TRF1 - 1002277-46.2025.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 16:20
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
05/07/2025 01:38
Decorrido prazo de ARNALDO ALVES DE SOUZA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ Processo: 1002277-46.2025.4.01.3907 Advogado do(a) AUTOR: KEISE DA SILVA MARIA LOPES - PA22888 AUTOR: ARNALDO ALVES DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório.
Observo, na espécie, a incompetência territorial deste JEF para processar e julgar a presente demanda, eis que, conforme demonstrado na inicial e documentos anexos, a parte autora reside atualmente em município integrante de jurisdição diversa da Subseção Judiciária de Tucuruí.
Observa-se que, conforme preceitua o art. 3º, § 3º da Lei n.º 10.259/01, nos locais onde estiver instalada vara do Juizado Especial Federal sua competência é absoluta, de forma que, uma vez instaurada demanda em JEF cuja área de competência não abrange o domicílio do(a) postulante, impõe-se a extinção, de ofício pelo juiz do feito sem julgamento de mérito, nos termos do que dispõe o art. 51, III da Lei 9.099/95.
Isto posto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juizado para processar e julgar a presente demanda, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 51, III da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Consoante art. 5º da Lei 10.259/01, não será conhecido embargo de declaração interposto.
Intime-se a parte autora.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Tucuruí/PA.
JUIZ FEDERAL -
11/06/2025 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 14:48
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 14:48
Concedida a gratuidade da justiça a ARNALDO ALVES DE SOUZA - CPF: *74.***.*74-53 (AUTOR)
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11/06/2025 14:48
Extinto o processo por incompetência territorial
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07/06/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
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09/05/2025 12:56
Juntada de Informação de Prevenção
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08/05/2025 15:02
Recebido pelo Distribuidor
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08/05/2025 15:02
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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