TRF1 - 1018005-21.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 01:24
Decorrido prazo de VALDENICE SOUZA SANTOS em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:43
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018005-21.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDENICE SOUZA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GESSICA DOS SANTOS LOPES - BA57915 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora pretende obter salário-maternidade, na condição de segurada especial, em razão do nascimento de seu/sua filho (a), sob o fundamento de que exerce atividades rurais em regime de economia familiar.
Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 38).
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A Lei Previdenciária dispõe que o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art.71 da lei 8.213/91).
A teor do que dispõe o art.39, parágrafo único, do mesmo diploma legal “Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício”.
A seu turno, o Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) determina, em seu art. 93, § 2º, que “será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art.29”.
Quanto ao efetivo exercício de atividade rural, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula 34 da TNU), ainda que não referente a todo o período da carência correspondente (Súmula 14 da TNU), corroborada por prova testemunhal idônea, sendo refutada, porém a prova exclusivamente testemunhal (art.55, § 3º, da Lei 8.213/91 c/c Súmula 149 do STJ), salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Nessa medida, “não se exige que a prova material abranja todo o período de carência, podendo, inclusive, produzir efeitos para o período de tempo anterior e posterior nele retratado, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos”. (STJ, AgRg no REsp 1043663/SP, julgado em 18/06/2013, DJe 01/07/2013.
Para tal fim, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo em nome dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor campesino, na medida em que o § 1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como regime de economia familiar “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”, sendo evidente que, via de regra, os atos negociais são formalizados não individualmente, mas em nome de quem representa o grupo familiar perante terceiros, função comumente exercida, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino.
Não é por outra razão que, a teor da Súmula 06 da TNU, a “certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”.
Não obstante “a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro, não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (STJ, REsp 1.304.479/SP, Rel.
Ministro Herman Banjamin, Primeira Seção, DJe19/12/2012, submetido ao rito do art. 543-C do CPC).
Na espécie, está comprovado o nascimento da filha da autora, ocorrido em 06.08.2019 - ID 2156718355 - fl. 05.
A Requerente juntou o seguinte documento para consubstanciar em início razoável de prova material: comprovante de endereço rural - ID 2156718355 - fl. 03, ITRS de 2019 e 2020 - ID 2156718355 - fls. 16 a 19 e folha resumo do CADÚNICO de 2017, com endereço rural - ID 2156718355 - fl. 21.
Entretanto, não há fundamento para a concessão do benefício requerido.
Isso porque os documentos elencados não comprovam por si só a qualidade de segurada da parte autora.
Vejamos a audiência: Na audiência de ID 2186530283, a parte autora informou que mora na Fazenda Alto Bonito - localizada no município de Boa Nova - BA.
Informou que já morou no Espírito Santo e depois retornou para o estado da Bahia, nega ter trabalhado lá.
Informou que o marido dela só trabalhava quando achava algum trabalho de pedreiro.
Informou que morou lá dez anos antes da filha nascer, em seguida, mudou o seu depoimento e não afirma com clareza o período em que morou no estado.
Quanto a oitiva das testemunhas, a primeira informou que, conhece a parte autora desde que nasceu, que a sua profissão é “dona de casa” / “doméstica”.
Informou que ela reside na fazenda que era da sua avó.
Nega que ela tenha trabalhado na zona urbana.
Já a segunda testemunha informou que a parte autora trabalha no pedaço de terras que ela tem, cultivando mandioca.
Informou que ela já morou no Espírito Santo.
Entretanto, este Magistrado não ficou convencido acerca das alegações aqui prestadas, uma vez que apesar de os documentos apresentados constituírem início de prova material, eles não comprovam de forma direta e contínua o exercício da atividade rural anterior a todo o período alegado.
Logo, diante da ausência de documentações capazes de comprovar a condição de segurada especial da parte autora, este Magistrado, com fundamento na Lei n.º 8.213/91 e no ordenamento jurídico aplicável, conclui pela rejeição do pedido formulado na lide.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
Certificado o Trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, data no rodapé. -
29/05/2025 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:49
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:49
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 13:58
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 10:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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14/05/2025 13:57
Juntada de Ata de audiência
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14/02/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 19:26
Juntada de Certidão
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14/02/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 19:26
Juntada de Certidão
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14/02/2025 19:23
Juntada de ato ordinatório
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14/02/2025 19:09
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 10:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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19/12/2024 21:49
Juntada de contestação
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25/11/2024 17:33
Juntada de Certidão
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25/11/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 03:20
Juntada de dossiê - prevjud
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09/11/2024 03:19
Juntada de dossiê - prevjud
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09/11/2024 03:19
Juntada de dossiê - prevjud
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09/11/2024 03:19
Juntada de dossiê - prevjud
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06/11/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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06/11/2024 15:03
Juntada de Informação de Prevenção
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05/11/2024 09:52
Recebido pelo Distribuidor
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05/11/2024 09:52
Juntada de Certidão
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05/11/2024 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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