CID Q66); Neuralgia e neurite (CID M79.2); e Charcot-Marie-Tooth (CID G60.0) e está incapacitada desde 11/01/2024.
Ainda, destacou que o período provável de recuperação da capacidade laboral é de 12 (doze) meses.
Frise-se que, no caso vertente, as provas técnicas foram realizadas por profissionais da área médica de confiança do Juízo, com as devidas e regulares inscrições nas entidades corporativas pertinentes.
O laudo elaborado foi satisfatório e profícuo na análise da documentação médica apresentada em conjunto à avaliação da situação clínica do requerente por ocasião da perícia.
Quanto à qualidade de segurado da demandante e à carência, reputo-os comprovados, visto que a autarquia ré ofereceu proposta de acordo (ID 2163173176), acerca da qual discordou a parte autora (ID 2164786351).
No tocante à fixação do marco inicial para contagem do prazo de 12 (doze) meses, previsto no art. 60, § 8° da Lei 8.213/91, entendo que o mesmo deve corresponder à data da perícia, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação, nos termos do quanto decidido pela TNU, no Tema 246.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015), para condenar o INSS a conceder a SARA MIDIA LIMA PORTO - CPF: *14.***.*95-56 o benefício de auxílio-doença a contar da data de 15/01/2024 (data do primeiro requerimento administrativo - ID 2144875831), com DIP em 01/05/2025 e DCB em 12 (doze) meses contados da data da perícia, respeitando-se o prazo mínimo de 30 dias contados da implantação, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, totalizando os valores atrasados, até a presente data, a importância de R$ 27.804,31.
A referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor.
Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS, no prazo de 60 (sessenta) dias, implante o benefício em favor da parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Certificado o Trânsito em julgado, expeça-se RPV e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Vitória da Conquista/BA, data no rodapé. -
29/05/2025 16:47
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:47
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:47
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 20:58
Juntada de laudo pericial complementar
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25/03/2025 18:07
Juntada de Certidão
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28/02/2025 16:00
Decorrido prazo de SARA MIDIA LIMA PORTO em 27/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:31
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2025 15:31
Juntada de Certidão
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03/02/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 15:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/01/2025 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/01/2025 23:59.
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09/01/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 16:53
Juntada de petição intercorrente
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11/12/2024 18:09
Juntada de petição intercorrente
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27/10/2024 10:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 10:01
Juntada de Certidão
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27/10/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 13:43
Juntada de Certidão
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19/10/2024 19:16
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa temporária
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08/10/2024 16:06
Decorrido prazo de SARA MIDIA LIMA PORTO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:32
Decorrido prazo de SARA MIDIA LIMA PORTO em 07/10/2024 23:59.
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20/09/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 20:13
Perícia agendada
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20/09/2024 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 19:26
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 08:43
Juntada de dossiê - prevjud
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27/08/2024 08:43
Juntada de dossiê - prevjud
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27/08/2024 08:43
Juntada de dossiê - prevjud
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27/08/2024 08:43
Juntada de dossiê - prevjud
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27/08/2024 08:43
Juntada de dossiê - prevjud
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27/08/2024 08:43
Juntada de dossiê - prevjud
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26/08/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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26/08/2024 16:37
Juntada de Informação de Prevenção
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26/08/2024 16:02
Recebido pelo Distribuidor
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26/08/2024 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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