TRF1 - 1011622-27.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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17/07/2025 10:26
Juntada de Informação
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17/07/2025 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 12:26
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 23:02
Juntada de recurso inominado
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02/06/2025 10:26
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011622-27.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALMIR JOSE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO LENON DIAS MEIRA - BA70396 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (em Embargos de Declaração) Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora, por meio de petição de ID 2183096701, sob o argumento de que houve omissão na sentença retro, devendo esta ser reformada.
Sustenta a embargante que a sentença não apreciou a análise do período de atividade rural exercício anteriormente ao vínculo urbano. É o breve relatório.
Decido.
Consabido, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no ato judicial, obscuridade, omissão ou contradição, ou ainda correção de erro material, não se prestando, portanto, à rediscussão do julgado.
Vale dizer que doutrina e jurisprudência vêm admitindo a oposição de embargos de declaração atípicos, dividindo-os em embargos com efeito modificativo, hipótese na qual o saneamento do vício pode ensejar a modificação do conteúdo da decisão recorrida, e embargos com efeitos infringentes, os quais não estão adstritos às hipóteses de cabimento do art. 1.022 do CPC e visam reformar ou anular a decisão, nos casos de vícios gerados pela falsa percepção da realidade pelo órgão prolator da decisão impugnada.
Dito isso, tenho que razão não assiste à parte Embargante.
Isso porque a decisão ora embargada não padece do vício de omissão, contradição e/ou obscuridade.
Ao contrário, da sua leitura e do seu cotejo com os argumentos trazidos pelas partes, observo que este juízo explanou suas razões de decidir em clara e precisa fundamentação, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasaram, ainda que contrariamente à pretensão da parte.
Consta na sentença ora atacada os seguintes fundamentos: "Em sede de contestação (Id. 2146737279), o réu alegou que o demandante possuiu vários vínculos empregatícios.
Entretanto, verifico que tais vínculos foram anteriores ao período de carência, conforme faz prova o Extrato de Dossiê Previdenciário (Id. 2146737280).
Contudo, ainda que a prova material seja relevante, a prova oral colhida em audiência apresentou indícios de que o autor possuiu passagens no Estado de São Paulo, senão vejamos.
Em seu depoimento pessoal, o requerente declarou residir na Fazenda Boa Vista, no município de Poções.
Informou que já morou em São Paulo para prestar serviços, retornando à Bahia após 2006.
Confirmou que a última vez que esteve em São Paulo foi em 2015, em visita a sua irmã, na ocasião emitiu RG naquele estado.
Relatou que, desde seu retorno a Bahia, trabalha na propriedade rural de seu pai, cultivando feijão, milho e andu.
Durante a oitiva, a primeira testemunha afirmou conhecer o autor há muito tempo, confirmando que ele saiu durante um período do âmbito rural, alegando que retornou à roça em 2008.
Declarou ainda que durante o período que esteve em São Paulo, o autor voltava periodicamente à Bahia.
A segunda testemunha, igualmente atestou conhecer o demandante, confirmando que ele foi a São Paulo para trabalhar, mas depois retornou à roça, dedicando-se às atividades rurais.
Portanto, é evidente que o autor não faz jus ao benefício pleiteado, uma vez que não completou o tempo de carência necessário para sua concessão.
Entretanto, faz jus à averbação do período laborado na qualidade de segurado especial no período de 03/09/2015 (Declaração de Aptidão ao Pronaf) a 29/01/2025 (Data da Audiência)." Em verdade, percebo que a parte embargante busca com os presentes embargos rever a decisão anterior, o que não merece prosperar.
Consabido, os embargos de declaração não se prestam para: a) rever a decisão anterior; b) corrigir os fundamentos da decisão; c) instaurar uma nova discussão; d) corrigir apreciação de prova; e) apreciar questão nova (EDAC 200633000085518, JUIZ TOURINHO NETO, TRF1 – TEREIRA TURMA, 28/10/2010).
Mais que isso, também não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1281422 MG 2018/0094081-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 06/11/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2018).
Assim, se a parte não concorda com a fundamentação esposada, deve manejar o recurso adequado, visando à reforma do provimento.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e rejeito-os.
Intimem-se.
Vitória da Conquista/BA, data na assinatura. -
29/05/2025 16:50
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:50
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2025 21:50
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 13:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/05/2025 23:59.
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28/04/2025 12:17
Juntada de Certidão
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28/04/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 22:37
Juntada de embargos de declaração
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15/04/2025 07:32
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2025 07:32
Juntada de Certidão
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15/04/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 07:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 07:32
Julgado procedente em parte o pedido
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29/01/2025 18:25
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 18:24
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2025 09:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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29/01/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 18:24
Juntada de Ata de audiência
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26/10/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2024 19:08
Juntada de Certidão
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26/10/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 19:08
Juntada de Certidão
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26/10/2024 18:59
Juntada de ato ordinatório
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26/10/2024 17:28
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 09:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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05/09/2024 08:41
Juntada de contestação
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23/07/2024 13:28
Juntada de Certidão
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23/07/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 05:35
Juntada de dossiê - prevjud
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23/07/2024 05:35
Juntada de dossiê - prevjud
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23/07/2024 05:35
Juntada de dossiê - prevjud
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23/07/2024 05:35
Juntada de dossiê - prevjud
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22/07/2024 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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22/07/2024 13:22
Juntada de Informação de Prevenção
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20/07/2024 11:21
Recebido pelo Distribuidor
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20/07/2024 11:21
Juntada de Certidão
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20/07/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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