TRF1 - 1018980-43.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:02
Decorrido prazo de LORENZO BRITO GOMES em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:57
Publicado Intimação polo ativo em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 17:57
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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22/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:38
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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22/08/2025 09:38
Expedição de Documento RPV.
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19/08/2025 11:53
Juntada de manifestação
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12/07/2025 22:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/07/2025 22:09
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:20
Decorrido prazo de LORENZO BRITO GOMES em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:02
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018980-43.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: L.
B.
G.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAELSON SILVA DOS SANTOS DE ARAUJO - BA59508 e FABIO LUCAS ANDRADE BRITO - BA78308 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art.38 da Lei 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente cumpre ressaltar que permanece hígida a aplicação do TEMA 187 da TNU ao caso vertente, haja vista que não há nos autos qualquer comprovação documental da ocorrência da situação excepcional prevista no inciso I do § 7º do art. 11 da PORTARIA CONJUNTA MDS/INSS Nº 3, DE 21 DE SETEMBRO DE 2018 (com redação conferida pela Portaria Conjunta MC/MTP/INSS Nº 14, de 7 de outubro de 2021), o qual transcrevo: Art. 11.
O INSS deverá: I – analisar o requerimento; II – decidir quanto ao deferimento ou indeferimento para a concessão do BPC; e III – comunicar ao requerente, por meio dos canais disponíveis, quanto ao resultado do requerimento, na forma do art. 15, § 1º, do Decreto nº 6.214, de 2007. (...) § 7º Excepcionalmente poderá ser: (Alterado pela Portaria Conjunta MC/MTP/INSS Nº 14, de 7 de outubro de 2021) I – realizada a avaliação para comprovação da deficiência antes da avaliação de renda; (Alterado pela Portaria Conjunta MC/MTP/INSS Nº 14, de 7 de outubro de 2021) I – realizada a avaliação pelo Serviço Social que compõe a avaliação da deficiência por meio de videoconferência; e (Alterado pela Portaria Conjunta MC/MTP/INSS Nº 14, de 7 de outubro de 2021) III – aplicado padrão médio à avaliação social que compõe a avaliação da deficiência, desde que tenha sido realizada a avaliação médica e constatado o impedimento de longo prazo. (Alterado pela Portaria Conjunta MC/MTP/INSS Nº 14, de 7 de outubro de 2021) Reitere-se que o dispositivo normativo em questão não deixa dúvida acerca da excepcionalidade da inversão das etapas de avaliação de renda e da avaliação da deficiência, a qual deve ser comprovada objetiva e oportunamente por quem a alegar, sob pena de preclusão e de manutenção do entendimento firmado no precedente judicial obrigatório inserto no TEMA 187 da TNU.
Sumário disponível no SGPUB Pretende a parte autora a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, com pedido de tutela de urgência, no valor de um salário mínimo mensal, bem assim o pagamento das prestações vencidas desde a data em que requerido administrativamente, ao argumento de que padece de deficiência e não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Objetivando garantir o mínimo necessário a uma vida digna, a Constituição Federal, em seu art.203, inciso V, previu o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, disposição constitucional que restou regulamentada pelos artigos 20 e seguintes da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social).
A concessão do benefício assistencial reclama, portanto, a satisfação cumulativa de dois requisitos fundamentais, quais sejam, a deficiência e a hipossuficiência econômica.
Considera-se pessoa com deficiência, para tal fim, “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art.20, §2, da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/2011), conceito legal afinado com os termos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, promulgada nos termos do Decreto 6.949/2009, cujo propósito “é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente”.
Importa registrar que, a teor da jurisprudência sumulada no âmbito da Turma Nacional de Uniformização (TNU), a “incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada”.
Em outra vertente, a lei estabeleceu critério objetivo para se aferir a hipossuficiência econômica, considerando-se “incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo” (art.20, §3, da Lei 8.742/93), sendo que “família”, na atual redação legal, é aquela “composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art.20, §1, da Lei 8.742/93).
