TRF1 - 1009651-33.2021.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1009651-33.2021.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRAB FED EM SAUDE E PREV NO EST DA BAHIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA MARIA CERQUEIRA MORINIGO - BA10219 e ALAN SANTOS FREIRE - BA49329 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO O Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social no Estado da Bahia – SINDPREV/BA opôs resistência à expedição de requisição de pagamento sem o destaque de honorários contratuais, que conforme certidão exarada id 2175589795, consignou que dois advogados diferente requereram a mesma verba.
No caso, assiste razão à requerente, pois verifico que o profissional prestou os serviços até o óbito do titular do direito, o que gera o direito à remuneração pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento sem causa por parte dos herdeiros ou da parte adversa.
Ademais, não restou configurado conflito de interesses entre os advogados quanto à titularidade dos honorários contratuais, considerando que embora o advogado dos herdeiros de Maria Emília Coutinho do Rio, Alan Santos Freire tenha alegado ter pactuado a verba, não juntou aos autos o respectivo contrato.
O direito aos honorários contratuais, como bem sabemos, não se confunde com os honorários de sucumbência — estes são devidos a partir da formação do título que os contempla.
Não se trata de uma típica revogação de mandato, mas sim de uma extinção pela morte do titular do direito.
Tal circunstância, no entanto, não afasta os efeitos jurídicos do contrato de honorários nem o trabalho efetivamente realizado.
Dessa forma, ACOLHO o requerimento retro para determinar a retificação das requisições de pagamento nºs 332, 333 e 334/2025, para consignar o destaque dos honorários contratuais de 15% apenas em favor do escritório Mota & Advogados Associados.
Cumpra-se a secretaria os demais atos consignados na decisão id 2126762450.
Intimem-se.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
18/08/2022 12:33
Juntada de petição intercorrente
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24/07/2022 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2022 12:30
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 16:34
Juntada de petição intercorrente
-
17/01/2022 11:24
Juntada de petição intercorrente
-
08/01/2022 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/01/2022 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2021 07:30
Processo devolvido à Secretaria
-
26/11/2021 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 16:07
Conclusos para decisão
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06/09/2021 16:46
Juntada de petição intercorrente
-
18/08/2021 11:18
Juntada de petição intercorrente
-
06/08/2021 10:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/08/2021 10:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/06/2021 20:32
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2021 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 09:31
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 15:23
Juntada de impugnação
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05/03/2021 11:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/02/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 14:11
Conclusos para despacho
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25/02/2021 11:42
Juntada de Certidão
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22/02/2021 08:37
Remetidos os Autos da Distribuição a 10ª Vara Federal Cível da SJBA
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22/02/2021 08:37
Juntada de Informação de Prevenção
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18/02/2021 11:36
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/02/2021 00:07
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2021 00:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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