TRF1 - 1000616-10.2025.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
21/07/2025 10:23
Juntada de Informação
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19/07/2025 14:41
Juntada de contrarrazões
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17/07/2025 01:16
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:08
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:48
Juntada de apelação
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27/06/2025 00:27
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 23:29
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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23/06/2025 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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20/06/2025 10:37
Juntada de manifestação
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1000616-10.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLEITON RIBEIRO ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS PETERSON SILVA DE SOUZA - MG179415 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO - RJ097822 e AMANDA VINCIS FONSECA ROCHA - RJ178664 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CLEITON RIBEIRO ALVES (ID 2188426997), nos quais a parte embargante alega contradição na sentença de ID 2186684803, no que se refere à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios arbitrados em desfavor dos réus, à luz do art. 98, § 3º, do CPC.
Alega o embargante que a referida suspensão é aplicável apenas à parte beneficiária da gratuidade da justiça – no caso, exclusivamente o autor –, sendo indevida sua extensão aos réus, que não obtiveram tal benefício. É o breve relatório.
Decido.
Verifica-se que assiste razão à parte embargante.
De fato, a suspensão da exigibilidade da verba honorária com base no art. 98, § 3º, do CPC destina-se à parte beneficiária da justiça gratuita, não sendo aplicável aos réus, cuja hipossuficiência não foi reconhecida nestes autos.
Assim, merece acolhimento o presente recurso, a fim de sanar a contradição apontada.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para tornar sem efeito a referência à suspensão da exigibilidade e retigicar o dispositivo que passa a constar com a seguinte redação: “Em razão da ínfima expressão econômica do valor da causa, condeno os réus, pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, equitativamente, em R$ 7.801,07 (sete mil, oitocentos e um reais e sete centavos), nos termos dos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil.“ Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
16/06/2025 16:31
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 16:31
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 16:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/06/2025 06:53
Conclusos para decisão
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23/05/2025 13:56
Juntada de embargos de declaração
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16/05/2025 10:40
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 10:40
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 10:40
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 09:53
Conclusos para decisão
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09/04/2025 20:46
Juntada de impugnação
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31/03/2025 15:28
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 20:19
Juntada de contestação
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10/02/2025 20:25
Juntada de contestação
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29/01/2025 22:27
Juntada de manifestação
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14/01/2025 15:48
Juntada de Certidão
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13/01/2025 11:09
Juntada de Certidão
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10/01/2025 09:51
Expedição de Carta precatória.
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09/01/2025 17:43
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2025 17:43
Juntada de Certidão
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09/01/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 17:43
Concedida a gratuidade da justiça a CLEITON RIBEIRO ALVES - CPF: *27.***.*71-17 (AUTOR)
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09/01/2025 17:43
Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2025 12:47
Conclusos para decisão
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09/01/2025 12:44
Juntada de Certidão
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09/01/2025 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Cível da SJBA
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09/01/2025 11:54
Juntada de Informação de Prevenção
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09/01/2025 09:10
Recebido pelo Distribuidor
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09/01/2025 09:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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