TRF1 - 1017151-27.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 04:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ISAINO FELIX DE LIMA em 17/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 01:02
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017151-27.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ISAINO FELIX DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEIDIANE LOBO LIMA - BA83430 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação entre as partes em epígrafe, por meio da qual busca a parte autora provimento jurisdicional que determine "a exibição de documentos pela Caixa Econômica Federal, no prazo legal, consistentes em todos os extratos e registros bancários relativos à conta poupança de nº39953-2, agência nº 0947, operação 013, mantida pelo Requerente, especialmente os documentos referentes ao saldo bloqueado durante o Plano Collor; 4.
Condenar a ré à restituição dos valores confiscados da conta poupança do Requerente, devidamente corrigidos pelo índice aplicável, acrescidos de juros legais desde a data do bloqueio; 5.
Condenar a ré ao pagamento de danos morais, caso Vossa Excelência entenda cabível, em razão dos transtornos causados pela negativa de acesso aos valores e pela falha na prestação do serviço bancário".
Conta a parte autora que "mantinha uma conta poupança junto à Caixa Econômica Federal, na agência nº 0947, operação 013, conta nº 39953-2, durante o período compreendido entre 1988 e 1994, época em que o Governo Federal, por meio do Plano Collor, confiscou valores superiores a 50 mil cruzados novos, retendo-os nas contas de poupança dos correntistas.
Recentemente, o Requerente compareceu à agência da Caixa Econômica Federal em Brumado, com o intuito de verificar o saldo e os valores confiscados de sua conta.
Todavia, foi surpreendido com a informação de que, segundo os sistemas atuais da instituição bancária, não há registros da referida conta ou de valores a ele relacionados.
Ocorre que o Requerente possui extratos bancários da época, os quais comprovam a existência de saldo em sua conta poupança durante o período do confisco.
Tais documentos, que seguem anexos, demonstram de forma inequívoca que valores foram indevidamente retidos, sendo devida a sua restituição, devidamente corrigida.
Diante da negativa do banco e da falta de alternativas administrativas, o Requerente não vê outra solução senão recorrer ao Poder Judiciário para garantir o seu direito de obter as informações necessárias sobre o saldo de sua conta poupança e, assim, restituir os valores que lhe foram confiscados".
Dispensado o relatório, passo a decidir.
Pois bem.
Consabido, as instituições financeiras têm o dever de exibir documentos comuns às partes, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre ele.
No caso em comento, o prazo prescricional é decenal, por força do artigo 205 do Código Civil, que prevê o período decenal para aquelas ações em que a lei não fixa prazo menor.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
DEVER DE GUARDA.
DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. - Quanto ao tema da exibição de documentos a Corte Superior tem entendimento no sentido de que o dever de exibição por parte da instituição bancária decorre do direito de informação ao consumidor ( CDC, art. 6º, III e VIII), do qual deriva a obrigação de prestar contas ao titular de conta bancária.
Para tanto, a instituição deverá guardar os documentos referentes ao cadastro e movimentação bancária.
Entretanto, referido dever não vigora por prazo indeterminado, persistindo a obrigação enquanto não operada a prescrição.
No caso dos autos, a CEF, intimada para apresentar os extratos bancários, informou sua impossibilidade, visto que o prazo para guarda dos documentos bancários seria de 05 (cinco) anos, segundo norma do BACEN.
No entanto, por se tratar de prazo prescricional deve prevalecer o disposto no artigo 205 do Código Civil, que prevê o período decenal.
In casu, a ação foi proposta, em 15/02/2006 para obtenção de extratos bancários de junho e julho de 1987, após o decurso do prazo legal, de maneira que não se mostra razoável exigir que o banco exiba documento cuja guarda não lhe é mais obrigatória.
Correta, portanto, a sentença. - No que toca ao pedido de condenação da CEF por litigância de má-fé, deve ser indeferido, visto que a alegação da CEF de que o autor agiu com ardil ao não esclarecer que a agência de sua conta poupança estava localizada no Estado do Piauí não configura hipótese prevista no artigo 17 do Código de Processo Civil de 1973. - Apelação desprovida. (ApCiv 0001213-27.2006.4.03.6106, TRF3 – 4ª Turma, Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, DJEN DATA: 01/07/2024) Dessa forma, considerando que a ação foi proposta em 22/10/2024, observo que a pretensão encontra-se prescrita, vez que a parte autora busca a exibição de extratos bancários dos períodos de 1988 a 1994.
DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo em vista que o direito à revisão foi atingido pela prescrição, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, II, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 16 de junho de 2025. -
20/06/2025 10:25
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2025 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2025 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2025 10:25
Declarada decadência ou prescrição
-
18/03/2025 10:10
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 09:36
Juntada de réplica
-
18/02/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 12:08
Juntada de contestação
-
11/11/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
-
22/10/2024 16:16
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/10/2024 15:45
Recebido pelo Distribuidor
-
22/10/2024 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/10/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003435-02.2025.4.01.3305
Luana Santos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Josiano de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2025 19:50
Processo nº 1017175-55.2024.4.01.3307
Julio Pereira de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucas Ribeiro Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2024 01:18
Processo nº 1000732-77.2025.4.01.3603
Clavio Lizot
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gildo Leobino de Souza Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/02/2025 15:57
Processo nº 1004075-05.2025.4.01.3305
Ana Paula Gomes do Rego
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Geraldo Junior Rocha Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2025 19:47
Processo nº 1004003-18.2025.4.01.3305
Jessica Goncalves Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruna Jacylara Ribeiro de Souza Batista
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2025 17:43