TRF1 - 1003388-98.2025.4.01.3702
1ª instância - Caxias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003388-98.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEONIDAS DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VICTOR DOS SANTOS BACELAR - PI23751 e WESLLEN COSTA SOUZA - PI23228 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de ação proposta contra a UNIÃO, por meio da qual se objetiva a isenção do imposto de renda incidente sobre benefício de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988, e a repetição do montante recolhido indevidamente desde 29/11/2008, no valor de R$ 36.489,88 (trinta e seis mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e oitenta e oito centavos).
Inicialmente, registre-se que a preliminar de falta de interesse de agir não comporta acolhimento, pois, conforme a tese de repercussão geral firmada no julgamento do RE nº 1525407 (Tema 1.373/STF), “o ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo”.
No mais, a realização de perícia médica judicial se mostra completamente desnecessária, porquanto o arcabouço probatório da ação é suficiente para subsidiar a solução da controvérsia central da demanda, como se verá adiante.
Relativamente ao mérito, a isenção pretendida pelo autor se lastreia no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, com a redação conferida pela Lei nº 11.052/2004, segundo o qual: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...].
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Nome, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Na espécie, a prova pericial produzida em 29/4/2022, no bojo da ação de interdição/curatela que tramitou na 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA (processo nº 0807555-60.2021.8.10.0029), comprova que o autor é acometido de Alzheimer (CID 10 G30), com comprometimento cognitivo grave, que o impede de exprimir a sua vontade.
O auxiliar do Juízo concluiu, ainda, que se trata de condição permanente, sem possibilidade de reversão (ID 2176517459 - Pág.04).
Embora o Alzheimer não seja elencado dentre as doenças que conferem isenção do imposto de renda sobre os preventos de aposentadoria, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os portadores daquela doença, desde que constatado o quadro de alienação mental, fazem jus ao benefício fiscal previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF.
CONTRIBUINTE PORTADOR DO "MAL DE ALZHEIMER".
ISENÇÃO LEGAL ESTABELECIDA PARA ALIENAÇÃO MENTAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO PELO RECONHECIMENTO DO DIREITO.
REVISÃO.
EXAME DE PROVA.
INADMISSIBILIDADE 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
No REsp n. 1.814.919/DF, repetitivo, a Primeira Seção reafirmou entendimento jurisprudencial, segundo o qual a isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, inc.
XIV, da Lei n. 7.713/1988 só alcança os portadores das moléstias lá elencadas que estejam aposentados.
E, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.116.620/BA, também na sistemática dos recursos repetitivos, a Primeira Seção definiu ser taxativo o rol das moléstias elencadas no art. 6º, inc.
XIV, da Lei 7.713/1988, de tal sorte que concessão da isenção deve-se restringir às situações nele enumeradas. 3.
A Lei n. 7.713/1988, em seu art. 6º, inc.
XIV, dispõe que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de alienação mental, mas não faz referência específica ao mal de Alzheimer.
Não obstante, em razão da doença de Alzheimer poder resultar em alienação mental, este Tribunal Superior já decidiu pela possibilidade de os portadores desse mal terem direito à isenção do imposto de renda.
Precedente específico da Segunda Turma. 4.
No caso dos autos, reconhecido o direito pelas instâncias ordinárias, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, porquanto eventual conclusão pela inexistência de alienação mental no portador de mal de Alzheimer dependeria da produção de prova, providência inadequada na via do especial. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.082.632/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 2/4/2024.) (destaquei) Isso porque a alienação mental não constitui uma doença em sentido estrito, mas sim um estado ou condição que provoca "alteração completa ou considerável da personalidade, comprometendo gravemente os juízos de valor e de realidade, bem como a capacidade de entendimento e de autodeterminação, tornando o indivíduo inválido total e permanentemente para qualquer trabalho (Portaria 797 MPOG, de 22/03/2010)" (TRF 3ª Região, Órgão Especial, MS 0013142-03.2010.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal Carlos Muta, julgado em 14/3/12, e-DJF3 Judicial 1 Data:20/3/12).
Ademais, segundo a Portaria 1.675/MPOG, de 6/10/06, que instituiu o Manual para Serviços de Saúde dos Servidores Civis Federais, a caracterização da enfermidade psiquiátrica como alienação mental requer a presença dos seguintes sintomas: a) seja enfermidade mental ou neuromental; b) seja grave e persistente; c) seja refratária aos meios habituais de tratamento; d) provoque alteração completa ou considerável da personalidade; e) comprometa gravemente os juízos de valor e realidade, com destruição da autodeterminação e do pragmatismo; f) torne o paciente total e permanentemente inválido para qualquer trabalho; e g) haja um eixo sintomático entre o quadro psíquico e a personalidade do paciente.
