TRF1 - 1024284-13.2021.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO: 1024284-13.2021.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IVAN DE SOUZA BARBOSA EXECUTADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação de herdeiro formulado por IVETE NIZE DE SOUZA BARBOSA, na condição de viúva pensionista do falecido.
O pleito merece acolhimento.
Com efeito, dispõe o artigo 112 da lei nº. 8.213/91 que “O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”.
Por sua vez, é possível a aplicação do referido artigo, de forma análoga, no caso de valores não recebidos em vida por servidor público.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. - Ocorrendo o óbito do servidor público titular do direito, o valor a ele devido por força de decisão judicial deve ser pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta destes, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. - O art. 112 da Lei 8.213/91, aplicável analogicamente ao caso concreto, assegura aos dependentes o direito de postular valores não recebidos em vida pelo segurado. - Uma vez comprovada a condição de pensionistas ou, sucessivamente, de sucessores civis, cabível a expedição de alvará para adimplemento da quantia devida ao de cujus, sendo impertinente condicionar a liberação de seu crédito à apresentação de certidão de situação fiscal negativa, válida para inventários, emitida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul. (TRF4, AG 5013724-41.2017.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 20/07/2017).
No presente caso, de acordo com os documentos anexos, a habilitanda é titular do benefício de pensão por morte, tendo como instituidor seu falecido esposo, atraindo a dicção, analogicamente, do art. 112, da lei nº. 8.213/91.
Ante o exposto: 1 – Defiro o pedido de habilitação formulado; 2 – Retifique-se a autuação para que conste no polo ativo IVETE NIZE DE SOUZA BARBOSA; 3 – Intime-se o réu para se manifestar da planilha de cálculo de id 2028510674, elaborada pela habilitada; 4 – Sem impugnação, expeça-se RPV com destaque, conforme requerido; 5 – Levantado os valores, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé.
ALIANA RUBIM CABRAL CAPELETTO Juíza Federal Substituta -
07/02/2022 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/02/2022 13:08
Juntada de Informação
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07/02/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 19:10
Juntada de contrarrazões
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15/12/2021 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 02:06
Decorrido prazo de IVAN DE SOUZA BARBOSA em 14/12/2021 23:59.
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23/11/2021 14:00
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2021 22:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2021 22:58
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2021 15:30
Julgado procedente o pedido
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12/08/2021 16:24
Conclusos para julgamento
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10/08/2021 02:03
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 09/08/2021 23:59.
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22/06/2021 11:36
Juntada de contestação
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15/06/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 15:31
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 07:05
Conclusos para despacho
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28/05/2021 22:58
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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28/05/2021 22:58
Juntada de Informação de Prevenção
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28/05/2021 09:15
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2021 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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