TRF1 - 1018436-55.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 02:20
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA CHAVES em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:02
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018436-55.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PATRICIA SILVA CHAVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA CASTRO RODRIGUES - BA67607 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora pretende obter salário-maternidade, na condição de segurada especial, em razão do nascimento de seu/sua filho (a), sob o fundamento de que exerce atividades rurais em regime de economia familiar.
Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 38).
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A Lei Previdenciária dispõe que o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art.71 da lei 8.213/91).
A teor do que dispõe o art.39, parágrafo único, do mesmo diploma legal “Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício”.
A seu turno, o Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) determina, em seu art. 93, § 2º, que “será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art.29”.
Quanto ao efetivo exercício de atividade rural, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula 34 da TNU), ainda que não referente a todo o período da carência correspondente (Súmula 14 da TNU), corroborada por prova testemunhal idônea, sendo refutada, porém a prova exclusivamente testemunhal (art.55, § 3º, da Lei 8.213/91 c/c Súmula 149 do STJ), salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Nessa medida, “não se exige que a prova material abranja todo o período de carência, podendo, inclusive, produzir efeitos para o período de tempo anterior e posterior nele retratado, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos”. (STJ, AgRg no REsp 1043663/SP, julgado em 18/06/2013, DJe 01/07/2013.
Para tal fim, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo em nome dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor campesino, na medida em que o § 1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como regime de economia familiar “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”, sendo evidente que, via de regra, os atos negociais são formalizados não individualmente, mas em nome de quem representa o grupo familiar perante terceiros, função comumente exercida, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino.
Não é por outra razão que, a teor da Súmula 06 da TNU, a “certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”.
Não obstante “a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro, não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (STJ, REsp 1.304.479/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe19/12/2012, submetido ao rito do art. 543-C do CPC).
Na espécie, está comprovado o nascimento da filha da autora, ocorrido em 30.01.2023 - ID 2157925985.
A Requerente juntou os seguintes documentos para consubstanciar em início razoável de prova material: endereço rural - ID 2157926012, contrato de parceria lavrado em 10.11.2022 - ID 2157926056, ITRS de 1997 a 2024, em nome da Sra.
Deomira Barbosa Medeiros, sogra da autora - ID 2157926104, bem como CAR - ID 2157926049 - fls. 14 e 15, PRONAF - ID 2157926049 - fl. 38, recibo de imóvel rural em nome do pai da autora, lavrado em 2013 - ID 2157926049 - fl. 23, bem como ITRS de 2019 a 2022 - fls. 24 a 27, CTPS sem vínculos urbanos - ID 2157926049 - fls. 28 a 30, nota fiscal com endereço urbano - ID 2157926049 - fls. 34 e 35 e carteira sindical, com início de vínculo em 2019 - ID 2157926049 - fls. 36 e 37.
Entretanto, não há fundamento para a concessão do benefício requerido.
Isso porque os documentos elencados não comprovam por si só a qualidade de segurada da parte autora, haja vista que, apesar dos documentos corroborarem com início de provas matérias, foi juntado nos autos deste processo - tanto pela parte autora quanto pelo INSS - o CNIS do marido da parte autora, que aufere mensalmente R$1.641,00 (mil seiscentos e quarenta e um reais), o que afasta a condição de segurada especial que viva sobre o regime de economia familiar.
Ainda, na audiência foram constatadas divergências.
Vejamos a audiência: Na audiência de ID 2189032823, a autora informou que reside na Fazenda Boa Vista, localizada no município de Brumado - BA.
Informou que na época do parto o marido trabalhava na empresa CORREIA e BRANDÃO, mas elucida que o seu esposo não trabalha mais nesse local e que a profissão dele é ajudante.
Quando questionada qual a sua profissão, a autora informou que é dona de casa e que reside na zona rural.
Ademais, elucidou que durante a gravidez ela trabalhava nos trabalhos de casa e também exercia o labor rurícola.
Informou que a roça é dela, da sogra e do sogro e que os três exercem trabalhos campesinos.
Informou ainda que complementa o salário do marido com os produtos advindos do trabalho rural.
A primeira testemunha informou que conhece a parte autora desde quando ela casou com o Sr.
Rodrigo.
Mencionou que ela trabalha na roça, mas já trabalhou como babá.
Informou que as terras em que a parte autora trabalha são da sogra e nega que ela tenha exercido qualquer labor fora da zona rural durante a gravidez.
Nega que ela já tenha morado na zona urbana.A segunda testemunha informou que atualmente a parte autora não trabalha, mas quando trabalha é somente com trabalhos campesinos, ainda informou que no começo ela exercia labor como babá.
Informou que a dona das terras é a sogra dela, nega que ela tenha trabalhado durante a gravidez.
Nega que ela tenha morado na zona urbana.
Logo, diante da ausência de documentações capazes de comprovar a condição de segurada especial da parte autora, este Magistrado, com fundamento na Lei n.º 8.213/91 e no ordenamento jurídico aplicável, conclui pela rejeição do pedido formulado na lide.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
Certificado o Trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, data no rodapé. -
20/06/2025 10:32
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2025 10:32
Juntada de Certidão
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20/06/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2025 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2025 10:32
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 14:31
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 10:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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27/05/2025 14:31
Juntada de Ata de audiência
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03/04/2025 17:08
Juntada de substabelecimento
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07/03/2025 14:37
Juntada de petição intercorrente
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20/02/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 20:56
Juntada de Certidão
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20/02/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 20:56
Juntada de Certidão
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20/02/2025 20:54
Juntada de ato ordinatório
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20/02/2025 20:41
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 10:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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31/01/2025 00:24
Juntada de réplica
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21/01/2025 14:01
Juntada de Certidão
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21/01/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 16:10
Juntada de contestação
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25/11/2024 17:34
Juntada de Certidão
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25/11/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 07:17
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2024 07:17
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2024 07:17
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2024 07:17
Juntada de dossiê - prevjud
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12/11/2024 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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12/11/2024 10:03
Juntada de Informação de Prevenção
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11/11/2024 22:03
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2024 22:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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