TRF1 - 1002266-17.2025.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 16:21
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
05/07/2025 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 01:36
Decorrido prazo de EDILENA BRAGA DE SOUSA em 04/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ Processo: 1002266-17.2025.4.01.3907 Advogados do(a) AUTOR: BRUNA SOUSA RODRIGUES DE JESUS - PA38334, MICHELLE STABILE TORELLI - PA24370 AUTOR: EDILENA BRAGA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório.
Observo, na espécie, a incompetência territorial deste JEF para processar e julgar a presente demanda, eis que, conforme demonstrado na inicial e documentos anexos, a parte autora reside em Mocajuba/PA, município integrante de jurisdição diversa da Subseção Judiciária de Tucuruí.
Observa-se que, conforme preceitua o art. 3º, § 3º da Lei n.º 10.259/01, nos locais onde estiver instalada vara do Juizado Especial Federal sua competência é absoluta, de forma que, uma vez instaurada demanda em JEF cuja área de competência não abrange o domicílio do(a) postulante, impõe-se a extinção, de ofício pelo juiz do feito sem julgamento de mérito, nos termos do que dispõe o art. 51, III da Lei 9.099/95.
Isto posto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juizado para processar e julgar a presente demanda, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 51, III da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Consoante art. 5º da Lei 10.259/01, não será conhecido embargo de declaração interposto.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Tucuruí/PA. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
11/06/2025 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 14:49
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 14:49
Concedida a gratuidade da justiça a EDILENA BRAGA DE SOUSA - CPF: *52.***.*08-35 (AUTOR)
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11/06/2025 14:49
Extinto o processo por incompetência territorial
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05/06/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
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08/05/2025 13:26
Juntada de Informação de Prevenção
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08/05/2025 10:48
Recebido pelo Distribuidor
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08/05/2025 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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