TRF1 - 1061702-75.2022.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1061702-75.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DAVI GABRIEL FONSECA CAETANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO MARCIO FONSECA COELHO - DF70355 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por DAVI GABRIEL FONSÊCA CAETANO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada ao deficiente.
O autor, 19 (dezenove) anos de idade, neste ato representada por sua curadora, Srta.
IGUARACY FONSÊCA DA COSTA, afirma ser portador de CID10:F20.0 - esquizofrenia paranoide.
E, por ser hipossuficiente economicamente, requereu o acima mencionado BPC, NB 711.700.023-7, DER em 28.06.2022, o qual fora indeferido pelo INSS sob a alegação de perícia médica contrária.
Alega que preenche todos os requisitos para a concessão do benefício, desde a DER.
Ajuíza a presente ação para ter reconhecido o direito ao benefício de prestação continuada pretendido.
Requer os benefícios da justiça gratuita.
Tutela antecipada deferida (id 1340878789).
O INSS contestou, aduzindo que não foram demonstrados os requisitos para a concessão do benefício assistencial, fixados na Lei 8.742/93.
Para dirimir a controvérsia estabelecida, determinou-se a realização de perícias médica e socioeconômica, cujos laudos foram juntados aos presentes autos. É o breve relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada foi previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, por seu turno, estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435,de 2011) Em suma, para ter direito ao benefício de prestação continuada – LOAS-DEFICIENTE, a parte autora deverá demonstrar os seguintes requisitos: a) ser portador de deficiência (Art. 20 na (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) e § 2º, na (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), todos da Lei 8.742/93. b) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). (art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, na Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). c) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Art. 20, § 4º da Lei 8.742/93, na redação dada pela Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
Quanto ao primeiro requisito, o conceito de pessoa com deficiência sofreu sucessivas modificações pela interpositio legislatoris.
A previsão legal original limitava-se à constatação da incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Atualmente, no entanto, a partir das Leis nº 12.435/2011, nº 12.470/2011 e nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência, o art. 20, §2º, da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015), o conceito de pessoa com deficiência passou a ser mais elástico, abrangendo aspectos biopsicossociais, in verbis: Art. 20 (...) §2º“Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo 20 da Lei 8.742/93, esclarece que impedimento de longo prazo é “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Quanto ao requisito de hipossuficiência econômica, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 1232-1/DF, declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS, que dispõe: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”.
Atualmente, o próprio § 11, do art. 20, da Lei 8.742/93, incluído pela Lei 13.146/2015, estabelece, expressamente, a possibilidade de que outros critérios possam ser utilizados para aferir a condição de miserabilidade, in verbis: § 11.Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) No caso concreto, para avaliar a condição de pessoa deficiente foi realizada perícia médica no autor, ocorrida em 22.11.2022 e, consoante o respectivo laudo pericial, restou evidenciado que o postulante é portador de incapacidade de longo prazo, conforme atestou o expert judicial (id 1423627781): “ (…) Trata-se de perícia médica psiquiátrica para avaliar se o periciando tem direito ao Benefício Previdenciário ora requerido.
No caso periciado, conforme acima exposto, segundo a história da doença, sua evolução, relatórios médicos e exame psíquico, todos esses harmônicos entre si, foram evidenciados elementos médicos psiquiátricos que indicam a presença de incapacidade laboral.
Trata-se de incapacidade laboral total e omniprofissional permanente por quadro de (CID10: F 20.0/ esquizofrenia paranoide), alienação mental. (…) É possível fixar uma data de início da doença? ( x ) SIM Data: adolescência(...) Consideramos que ele o periciando encontra-se total e definitivamente incapaz para exercer atividades laborativas (omniprofissional), reger sua pessoa, administrar seus bens, prover a si mesmo e exprimir livremente sua vontade, sendo, portanto, passível de interdição plena.”(sic).
Restaram, pois, devidamente comprovados os impedimentos de longo prazo do autor.
Concluo, pois, satisfeito o requisito em comento, devendo-se prestigiar a finalidade social da norma ao definir a pessoa portadora de deficiência como aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
Quanto ao segundo requisito, o laudo socioeconômico, relativamente à perícia social realizada em 09.06.2023, concluiu pela situação de hipossuficiência econômica da parte autora, nos seguintes termos (id 1699058992): “(…)Concluo a elaboração deste laudo, baseado na análise feita das informações colhidas e pela percepção obtida, durante a perícia social realizada, que o periciando vive em situação de vulnerabilidade social, agravada pelo desprovimento de recursos econômicos adequados para seu suprimento, constatando sua hipossuficiência econômica.”(sic) As conclusões do laudo socioeconômico merecem prevalecer, pelas razões a seguir expostas.
A renda mensal per capita não é critério absoluto para se aferir a miserabilidade para fins de recebimento do LOAS, devendo a hipossuficiência analisada de forma individual, à luz da situação concreta vivida pela parte requerente.
Contestou o INSS, id 1756552582, afirmando que os critérios legais para a concessão do supramencionado BPC não foram cumpridos.
Replicou o postulante, id 1839271160, declarando que restou comprovada sua situação de miserabilidade e impedimentos de longo prazo; fazendo jus, portanto, à concessão do aludido benefício assistencial.
Compulsando os presentes autos, notadamente o laudo social, vê-se que a renda familiar não ultrapassa o patamar de ½ do salário-mínimo, parâmetro definido pelo STF para a concessão de benefícios assistenciais.
As fotos acostadas ao laudo pericial demonstram uma moradia simples, sem luxos ou exageros que afastem o direito do autor ao aludido benefício assistencial, conforme declarou a assistente social: “(…) Reside com a genitora (…) A parte autora não trabalha e parou os estudos, pois a patologia o impede.
