TRF1 - 1030697-61.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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16/07/2025 08:53
Juntada de Informação
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16/07/2025 04:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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19/06/2025 22:12
Juntada de Certidão
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19/06/2025 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 12:43
Juntada de recurso inominado
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº 1030697-61.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO DOS SANTOS BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Busca a parte autora a concessão de seguro-desemprego do pescador artesanal em relação à parcela do ano de 2024.
O seguro-desemprego do pescador artesanal é, pois, uma assistência financeira temporária concedida aos pescadores profissionais artesanais que, durante o período de “defeso”, são obrigados a paralisar a sua atividade para preservação da espécie.
Para ter direito, o pescador deve comprovar que exerce a pesca de maneira ininterrupta, seja sozinho ou em regime de economia familiar, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.779/2003: Art. 1º O pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 1o Considera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) (...) § 3o Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 4o Somente terá direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 5o O pescador profissional artesanal não fará jus, no mesmo ano, a mais de um benefício de seguro-desemprego decorrente de defesos relativos a espécies distintas. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 6o A concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca nem aos familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos nesta Lei. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 7o O benefício do seguro-desemprego é pessoal e intransferível. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 8o O período de recebimento do benefício não poderá exceder o limite máximo variável de que trata o caput do art. 4o da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, ressalvado o disposto nos §§ 4o e 5o do referido artigo. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015) Na mesma Lei supracitada, em seu art. 2º, elencam-se os documentos exigidos para que o pescador artesanal possa se habilitar para perceber o seguro desemprego durante o período de defeso, nos seguintes termos: Art. 2o Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 1º Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte, auxílio-acidente e transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) Vigência § 2o Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) a) o exercício da profissão, na forma do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3o do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 3o O INSS, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2o. (Incluído pela dada pela Lei nº 13.134, de 2015).
Cabe, por oportuno, mencionar o ajuste entabulado nos autos da ACP nº 1012072-89.2020.4.01.3400 – acordo firmado pela União, INSS e DPU – em virtude do qual foi editada a Portaria Conjunta n. 13, de 7 de julho de 2020, prevendo a dispensa do registro ativo de pescador para os fins de recebimento do seguro-defeso, sendo exigido, independentemente da data da solicitação, somente o Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal (PRGP), caso esteja visado e tenha sido recepcionado (assinado) por servidor da Secretaria de Pesca.
Por tal meio, também, foram afastadas as restrições impostas pelo art. 2º e pelo art. 4º, §2º, da Portaria SAP nº 2.546-SEI/2017, que limitavam o uso do PRGP, em substituição aos RGPs suspensos ou ainda não analisados, impedindo que fossem usados para os fins específicos de recebimento do seguro-defeso de pescador artesanal; ou, além disso, no ponto em que condicionavam a validade dos PRGPs somente aos formulados após 2014.
Em suma, com tal mudança normativa, possível a formulação de pedido de seguro-defeso, por pescador artesanal, tão somente com a apresentação do Protocolo mencionado.
Além disso, conforme se constata no texto da lei de regência acima colacionado, considerando a acordada dispensa do RGP atualizado, cabe ao requerente apresentar e provar o seguinte: a) o requerimento do seguro-defeso de pescador artesanal, devidamente identificado e datado (dispensado quando se tratar do defeso de 2015/2016, nos termos do julgamento conjunto da ADI 5.447 e da ADPF 389, pelo qual o STF julgou inconstitucional a Portaria Interministerial n. 192/2015); b) o Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal (PRGP), substituto, como dito, do RGP, visado pelo servidor do órgão responsável; c) comprovação de recolhimento de contribuição concernente à comercialização da produção do período anterior; d) não deter fonte de renda diversa da atividade de pesca artesanal (prova negativa que cabe ao INSS apresentar, se for o caso).
No caso dos autos, verifica-se pela análise do processo administrativo que foi aberta exigência para o autor apresentar RGP (ID 2155845637 - Pág. 63).
Todavia, o demandante não cumpriu a determinação.
A consulta no Registro Geral de Pesca indica que o registro do autor como pescador está suspenso (ID 2155845637 - Pág. 81).
Assim, o autor não preenche um dos requisitos para sua concessão - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício.
Logo, em relação aos pedidos de concessão de seguro defeso identificados neste feito, ante a falta de comprovação da juntada da documentação exigida e comprovação de cumprimento dos respectivos requisitos, impõe-se o julgamento de improcedência dos pedidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, com arrimo no art.487, inciso I, do CPC.
Defiro à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos 98 e ss. da CPC, considerando o quadro por ela delineado e ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Sem custas e sem honorários.
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Transitando em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema.
Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA -
09/06/2025 16:46
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 16:46
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 16:46
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANO DOS SANTOS BARBOSA - CPF: *50.***.*94-49 (AUTOR)
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09/06/2025 16:46
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 12:32
Juntada de réplica
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03/12/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 11:01
Juntada de Certidão
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02/12/2024 21:14
Juntada de contestação
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14/11/2024 17:53
Juntada de Certidão
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14/11/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 11:56
Juntada de outras peças
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06/11/2024 15:24
Juntada de Certidão
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06/11/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 14:58
Juntada de dossiê - prevjud
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31/10/2024 14:58
Juntada de dossiê - prevjud
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31/10/2024 14:58
Juntada de dossiê - prevjud
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31/10/2024 14:58
Juntada de dossiê - prevjud
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31/10/2024 14:58
Juntada de dossiê - prevjud
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29/10/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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29/10/2024 17:33
Juntada de Informação de Prevenção
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29/10/2024 16:41
Recebido pelo Distribuidor
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29/10/2024 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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