TRF1 - 1000691-62.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 21:49
Juntada de Informações prestadas
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12/07/2025 22:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/07/2025 22:01
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:00
Decorrido prazo de DERIVALDO SANTOS LIMA em 08/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000691-62.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DERIVALDO SANTOS LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAMES MARLOS CAMPANHA - SP167418 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA DERIVALDO SANTOS LIMA, propôs ação cível contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), a fim de que seja o Réu obrigado à concessão/restabelecimento do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e com incidência de juros moratórios.
Tendo em vista o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei 10.259/01, dispensa-se o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que para a concessão/restabelecimento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é imprescindível que o segurado preencha alguns requisitos, quais sejam: qualidade de segurado; período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91).
No caso em apreço, a conclusão da perícia médica designada por este Juízo é favorável à parte autora, consoante o laudo apresentado de ID 2141763493,, o que autoriza a concessão/restabelecimento do benefício vindicado.
Isso porque o referido laudo concluiu que o demandante - 51 anos, trabalhador rural – apresenta Doença de Parkinson (CID 10: G20), desde 14.10.2019, o que o torna incapacitado para as atividades diárias, inclusive, o labor rural, haja vista que o impedimento é de longa duração.
Frise-se que, no caso vertente, a prova técnica fora realizada por profissional da área médica de confiança do Juízo, com as devidas e regulares inscrições nas entidades corporativas pertinentes.
O laudo elaborado foi satisfatório e profícuo na análise da documentação médica apresentada em conjunto à avaliação da situação clínica do requerente por ocasião da perícia.
Como início de prova material o autor juntou aos autos: comprovante de endereço rural - ID 1998534671, CNIS com última vinculação urbana em 06.2015 - ID 1998534673, doação de terra rural, lavrado em 2004 - ID 1998534675 - fl. 01, vinculação ao sindicato de trabalhadores rurais - ID 1998534675 - fl. 02 e 03, ITRS de 2001 a 2006, 2010 a 2022 - ID 1998534675 - fls. 04 a 15, DAP de 2009 - ID 1998534675 - fl.16 e PRONAF de 2015 - ID 1998534675 - fl.17.
Em relação ao não cumprimento da carência, é necessário que sejam feitas algumas considerações.
A enfermidade que acomete o autor está entre aquelas que, de acordo com o art. 26, II, da Lei 8213/91, compõem a lista elaborada pelos Ministérios da Saúde, do Trabalho e da Previdência Social.
De acordo com a Portaria Interministerial MPAS/MS nº22 de 2022, as doenças que excluem a exigência de carência são: tuberculose ativa; hanseníase; transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondilite anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave; esclerose múltipla; acidente vascular encefálico (agudo); e abdome agudo cirúrgico.
Assim, quanto à qualidade de segurado da demandante e à carência, reputo-os comprovados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a pagar a DERIVALDO SANTOS LIMA - CPF: *24.***.*96-64, o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE contado a partir da data do requerimento administrativo (08.11.2019 - NB 6302911536 - ID 2145639692), pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária, desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação.
Referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor.
Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício deferido, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS, no prazo de 60 (sessenta) dias, implante o benefício em favor da parte autora.
Remeta ao Setor de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Certificado o Trânsito em julgado, expeça-se RPV e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Vitória da Conquista - BA, data no rodapé. -
20/06/2025 10:32
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2025 10:32
Juntada de Certidão
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20/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2025 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2025 10:32
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 20:20
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 14:22
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 10:50, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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03/06/2025 14:22
Juntada de Ata de audiência
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27/02/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 20:58
Juntada de Certidão
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27/02/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 20:58
Juntada de Certidão
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27/02/2025 20:57
Juntada de ato ordinatório
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27/02/2025 20:02
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 10:50, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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23/01/2025 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:24
Decorrido prazo de DERIVALDO SANTOS LIMA em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 16:25
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 16:00
Juntada de manifestação
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30/08/2024 16:53
Juntada de Certidão
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30/08/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 15:50
Juntada de contestação
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20/08/2024 11:05
Juntada de Certidão
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20/08/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 16:44
Juntada de Certidão
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07/08/2024 21:04
Juntada de laudo de perícia médica
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19/06/2024 11:38
Juntada de Certidão
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19/03/2024 00:27
Decorrido prazo de DERIVALDO SANTOS LIMA em 18/03/2024 23:59.
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09/03/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 18:12
Juntada de manifestação
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30/01/2024 11:46
Juntada de Certidão
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30/01/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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22/01/2024 15:06
Juntada de Informação de Prevenção
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19/01/2024 18:03
Recebido pelo Distribuidor
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19/01/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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