Destarte, como a prova pericial demonstra que o demandante apresenta comprometimento cognitivo grave e irreversível (ID nº 2176517459 - página 04), tanto que foi interditado (processo nº 0807555-60.2021.8.10.0029), é evidente que o quadro clínico descrito pelo perito judicial atende os critérios para o diagnóstico de alienação mental.
Em tempo, ressalte-se que, em homenagem ao princípio da persuasão racional, não se exige a apresentação de laudo médico oficial para a comprovação da doença grave, sendo possível a demonstração da moléstia por qualquer meio de prova (Súmula 598/STJ), razão pela qual a prova pericial produzida na ação nº 0807555-60.2021.8.10.0029 é apta a embasar o convencimento deste Juízo.
Doutra banda, no que concerne à data de início da isenção, o art. 35, § 4º, do Decreto nº 9.580/2018 estabelece que são isentos do imposto de renda os rendimentos recebidos a partir da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.
No caso, o perito judicial não fixou a data de início da alienação mental e, em que pese existir exame, realizado em 29/11/2018, com impressão diagnóstica de "hipoperfusão bitêmporo-parietal posterior e temporal mesial esquerdo" (ID 2176517453), o atestado médico de ID 2176517422 indica que, em 13/04/2021, o demandante ainda sofria de transtorno cognitivo leve.
Logo, não restou comprovada a existência de alienação mental em novembro de 2018, tampouco em abril de 2021, diferentemente do alegado na inicial.
Portanto, considerando que o Alzheimer é uma doença neurodegenerativa progressiva e à míngua de provas mais robustas quanto ao marco de eclosão da alienação mental, entendo que o termo inicial da isenção deve ser fixado na data da perícia judicial realizada na ação de interdição (29/04/2022 - ID 2176517459 - Pág. 4), pois esse é o único elemento a confirmar o comprometimento cognitivo grave e irreversível, configurador do transtorno incapacitante previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
Por fim, relativamente à atualização monetária e aos juros de mora incidentes sobre o indébito tributário, esclareço que, a teor da tese fixada no Tema Repetitivo 905/STJ: "a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices".
Assim, tratando-se de tributo federal, no caso em comento, o índice aplicável é a taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95), que deve incidir isoladamente desde a data dos pagamentos indevidos, consoante o Tema Repetitivo 145/STJ (REsp n. 1.111.175/SP, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe de 1/7/2009).
Isso posto, reputo que o pleito autoral comporta parcial acolhimento.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: a) declarar o direito de LEÔNIDAS MELO à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria a partir de 29/04/2022 ( (data da perícia judicial realizada no processo nº 0807555-60.2021.8.10.0029 - ID 2176517459 - Pág. 4), com fulcro no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88; e b) condenar a UNIÃO à repetição do indébito tributário devido desde 29/04/2022, abatidos os valores restituídos por ocasião das declarações de ajuste anual do imposto de renda.
O montante deverá ser atualizado pela taxa Selic desde os pagamentos indevidos, vedada a cumulação com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária (Tema Repetitivo 145/STJ - REsp n. 1.111.175/SP, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe de 1/7/2009).
Presentes os requisitos legais (art. 300 do CPC) - decorrendo a probabilidade do direito dos fundamentos da própria sentença e o perigo de dano da condição clínica do autor, que não pode ser privado de valores correspondentes ao benefício previdenciário de caráter alimentar -, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar que a UNIÃO se abstenha de exigir imposto de renda sobre a aposentadoria do demandante.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, intime-se a UNIÃO para apresentar os cálculos dos valores devidos à parte autora no prazo de 30 (trinta) dias (STF.
Plenário.
ADPF 219/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021).
Após, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de concordância ou de silêncio da parte autora, expeça-se minuta de requisição de pagamento, intimando-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo concordância ou ausente manifestação, voltem os autos para migração do requisitório ao e.
TRF1.
Impugnados os cálculos pelo autor, voltem-me conclusos para decisão.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Caxias (MA), mesma data da assinatura eletrônica.
GLENDA FERNANDES RIBEIRO NUNES FREIRE FARDO Juíza Federal Substituta -
13/03/2025 22:11
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2025 22:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2025 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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