TRF1 - 1003165-43.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003165-43.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001602-30.2022.8.11.0010 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ODIRLEI DA SILVA NEVES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GABRIEL HENRIQUE PARO - MT27555-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003165-43.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001602-30.2022.8.11.0010 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ODIRLEI DA SILVA NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL HENRIQUE PARO - MT27555-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou improcedente a concessão de benefício de auxílio-doença tendo em vista a perda da qualidade de segurado do autor na data de início da incapacidade.
Em suas razões recursais, o autor sustenta que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício requerido.
Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003165-43.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001602-30.2022.8.11.0010 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ODIRLEI DA SILVA NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL HENRIQUE PARO - MT27555-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente à concessão de auxílio-doença em que o recorrente aponta ausência de qualidade de segurada ao tempo da DII.
Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.
A controvérsia dos autos restringe-se a verificar a qualidade de segurado do autor no momento do início da incapacidade.
O autor requereu o benefício por incapacidade em 10/1/2020, o qual foi indeferido sob a justificativa de que não foi constatada a incapacidade para o trabalho (id 293015059 – p. 33).
O laudo médico pericial (id 293015059 – p. 97), realizado em 6/7/2022, atesta que o autor, nascido em 20/5/1982, com 40 anos de idade na data do exame, possui sequela de fratura no punho e no cotovelo esquerdo (CID T92.2) e cegueira no olho direito (CID H54.4).
Segundo o médico perito, o autor apresenta incapacidade parcial e permanente.
A data provável do início da incapacidade é 29/6/2021, data do acidente de trânsito.
No caso dos autos, a incapacidade detectada teve início em 29/6/2021.
Desse modo, não se fazia presente a qualidade de segurado do autor, porquanto a última contribuição social foi recolhida em 1°/10/2019, tendo o autor perdido a qualidade de segurado em 16/12/2020.
Cumpre ressaltar que a sequela de fratura no punho e no cotovelo esquerdo (CID T92.2) e a cegueira no olho direito (CID H54.4) embora diagnosticada e incluída na manifestação sobre o laudo e constatada pelo perito, não foi a causa do indeferimento administrativo original e, ao que tudo indica pelos documentos nos autos, trata-se de diagnóstico posterior ao requerimento administrativo de 10/1/2020, uma vez que o acidente de trânsito que causou a incapacidade ocorreu em 29/6/2021.
Assim, é clara a ausência de interesse de agir em relação a essa patologia neste processo, no tocante àquele marco temporal.
Oportunizada a manifestação das partes quanto ao resultado do laudo médico pericial a autora não apontou provas em sentido contrário quanto a DII fixada, nada anexando a sua impugnação que pudesse afastar as conclusões a que chegou a expert.
Convém destacar que nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que, ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para o magistrado, nomeando perito de sua confiança, desconsidere suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
Assim, o autor não possuía qualidade de segurado na data de início da incapacidade, tampouco preenchia a carência mínima exigida para o gozo do benefício pretendido.
Daí, a ilação que se extrai é de que os requisitos legais à concessão do benefício pretendido não exsurgiram, razão pela qual o indeferimento é medida que se impõe.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do autor.
Mantenho os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa por cuidar-se de beneficiário da justiça gratuita. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003165-43.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001602-30.2022.8.11.0010 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ODIRLEI DA SILVA NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL HENRIQUE PARO - MT27555-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
REQUISITOS AUSENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez. 2.
O laudo médico pericial (id 293015059 – p. 97), realizado em 6/7/2022, atesta que o autor, nascido em 20/5/1982, com 40 anos de idade na data do exame, possui sequela de fratura no punho e no cotovelo esquerdo (CID T92.2) e cegueira no olho direito (CID H54.4).
Segundo o médico perito, o autor apresenta incapacidade parcial e permanente.
A data provável do início da incapacidade é 29/6/2021, data do acidente de trânsito. 3.
No caso dos autos, a incapacidade detectada teve início em 29/6/2021.
Desse modo, não se fazia presente a qualidade de segurado do autor, porquanto a última contribuição social foi recolhida em 1°/10/2019, tendo o autor perdido a qualidade de segurado em 16/12/2020. 4.
Assim, o autor não possuía qualidade de segurado na data de início da incapacidade, tampouco preenchia a carência mínima exigida para o gozo do benefício pretendido. 5.
Daí, a ilação que se extrai é de que os requisitos legais à concessão do benefício pretendido não exsurgiram, razão pela qual o indeferimento é medida que se impõe. 6.
Apelação do autor a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
01/03/2023 14:19
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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