A genitora arca com as despesas do filho Davi Gabriel.
Ele mantém contato com o genitor, no entanto não recebe pensão alimentícia.
A genitora é inscrita no CADÚNICO, mas não recebe o Bolsa Família (Governo Federal) e o prato cheio (GDF) foi finalizado(…) DESPESAS FIXAS E VARIÁVEIS DA CASA, VERIFICADAS: - Conta de Água: R$ 82,00; (valor dividido entre os moradores do prédio). - Conta de Luz: R$148,00;-Internet: R$ 136,00;- Alimentos: R$ 400,00;Aluguel- R$ 680,00.-Transporte- R$ 30,00 a cada 3 meses para ir às consultas.- De onde provem os recursos que custeiam as despesas de tratamento médico?Atualmente, a parte pericianda não dispõe de condições financeiras para o custeio de suas despesas básicas, nem medicamentos, pois foi diagnosticado com esquizofrenia paranoide, (CIDF 20.0) e impede de prover seu sustento.
O medicamento provém da rede pública de saúde (SUS).
O periciando faz uso do Olanzapino 10mg.
O grupo familiar do periciando é formado pela genitora e o periciando.
Quem custeia os gastos da família é a genitora com a renda de R$ 1.302,00.(…) A parte pericianda reside com a genitora em casa alugada no primeiro andar do prédio.
O Imóvel é alugado, apresentou contrato de locação.
Há quanto tempo à parte periciada (o) reside no referido imóvel? Aproximadamente 03 anos .Descreva o imóvel (estrutura de piso, paredes e teto, acesso à rede pública de água, esgotos e luz elétrica), bem como os bens móveis que guarnecem a residência.O imóvel periciado é composto por: 01 sala, 01 banheiro, 02 quartos.
O imóvel possui abastecimento de energia elétrica, água, rede de esgoto, as vias públicas possuem asfalto, iluminação pública e coleta de lixo regular.
A residência é feita de alvenaria com tijolos, telhados e piso com cerâmica.
Possui alguns bens móveis, conforme inserida as imagens, nos anexos.(…)Certifico que, após ser realizada a perícia social, bem como as análises dos dados e fatos colhidos, confirma que a parte autora desse processo, DAVI GABRIEL FONSÊCA CAETANO, atualmente encontra-se em vulnerabilidade socioeconômica.”(sic).
Assim, diante de todo o contexto probatório, entendo devidamente configurada a hipossuficiência econômica da parte postulante.
Presentes os requisitos legais, deficiência e hipossuficiência econômica, impõe-se a concessão do benefício pretendido na peça vestibular, desde a atualização do Cadastro Único (01.08.2024 – id 2158448653) Não há, finalmente, elementos nos autos que demonstrem que a parte receba quaisquer dos benefícios que impedem o direito pleiteado nesta ação (Art. 20, § 4º da Lei 8.742/93, na redação dada pela Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial ao deficiente, previsto no art. 20 e seguintes da Lei n.º 8.742/93, em favor da parte autora e com os seguintes parâmetros: Nome DAVI GABRIEL FONSÊCA CAETANO CPF *86.***.*62-06 Representante legal IGUARACY FONSÊCA DA COSTA CPF da representante legal *84.***.*55-68 Espécie 87 - benefício assistencial ao deficiente – NB 711.700.023-7 DIB (data de início do benefício) 01.08.2024 DIP (data de início do pagamento) 01.06.2025 Cidade de pagamento Ceilândia-DF RMI 01(um) salário-mínimo Valores atrasados a calcular Fica ressalvada a possibilidade de compensação de parcelas eventualmente pagas na seara administrativa, a partir da DIB acima mencionada, para evitar o pagamento com bis in idem.
Os valores atrasados deverão ser atualizados na forma do decidido pelo STF no RE 870.947, ou seja, os juros de mora devem ser fixados com base nos índices da caderneta de poupança, a partir de 06.2009 e a correção monetária do crédito autoral deverá se dar pelo IPCA-E .Após a Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021,haverá a incidência sobre as parcelas em atraso, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Ratifico a tutela concedida (id 1340878789).
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS, na forma do art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/2001 e art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, na redação dada pela Lei 14.331/2022.Deve a Secretaria Judicial providenciar a expedição da RPV para o seu ressarcimento à Justiça Federal, após o trânsito em julgado.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001 Defiro a Justiça gratuita.
Certificado o trânsito, mantida esta decisão, intime-se a parte ré para cumprir a obrigação de fazer e apresentar planilha de cálculos das parcelas retroativas.
Na elaboração do cálculo dos atrasados, deve-se levar em consideração a renúncia constante da petição inicial ao teto legal de 60 salários mínimo, à época da propositura da ação.
Apurados os valores devidos, expeça-se a respectiva RPV.
Cientificada a parte autora acerca da disponibilidade de seu crédito, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
Em caso de interposição de recurso inominado, à recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, data conforme certificação digital no rodapé.
Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto -
10/11/2022 00:11
Decorrido prazo de DAVI GABRIEL FONSECA CAETANO em 09/11/2022 23:59.
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08/11/2022 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/11/2022 23:59.
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05/11/2022 08:08
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2022 00:55
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/10/2022 23:59.
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25/10/2022 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 19:24
Juntada de Certidão
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10/10/2022 19:44
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2022 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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30/09/2022 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 18:02
Juntada de Certidão
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30/09/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 18:02
Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2022 18:02
Concedida a gratuidade da justiça a D. G. F. C. - CPF: *86.***.*62-06 (AUTOR)
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19/09/2022 12:51
Conclusos para decisão
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19/09/2022 08:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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19/09/2022 08:06
Juntada de Informação de Prevenção
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17/09/2022 17:12
Recebido pelo Distribuidor
-
17/09/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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