Muito embora o critério objetivo traçado legalmente para conjecturar a miserabilidade – renda per capita mensal inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo –, cuja constitucionalidade foi, inicialmente, pronunciada pelo STF (ADI 1.232/DF), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que referido parâmetro não é o único para se aferir a hipossuficiência econômica, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova, tendo em mira o princípio do livre convencimento motivado que vige em âmbito judicial (REsp n.1.112.557/MG, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 20/11/2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos).
Em recente julgamento da Reclamação 4374/PE (Tribunal Pleno, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe 173, publicação em 04/09/2013) e dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.983/PR, o Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3, da Lei 8.742/93, ao fundamento de que houve defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na norma legal, tendo em vista o “processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro)”.
Em última análise, pois, o STF encampou a orientação já preconizada pela jurisprudência consolidada do STJ, admitindo seja a condição de miserabilidade aferida por outros meios de prova.
Merece registro, por fim, que o benefício em foco não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória (art.20, §4, da Lei 8.742/93).
Assentadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto.
De acordo com o parecer médico juntado pela parte autora (ID 2170656776), a parte autora preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência, pois possui o diagnóstico de Autismo Infantil, nível 1 - (CID 10: F84.0).
Dessa forma, avanço para o exame do requisito socioeconômico.
A partir do estudo social (ID 2176792751), a perita atestou nos autos deste processo que a parte requerente reside com os seus genitores e um irmão, em um imóvel de herança.
No que tange a localização do imóvel, a assistente social afirma que se encontra em um bairro servido de iluminação pública, possui acesso a água tratada e esgoto, tem acesso a rua asfaltada e a residência também é próxima a hospitais e o município não dispõe de transportes públicos.
Quanto a casa, a perícia afirma que se trata de um ambiente simples, com móveis e eletrodomésticos necessários ao uso diário.
Quanto à renda auferida pelo grupo familiar da autora, o laudo socioeconômico informa que essa é advinda do labor do pai do autor no importe de um salário mínimo mensal.
Ademais, nega receber qualquer tipo de auxílio governamental.
Na esteira, relembro que, em relação à observância do critério objetivo traçado legalmente para aferição da hipossuficiência econômica da parte autora, deve-se considerar o entendimento firmado pela TNU, segundo o qual: “A renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante” (Súmula n° 11).
Por conseguinte, é de observar a vulnerabilidade no caso concreto, motivo pelo qual a procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art.487, I, do CPC), para condenar o INSS à obrigação de fazer consistente em conceder, em favor da parte L.
B.
G. – CPF: *19.***.*14-19, por ora representado pela sua genitora ÉRICA NASCIMENTO DE BRITO GOMES - CPF: *49.***.*56-65, o benefício assistencial de prestação continuada, no valor de um salário mínimo mensal, a contar da data do requerimento administrativo (22/04/2024 – ID 2186131889), com DIP em 01/06/2025, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, totalizando os valores atrasados, até a presente data, a importância de R$ 23.264,5.
A referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor.
Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício deferido, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS, no prazo de 60 (sessenta) dias, implante o benefício em favor da parte autora.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Certificado o Trânsito em julgado, expeça-se RPV e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, data no rodapé. -
20/06/2025 10:33
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2025 10:33
Juntada de Certidão
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20/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2025 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2025 10:33
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 19:28
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 13:16
Juntada de manifestação
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19/05/2025 17:05
Juntada de parecer do mpf
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13/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 20:14
Juntada de contestação
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21/03/2025 19:10
Juntada de manifestação
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20/03/2025 13:44
Juntada de Certidão
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20/03/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 08:44
Juntada de Certidão
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16/03/2025 10:46
Juntada de laudo de perícia social
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14/03/2025 00:44
Decorrido prazo de LORENZO BRITO GOMES em 13/03/2025 23:59.
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21/02/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 09:43
Juntada de Certidão
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07/02/2025 13:32
Juntada de laudo pericial
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29/01/2025 01:33
Decorrido prazo de LORENZO BRITO GOMES em 28/01/2025 23:59.
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17/12/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:42
Perícia agendada
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17/12/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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22/11/2024 10:07
Juntada de Informação de Prevenção
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21/11/2024 21:55
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2024 21:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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