TRF1 - 1049909-26.2024.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 16:04
Juntada de Certidão
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15/07/2025 01:10
Decorrido prazo de JORGE DA SILVA MELO em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:18
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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23/06/2025 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1049909-26.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE DA SILVA MELO Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANO ANDRE COSTA DA SILVA - PA25214 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que a parte autora pede a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, com o pagamento das parcelas vencidas.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na legislação, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, após o cumprimento da carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 e 59 da Lei 8.213/91).
No caso, o perito designado pelo juízo afirmou que o demandante não está incapacitado ou impedido para o trabalho ou atividades habituais.
Portanto, sem a comprovação da incapacidade, o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deve ser rejeitado.
Quanto ao exame pericial, verifico que o laudo foi elaborado a partir da avaliação clínica do periciando, tomando por base as patologias indicadas pelo autor e detectadas nos exames apresentados, tendo sido devidamente motivado, de acordo com os efeitos produzidos pela enfermidade sobre a sua aptidão para o desempenho de atividade laborativa.
Portanto, o exame técnico é válido e apto a integrar o conjunto probatório produzido nos autos, conforme arts. 371 e 479 do CPC.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 do CPC).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015).
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juíza Federal da SJPA -
16/06/2025 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 16:30
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 16:30
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 18:45
Decorrido prazo de JORGE DA SILVA MELO em 14/04/2025 23:59.
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14/03/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:08
Juntada de contestação
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27/02/2025 11:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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10/02/2025 13:24
Juntada de Certidão
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09/02/2025 19:16
Juntada de laudo médico - capacidade laborativa
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29/01/2025 01:37
Decorrido prazo de JORGE DA SILVA MELO em 28/01/2025 23:59.
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13/12/2024 16:06
Juntada de Certidão
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13/12/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 15:35
Perícia agendada
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02/12/2024 10:10
Recebidos os autos
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02/12/2024 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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29/11/2024 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 13:38
Conclusos para despacho
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19/11/2024 16:20
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 16:20
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 16:20
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 16:20
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 16:20
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 16:20
Juntada de dossiê - prevjud
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18/11/2024 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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18/11/2024 12:26
Juntada de Informação de Prevenção
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18/11/2024 10:39
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2024 10:39
Juntada de Certidão
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18/11/2024 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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