TRF1 - 1022574-32.2024.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1022574-32.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA GAIA SANCHES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RITA DE CASSIA GAIA CABRAL - PA26609 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSS, em que a parte autora pede a concessão de benefício previdenciário, na condição de segurado especial. É a breve síntese.
Decido.
Segurado especial é o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades individualmente, ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros (art. 11, VII, da Lei 8.213/91).
Para a comprovação do tempo de serviço, é necessária a existência de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91).
Este, inclusive, é o entendimento do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade ruricola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário” (Súmula 149, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995, p. 44864).
Por outro lado, a legislação processual dispõe que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, somente sendo lícito à parte autora a apresentação de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos aos autos (arts. 320, 434 e 435 do CPC).
No caso, o conjunto probatório acostado não constitui início de prova material apto a demonstrar a qualidade de segurado especial do demandante, já que os documentos são recentes, de confecção precária ou estão em nome de terceiros.
De fato, apenas foi juntado: certidão eleitoral meramente declaratória; certidão de casamento que consta profissão funcionária pública, certidões de nascimento que não indicam serem na zona rural, entre outros.
Como os documentos não constituem início de prova material do labor campesino, deve ser adotada a tese fixada pelo STJ no julgamento do REsp 1.352.721/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a insuficiência de prova material não é causa de improcedência da ação, mas de extinção sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento do processo.
Por fim, ressalto que a extinção do processo sem resolução de mérito não impede o ajuizamento de nova ação com a mesma finalidade, abrindo-se ao requerente a oportunidade de ter seu direito ao benefício previdenciário reconhecido em outra demanda, caso comprove suas alegações.
Logo, o processo deve ser extinto prematuramente.
Ante o exposto, promovo a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme art. 485, IV, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juíza/Juiz Federal -
22/05/2024 10:31
Recebido pelo Distribuidor
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22/05/2024 10:31
Juntada de Certidão
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22/05/2024 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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