TRF1 - 1019022-92.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 02:30
Decorrido prazo de UDILMA OLIVEIRA LACERDA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:47
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019022-92.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: UDILMA OLIVEIRA LACERDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA APARECIDA RIBEIRO - SP263843 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Busca a(o) demandante obter a condenação do INSS a conceder-lhe aposentadoria por idade.
Afirma que ostentou a qualidade de segurado especial durante o período de carência previsto em lei, razão pela qual faz jus ao aludido benefício.
A teor do que dispõe o art. 48, parágrafos 1º e 2º, e art.143, da Lei 8.213/91, a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural fica adstrita à verificação do requisito etário, de 60 anos para homens, e 55 para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido, observado o disposto no art. 142 do mesmo diploma legal.
Neste ponto, deve-se respeitar, a despeito do entendimento pessoal deste magistrado, o posicionamento do STJ, adotado no RESP 1354908-SP que, nas palavras do relator estabelece que: “a regra, hoje, é assim: no dia em que o segurado especial completar a idade legal deverá ter preenchido o tempo de carência contido na tabela do art. 142 da Lei 8.213/91, para se aposentar”.
Outrossim, o exercício efetivo de atividade rural deve ser demonstrado por razoável início de prova material, corroborado por prova testemunhal robusta e idônea (AGRESP 200601156757, CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), STJ - SEXTA TURMA, 19/04/2010).
O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 22/11/2010).
Considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material apresentado pela prova testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada (AGA 201001509989, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 29/11/2010; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel.
Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009).
No caso concreto, verifica-se que a parte autora preencheu o requisito etário em 2022 , Data de Nascimento: 19/05/1967 - ID 2159658524, sendo o requerimento administrativo (DER) datado de 06/07/2023 - ID 2159658635.
Para comprovar o trabalho rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos, conforme exigido pelo artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91: Carteira de trabalho da autora – ID 2159658551, sem vínculos empregatícios, Contrato de parceria agrícola da autora com Sr.
Manuel Lacerda do Prado (estranho a lide), lavrado em 24/02/2023 - (ID 2159658635 fl.10,11), Declaração de aptidão ao PRONAF- ID 2159658717.
Da análise do arcabouço probatório apresentado, sucede que os documentos acostados pela parte autora se revelaram frágeis, de modo que são insuficientes para comprovar a prestação do labor rurícola no período correspondente à carência do benefício pleiteado conforme previsão legal do art. 142 da Lei 8.213/91.
Em relação à prova oral, tenho que esta não teve o condão de infirmar as conclusões aqui apontadas.
Senão vejamos: A autora alega que não reside no município de Divisópolis, que seria a residência de parentes, vive na Fazenda Senhor do Bonfim, as testemunhas confirmam que a autora reside e labora na roça, cultivando mandioca, feijão e milho.
As testemunhas em nada colaboraram para o deslinde do feito, apresentando depoimentos não convincentes no que diz respeito à suposta atividade laboral desenvolvida pelo demandante, ante a generalidade dos relatos feitos, as provas materiais foram insuficientes para comprovar tais alegações.
Diante disso, faz evidente que o contexto probatório em questão é desfavorável à parte autora.
Isto por conta da fragilidade da prova material apresentada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015) Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Certificado o Trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Vitória da Conquista - BA, data na assinatura. -
20/06/2025 10:32
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2025 10:32
Juntada de Certidão
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20/06/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2025 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2025 10:32
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 20:20
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 14:15
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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03/06/2025 14:15
Juntada de Ata de audiência
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27/02/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 20:58
Juntada de Certidão
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27/02/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 20:58
Juntada de Certidão
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27/02/2025 20:55
Juntada de ato ordinatório
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27/02/2025 20:01
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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10/02/2025 16:10
Juntada de contestação
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29/11/2024 12:49
Juntada de Certidão
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29/11/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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22/11/2024 17:05
Juntada de Informação de Prevenção
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22/11/2024 14:16
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2024 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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