TRF1 - 1001513-40.2022.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001513-40.2022.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE FERNANDES PAIVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA - PR23493 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
JOSE FERNANDES PAIVA ajuizou a presente ação ordinária em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA e da UNIÃO objetivando a condenação das rés ao pagamento de danos morais em razão do não fornecimento de equipamento de proteção individual, no período em que o autor trabalhou exposto a pesticidas.
Aduz que foi admitido como servidor público federal em 24/01/1984 – inicialmente na SUCAM que, posteriormente, tornou-se FUNASA - para exercer a função de agente de saúde pública, tendo atuado na pulverização de substâncias inseticidas no extermínio dos insetos vetores das Doenças de Chagas, Dengue, Malária, Leishmaniose Visceral e Peste Bubônica, utilizando o DDT e seus análogos (DDD, DDE, BHC, Aldrin, Dieldrin, Endrin, Heptacloro, et al) em unidades domiciliares urbanas e rurais.
Informa que, em junho de 2010 foi cedido ao Ministério da Saúde, onde continuou exercendo a função de Agente de Saúde Pública.
Alega que apesar do contato com pesticidas nocivos à saúde, nunca recebeu treinamento ou equipamento de proteção individual, além de ter dormido em contato com os produtos e se alimentado na mesma situação.
Juntou documentos.
Citada, a UNIÃO contestou (ID 1204251785) alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial.
Como prejudicial de mérito, aventou a ocorrência de prescrição.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos ao argumento de que não restou comprovado que o autor sempre esteve exposto a agentes agressivos.
Aventou, ainda, a inexistência dos requisitos essenciais à responsabilização.
A FUNASA, citada, também contestou (ID 737415029, p. 124/143), aventando como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição.
No mérito, aduziu a impossibilidade de responsabilização objetiva, já que a imputação é de omissão e não de ação e alegou a inexistência de dano ou nexo causal.
Alegou ainda a realização de treinamento e oferecimento de equipamentos de proteção aos servidores.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
O autor realizou a juntada do laudo de exame da Cromatografia Gasosa (ID 1908740157).
Houve réplica (ID 1623099382).
Foram afastadas as alegações de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva das rés, além de adequar o entendimento anteriormente adotado à tese firmada no Tema 1023 do STJ, afastando, portanto, o reconhecimento da prescrição aventado pela FUNASA.
O autor juntou, mais uma vez, o exame de cromatografia gasosa (ID 1288081788).
Intimadas as rés para apresentar comprovação de que o autor recebeu EPI's e orientação sobre a sua atuação com os pesticidas e foi submetido a controle médico ocupacional acerca da sua saúde, aquelas apresentaram os documentos que entenderam cabíveis. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
A parte autora foi admitida na SUCAM em 24 de janeiro de 1984, passou a integrar os quadros da FUNASA em 1990 e foi cedido ao Ministério da Saúde em agosto de 2010.
Considerando que a Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde proibiu a utilização do DDT nas campanhas de combate a endemias, por meio da Portaria n° 11, de 08 de janeiro de 1998 e, quanto aos demais organoclorados, foi proibida a sua utilização em território nacional, através da Lei nº 11.936, de 14 de maio de 2009,somente até essa data pode haver a responsabilização da Administração pela exposição desprotegida.
Portanto, no caso em tela, a responsabilidade da União se restringe ao período em que a parte autora esteve vinculada à SUCAM, uma vez que, quando da sua cessão ao Ministério da Saúde, já não era permitida a utilização de organoclorados.
Da mesma forma, a responsabilidade da FUNASA se estende somente até a data da mencionada proibição.
Definido o período de tempo a ser considerado, cabe analisar a possibilidade de responsabilização da Administração Pública, ora ré.
Como é sabido, a responsabilidade civil do Estado subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. É dizer, o Estado e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, quando comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, desde que não haja nenhuma causa excludente de responsabilidade.
No caso dos autos, a conduta está demonstrada, uma vez que o pedido de indenização decorre de fatos que tiveram origem quando o autor exercia suas atividades na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM, na função pública de Agente de Endemias, tendo passado posteriormente a integrar o quadro de pessoal da Fundação Nacional de Saúde FUNASA, a partir da edição da Lei n. 8.029/90, exercendo a mesma função.
Ainda, dos documentos juntados aos autos, como, por exemplo, a informação funcional do autor e fotos do trabalho(ID. 1056378791), tem-se a demonstração de que o interessado efetivamente exerceu atividade envolvendo o manuseio do DDT e outros pesticidas.
Da mesma forma, o dano está comprovado, pois o simples conhecimento de que esteve exposto a produto nocivo gera sofrimento psíquicoindenizável.
A ocorrência de dano é ainda mais clara quando considerado oresultado de análise toxicológica (ID 1908740158), juntado aos autos, que demonstra a intoxicação do autor por DDD, no nível de 1,1 ppb.
Quanto ao liame causal, cabe apontar que as rés, mais de uma vez intimadas, não comprovaram que foram fornecidos, individualmente, os EPI necessários à proteção da parte autora, limitando-se a juntar aos autos manuais de procedimentos de segurança e treinamento e a fazer alegações genéricas de que nenhum servidor exercia sua atividade sem os EPIs e o treinamento necessários.
Incide, portanto, a responsabilidade de indenizar os danos morais sofridos pela parte autora, uma vez que o dano moral causado está ligado por um liame de causalidade à postura da parte demandada de não proteger adequadamente seu servidor.
O dano moral decorre da dor e do sofrimento vivenciados pelo Acionante.
A angústia vivida por tais agentes de saúde diante da ciência de uma situação potencialmente causadora de graves comprometimentos da saúde justifica a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais.
Dessa forma, considerando que a condenação em danos morais deve ser em montante tal que alcance compensar o bem lesado, mas também desestimular a reiteração da conduta, arbitro o valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil) reais por ano de exposição.
Cada ré pagará a indenização de forma correspondente ao período em que a parte autora esteve vinculada a seus quadros. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ano de exposição, na forma explicitada na fundamentação, valor que deverá ser corrigido a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios calculados na mesma proporção da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, Embargos de Divergência em RESP nº 727.842, rel.
Ministro Teori Zavascki, j. 08/09/2008).
Os juros moratórios, nesta rubrica, terão seu dies a quo na data em que as rés tiverem ciência desta sentença, pois os valores ora arbitrados já estão atualizados.
Condeno a parte ré no pagamento de honorários sucumbenciais, de forma proporcional à condenação principal,em percentual a ser fixado quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4°, II do CPC.
Em havendo a interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para que apresente contrarrazões.
Com a apresentação da peça ou o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra. (assinado digitalmente) Juiz Lincoln Pinheiro Costa -
11/07/2022 14:49
Juntada de contestação
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14/06/2022 17:26
Juntada de manifestação
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23/05/2022 10:40
Juntada de contestação
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09/05/2022 22:40
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2022 22:40
Juntada de Certidão
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09/05/2022 22:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2022 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 22:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/05/2022 10:49
Conclusos para despacho
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05/05/2022 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
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05/05/2022 10:56
Juntada de Informação de Prevenção
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03/05/2022 16:06
Recebido pelo Distribuidor
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03/05/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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