TRF1 - 1075369-69.2024.4.01.3300
1ª instância - 11ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1075369-69.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VITOR FRANCO REGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAIQUEL DA CONCEICAO GOMES - BA52321 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI DECISÃO DECISÃO INCOMPETÊNCIA Trata-se de ação ajuizada em face do INPI, em que a parte autora pleiteia a nulidade dos atos administrativos que indeferiram o registro da marca, requerendo a concessão definitiva do registro da marca.
Assim, considerando que a pretensão autoral consiste na anulação de um ato administrativo federal que não tem natureza tributária ou previdenciária, este Juizado Federal é absolutamente incompetente para a causa, face ao disposto no art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/01, in verbis: "Art. 3º (...) § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: (...) III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;” (grifo nosso) No mesmo sentido, confira-se os arestos abaixo transcritos, in verbis: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL.
CASSAÇÃO.
INCOMPETÊNCIA.
VEDAÇÃO LEGAL. 1.
A teor do comando expresso da lei que instituiu os Juizados Especiais Federais, não pode lá ser deduzido pedido de cassação de ato administrativo federal. 2.
Reconhecimento da competência do Juízo Comum.” (TRF4, CC 2009.04.00.034501-8, 2ª Seção, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, D.E. 19/07/2010 – grifo nosso) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E CÍVEL.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
LEI Nº 10.259/01.
Tratando-se de ação visando à desconstituição de ato administrativo federal, não pode ser reconhecida a competência do Juizado Especial Cível, ante a expressa vedação estabelecida pelo art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/01, ainda que o valor atribuído a causa seja inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos. (TRF4, CC 2009.04.00.035380-5, Segunda Seção, Relator Valdemar Capeletti, D.E. 15/01/2010 – grifo nosso).
Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito, determinando, por consequência, a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis desta Seção, para onde devem ser remetidos os autos, via distribuição.
Intimem-se.
Anote-se.
Dê-se baixa na distribuição.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição.
Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente" para petição para a qual há uma classificação específica, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição.
As petições que não forem vinculadas à respectivas intimações somente serão analisadas após o decurso automático de todos os prazos em aberto. -
04/12/2024 15:15
Recebido pelo Distribuidor
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04/12/2024 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/12/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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