TRF1 - 1000742-18.2025.4.01.3508
1ª instância - Itumbiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1000742-18.2025.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CREONILDA CARDOSO VILELA Advogado do(a) AUTOR: VIVIANE DE PAULA COSTA ARAUJO - GO53608 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na PORTARIA 9/2024, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório.
Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora requer a concessão de benefício em face do INSS.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do art. 5º da PORTARIA 9/2024, que preconiza que: Art. 5° - Em decorrência da celeridade característica da tramitação dos processos no Juizado, os pedidos de tutela de urgência serão, em regra, analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolatação da sentença. §1º.
Nas petições iniciais que contenham requerimento de tutela de urgência, a Secretaria lavrará Ato Ordinatório dando ao requerente ciência do acima disposto, facultando-lhe requerer imediata apreciação do pedido de tutela de urgência, devendo, para tanto, demonstrar concretamente que antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.
Nos termos da portaria em epígrafe, designo para o dia 26 de junho de 2025, às 14 horas e 20 minutos (horário de Brasília), a perícia médica do(a) autor(a), a ser realizada no seguinte local: Clínica de Fisioterapia São José - Rua Goiás, número 522, esquina com a Rua Jacinto Brandão, Bairro Central, Itumbiara/GO, pelo médico Dr.
ELIAS HÉRCULES FILHO, CRM/GO nº. 22.607.
Fixo os honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), nos termos da Tabela 1, da Portaria nº 1/2025, da Coordenação dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás.
Os quesitos a serem respondidos no exame pericial constam em formulário disponível para acesso no site: https://www.trf1.jus.br/sjgo/formularios/formularios-nucod.
Intime-se a parte autora ou seu representante da designação da perícia, bem como para ciência de que o interessado deverá comparecer à perícia munido de documento de identificação com foto (RG ou CNH), inclusive dos autores menores impúberes, bem como de exames médicos anteriores, laudos, atestados, comprovantes de internação hospitalar e todos os demais documentos de que dispuser para comprovar a incapacidade ou deficiência e auxiliar os trabalhos do perito judicial.
Intime-se o perito para ciência de sua nomeação e de que disporá de 15 (quinze) dias para elaboração e entrega do laudo, contados da data da realização da perícia.
Apresentado o laudo pelo perito, CITE-SE a autarquia para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa e INTIME-SE para, no mesmo prazo, manifestar-se acerca do laudo ou apresentar proposta de acordo, declinando os respectivos termos, bem como para juntar aos autos: a) cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo; b) cópia de todos os documentos necessários à instrução do feito.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar ciência, bem como para: a) impugnação, o que também pode ser feito mediante apontamento em forma de quesitos de questões relevantes que demandem esclarecimento do perito; b) ciência de que eventuais quesitos apresentados, em consonância com o artigo 12, §2º, da Lei 10.259/2001, somente serão submetidos à apreciação pericial se concretamente demonstrado prejuízo à parte decorrente da elaboração do laudo pericial com resposta exclusivamente aos quesitos padronizados por este Juízo.
Constatada a deficiência da parte por HIV, designe-se perícia social, independentemente da conclusão do laudo médico pericial.
Apresentada a impugnação supra ou transcorrido em branco seu prazo, concluam os autos para sentença.
Itumbiara/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FERNANDO SANTOS DE OLIVEIRA Técnico Judiciário - Mat.
GO80279 -
01/04/2025 15:47
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005370-57.2024.4.01.4002
Hildene Ximenes Lustosa Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisco Janiel Magalhaes Pontes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/01/2025 20:43
Processo nº 1085760-79.2021.4.01.3400
Tiago de Goes e Sales Araujo
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Carlos Otavio Ney dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2021 12:46
Processo nº 1090262-61.2021.4.01.3400
Rita de Cassia Pereira
Uniao Federal
Advogado: Ulisses Borges de Resende
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/12/2021 19:16
Processo nº 1090262-61.2021.4.01.3400
Rita de Cassia Pereira
Uniao Federal
Advogado: Janaina Macedo Neves Paiva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/08/2023 23:23
Processo nº 1016888-92.2024.4.01.3307
Samuel Macedo Campos
(Inss)
Advogado: Erinaldo Rocha da Luz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/2024 11:11