TRF1 - 1015834-91.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:20
Juntada de Informações prestadas
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12/07/2025 21:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/07/2025 21:53
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 01:32
Decorrido prazo de AURELINO BARBOSA DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:43
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015834-91.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AURELINO BARBOSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAILTON SILVA MEIRA - BA26121 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição exige-se do segurado 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal.
Entretanto, para os segurados filiados ao RGPS até 16/12/1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, aplica-se uma regra de transição.
Nessa fase de transição, para percepção da aposentadoria integral, ou seja, equivalente a 100% do salário-de-benefício, o art. 9º da referida EC nº 20/98 dispõe que o segurado deve contar com: a) cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; b) 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher; e c) com um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, em 16/12/1998, faltava para completar período de contribuição acima mencionado.
Todavia, vale frisar que a regra de transição da aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos acima definidos, perdeu toda praticidade por se revelar mais gravosa do que a regra permanente, a qual exige apenas tempo de contribuição de 35 anos, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, sem imposição de qualquer idade mínima (§ 7º do art. 201 da CF).
No sentido da inaplicabilidade de tal regra de transição, já se pronunciou a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU[1].
Por outro lado, para percepção da aposentadoria proporcional, o segurado deve contar com: a) se homem, idade de 53 anos e 30 anos de tempo de contribuição; b) se mulher, idade de 48 anos e 25 anos de tempo de contribuição; c) ambos combinados com o período adicional equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, em 16/12/1998, faltava para atingir o aludido interregno de contribuição.
Já o segurado que ainda não tenha completado os referidos requisitos até 12 de novembro de 2019, mas esteja filiado ao Regime Geral de Previdência Social até esta data, poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; 30 (trinta) anos de contribuição, para mulher, e 35 (trinta e cinco), se homem; ainda, período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
No caso em análise, o INSS computou para a parte autora o total de 14 anos, 11 meses e 29 dias de tempo de contribuição (ID 2150712136).
No entanto, deixou de homologar períodos compreendidos na CTPS que não constam do CNIS.
Consigne-se, por oportuno, que a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula 75 que diz: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” Destaco, por necessário, que o fato de os empregadores não terem repassado ao INSS os valores retidos (art. 4º, I da Lei nº 10.666) não pode constituir um óbice ao pedido da autora, eis que compete ao INSS promover a adequada fiscalização do recolhimento das contribuições a cargo dos substitutos tributários.
Isto é, o trabalhador não pode ser responsabilizado pela ausência de recolhimento ou recolhimento extemporâneo de contribuições previdenciárias. É da responsabilidade do INSS arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais elencadas nas alíneas a, b, e c, do artigo 11 da lei 8.212/91, incluída a contribuição de responsabilidade do empregador, incidente sobre a folha de salários (artigo 33 da Lei 8.212/91).
Logo, não pode o INSS, em razão de sua inércia em não cumprir sua obrigação de fiscalizar, eximir-se de averbar tempo de trabalho do empregado. É pacífico o entendimento jurisprudencial pátrio de que “Em se tratando de segurado empregado, tanto a formalização da relação de emprego quanto a responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias devidas são de responsabilidade do empregador, cuja omissão não pode penalizar o segurado e seus dependentes, cabendo ao INSS a fiscalização e cobrança dos valores não recolhidos” (AC 00585990820034013800, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:01/10/2014 PAGINA:195.).
De se ver, portanto, que a falta de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado não gera, por si só, a conclusão de que não houve a prestação do serviço.
Uma vez mais, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, não podendo o empregado ser penalizado pela ausência ou atraso nas contribuições e ter seu benefício negado por omissão do seu empregador.
Assim, em contagem considerando os vínculos registrados em CTPS, bem como todos os já registrados no CNIS, tem-se um total de 15 anos e 14 dias de tempo de contribuição até a DER, em 01/04/2024.
Destarte, não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de contrubuição pretendida.
No entanto, pelo princípio do direito ao melhor benefício, observo, consoante cálculos constantes da tabela abaixo, que o autor faz jus à aposentadoria por idade do trabalhador urbano.
Senão, vejamos: Em 01/04/2024 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a reconhecer e averbar os períodos discriminados na tabela constante da fundamentação da presente sentença e a conceder à parte autora, em consequência, o benefício de aposentadoria por idade a contar da data do requerimento administrativo, qual seja, 01/04/2024 (ID 2150712136), com DIP em 01/05/2025, observada a prescrição e pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor.
Registro que a alteração dos parâmetros e adoção do Manual de cálculos por esse juízo para alcance do valor devido permitirá maior celeridade na definição dos valores retroativos e, consequentemente, na fase de cumprimento de sentença, possibilitando uma prestação mais eficiente para o jurisdicionado.
Remetam-se os autos ao Setor de Cálculos para apuração do valor retroativo.
Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício deferido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS, no prazo de 60 (sessenta) dias, implante o benefício em favor da parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Certificado o Trânsito em julgado, expeça-se RPV e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 20 de maio de 2025. -
29/05/2025 16:51
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:51
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:51
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 15:56
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 10:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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17/03/2025 13:11
Juntada de Certidão
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12/03/2025 15:07
Juntada de Ata de audiência
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13/12/2024 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 22:21
Juntada de Certidão
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13/12/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 22:21
Juntada de Certidão
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13/12/2024 22:19
Juntada de ato ordinatório
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07/12/2024 21:20
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 10:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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29/10/2024 17:05
Juntada de contestação
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04/10/2024 16:02
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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01/10/2024 12:26
Juntada de Informação de Prevenção
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01/10/2024 12:25
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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01/10/2024 12:25
Juntada de Certidão de Redistribuição
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30/09/2024 20:54
Recebido pelo Distribuidor
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30/09/2024 20:54
Juntada de Certidão
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30/09/2024 20:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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