TRF1 - 1060261-54.2025.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº: 1060261-54.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (MSCIV) IMPETRANTE: FERNANDO LOPES DA SILVA IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EM BRASÍLIA/DF SENTENÇA Tipo “A” I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Fernando Lopes da Silva contra o Gerente Executivo do INSS em Brasília/DF.
Afirma o impetrante que o prazo para decisão acerca do requerimento administrativo formulado em 20.02.2025, protocolo de n. 200353472, para a concessão de aposentadoria por idade urbana, estaria extrapolado, excessivamente.
Inconformado, impetrou o presente mandado de segurança pedindo, liminarmente, a análise do referido requerimento, no prazo de 30(trinta). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Não há, nos autos, comprovação de que o impetrante tenha formulado requerimento administrativo para a concessão de aposentadoria por idade urbana.
Nestes autos, constata-se tão somente que o impetrante formulou requerimento administrativo em 20.02.2025, protocolo de n. 200353472, para a concessão de auxílio-acidente, conforme comprovante do protocolo de requerimento juntado com a petição inicial.
No entanto, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 523 da Instrução Normativa (IN) PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, o processo administrativo previdenciário, que deve observar as regras dispostas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, compreende as fases principais – inicial, instrutória e decisória – e as fases recursal e revisional de todos os serviços do INSS vinculados ao benefício previdenciário, incluindo administração de informações do segurado, reconhecimento de direitos, manutenção de direitos e apuração de irregularidades.
Por sua vez, o artigo 49 da Lei nº 9.784/99, invocado na própria petição inicial, dispõe que, “concluída a instrução de processo administrativo”, a Administração terá até 30 (trinta) dias para decidir, que poderá ser prorrogado por igual período.
No RE 1.171.152/SC foi acordado entre as partes o prazo de 90 (noventa) dias para a decisão administrativa, contado a partir do encerramento da instrução do requerimento administrativo, que ocorre com a realização da perícia médica.
No caso, não há qualquer dado a indicar a conclusão da fase instrutória.
O extrato do requerimento não mostra a conclusão da fase instrutória.
Sendo assim, os prazos legalmente fixado e acordado não estão superados, uma vez que a fase instrutória não foi ultrapassada.
Cumpre ressaltar que a finalidade do mandado de segurança é proteger direito violado por ato ilegal ou abusivo.
Nesse contexto, não há que se falar em violação de direito por ato ilegal ou abusivo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO O MANDADO DE SEGURANÇA.
Sem honorários advocatícios.
Custas pela lei.
Gratuidade da Justiça deferida.
Intimem-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JUIZ FEDERAL 27ª Vara Federal Cível da SJDF Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
06/06/2025 11:31
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2025 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000120-45.2025.4.01.3602
Silvia Ramalho Neves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nilson Novaes Porto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/01/2025 09:08
Processo nº 0032768-13.2011.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Rapido Brasilia Transportes e Turismo Lt...
Advogado: Marcelo Luiz Avila de Bessa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/06/2011 10:55
Processo nº 1003759-84.2024.4.01.3900
Rosangela do Socorro Silva do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniela do Carmo Amanajas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2024 07:05
Processo nº 1005731-39.2025.4.01.3000
Cosma Ferreira da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Enrique da Silva Viana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2025 21:21
Processo nº 1002690-22.2025.4.01.3305
Kemylly Aline Ribeiro Quintino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Matheus Ribeiro Pereira de Almeida Araga...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/04/2025 23:24