TRF1 - 1009265-89.2024.4.01.3302
1ª instância - Campo Formoso
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO FORMOSO PROCESSO: 1009265-89.2024.4.01.3302 DESPACHO Compulsando os presentes autos, verifico que a parte autora é pessoa relativamente incapaz para os atos da vida civil.
Considerando, no entanto, o tempo decorrido entre a propositura da ação e a presente data e, com base nos princípios norteadores dos Juizados Especiais, em especial os da informalidade, economia processual e celeridade, admito, excepcionalmente, que seja sanado o vício ora sob comento mediante a nomeação de curador especial, nos termos do art.72, I, combinado analogicamente com o art. 245, §4º, ambos do CPC.
Deste modo, determino: a) a intimação do autor, através do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, a fim de que informe sobre a existência de marido/esposa, pai, mãe, tutor, curador, ou na falta destes, filho(a) maior e capaz, o qual uma vez indicado, será designado como curador para esta ação na forma do art. 72º I do CPC, aplicando interpretação analógica do art. 110 da Lei 8.213/91 que autoriza o pagamento administrativo de benefícios diretamente a estes, como representantes do segurado incapaz; b) deverá a parte colacionar aos autos: b.1) declaração da pessoa acima indicada (marido/esposa, pai, mãe, tutor, curador, ou na falta destes, filho(a) maior e capaz) no sentido de que aceita a incumbência, munido de documentos que revelem o vínculo de parentesco ou civil; b.2) procuração atualizada, conferindo poderes ao(à) causídico(a) para patrocinar os interesses da parte autora no presente feito.
Na hipótese da pessoa indicada não estar inclusa(o) no rol taxativo previsto no aludido art. 110 da Lei de Benefícios, fica desde já advertida(o) de que a nomeação não autorizará a percepção, em nome da parte autora, de pagamentos relativos a período superior a 06 (seis) meses – requisições de pequeno valor, se houver -, o que demandará oportunamente a juntada aos autos de termo de curatela, ainda que provisória.
Campo Formoso, [na data da assinatura eletrônica].
JUIZ(ÍZA) FEDERAL -
13/09/2024 11:13
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/09/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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