TRF1 - 1000405-47.2021.4.01.3806
1ª instância - 1ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Patos de Minas-Mg
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 09:02
Baixa Definitiva
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01/09/2022 09:02
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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07/07/2022 11:24
Juntada de manifestação
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27/06/2022 16:13
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2022 16:13
Juntada de Certidão
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27/06/2022 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 10:29
Conclusos para despacho
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15/06/2022 11:00
Juntada de Certidão
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21/03/2022 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2022 11:18
Juntada de Certidão
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16/03/2022 17:51
Juntada de Certidão
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28/09/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
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05/07/2021 16:30
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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01/05/2021 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA FORMOSA em 30/04/2021 23:59.
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22/04/2021 10:32
Juntada de manifestação
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08/04/2021 03:54
Publicado Decisão em 08/04/2021.
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08/04/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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07/04/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 16:12
Desentranhado o documento
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07/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 1000405-47.2021.4.01.3806 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE MINAS GERAIS REU: MUNICIPIO DE LAGOA FORMOSA D E C I S Ã O O autor opôs Embargos de Declaração nos quais apontou a existência de omissão na sentença proferida nos presentes autos (Id. 441267869).
Decido.
Recebo os embargos porque tempestivos e dou-lhes provimento.
Na hipótese, o Embargante aponta omissão no decisum em relação ao requerimento aviado (Id. 440113370) com vistas à retirada do documento comprobatório (Id. 439853370), ao argumento de que fora equivocadamente anexado à inicial.
Com efeito, assiste razão a parte autora.
De tal sorte, ao dispositivo da sentença atacada deverá ser acrescentado o que se segue: "Defiro o desentranhamento do documento de Id. 439853370, cabendo à secretaria a execução da tarefa no sistema PJe".
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração aviados, para que o trecho integrativo supra seja agregado ao dispositivo do comando sentencial, mantendo-se, no mais, a sentença, tal qual lançada.
I.
Cumpra-se.
Patos de Minas/MG, data da assinatura eletrônica, infra.
Flávio Bittencourt de Souza Juiz Federal da 1ª Vara da SSJ de Patos de Minas (assinado eletronicamente) -
06/04/2021 17:40
Juntada de Certidão
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06/04/2021 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/04/2021 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/04/2021 17:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/03/2021 13:27
Conclusos para decisão
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16/03/2021 10:38
Juntada de embargos de declaração
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05/03/2021 15:18
Juntada de Certidão
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05/03/2021 15:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/03/2021 15:18
Indeferida a petição inicial
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09/02/2021 15:09
Conclusos para decisão
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09/02/2021 12:32
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG
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09/02/2021 12:32
Juntada de Informação de Prevenção
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08/02/2021 16:47
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2021 14:00
Recebido pelo Distribuidor
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08/02/2021 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato normativo • Arquivo
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