TRF1 - 1020584-63.2020.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 1020584-63.2020.4.01.3700 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL ASSUNTO(S): Tributário - Conselhos Regionais e Afins (Anuidade) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO MARANHAO (CNPJ/CPF: 06.***.***/0001-99) POLO PASSIVO: ANTONIO CARLOS VIEIRA DE AGUIAR SEGUNDO (CNPJ/CPF:*61.***.*72-00) VALOR DA CAUSA: R$ 2.656,24 Data autuação: 28/04/20 *** anterior à Lei 14.195/2021*** Valor Mínimo Legal: R$ 4.411,80 cond. prosseguibilidade Res547/ArqProv DESPACHO O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1193, consolidou o entendimento de que o novo piso introduzido pela Lei nº 14.195/2021 no art. 8º da Lei nº 12.514/2011 deve ser aplicado de imediato, com as respectivas consequências processuais.
Tema 1193 Processo(s): REsp 2058331/RS, REsp 2031023/RS, REsp 2029972/RS, REsp 2030253/SC e REsp 2029970/SC.
Tese firmada: O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.514/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora.
Data de republicação do acórdão: 23/10/2024.
No mesmo sentido, determina o caput do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, que os conselhos profissionais não podem promover execução judicial de dívidas de qualquer origem cujo valor total seja inferior a cinco vezes o montante constante do inciso I do caput do art. 6º da referida lei, observadas as regras do seu § 1º.
Considerando que a presente execução fiscal foi ajuizada antes da vigência da Lei nº 14.195/2021 (27/08/2021), sua prosseguibilidade está condicionada ao cumprimento do limite mínimo previsto no caput do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, na redação dada por essa mesma lei.
Diante disso, intime-se o exequente para que, no prazo de dez dias, comprove que o valor da dívida objeto desta execução fiscal excede o limite mínimo exigido pelo caput do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, na redação dada pela Lei nº 14.195/2021.
Junte-se aos autos a planilha de evolução da dívida, demonstrando o valor atualizado da dívida constante na(s) CDA,(s), excluindo-se do cálculo o valor relativo a honorários e das custas processuais.
Ademais, tendo em vista que estes autos encontra-se tramitando há mais de 1 (um) ano e o valor da causa é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) sem citação do executado/penhora de bens/resultado útil intime-se o exequente para manifestar-se sobre a aplicação do artigo 1º, §1º, 2º e 5º da Resolução 547/2024 do CNJ.
São Luís(MA), data no rodapé (assinado eletronicamente) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO JUIZ FEDERAL TITULAR -
02/02/2023 23:58
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2023 23:58
Juntada de Certidão
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02/02/2023 23:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2023 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 12:12
Conclusos para despacho
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25/07/2022 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2022 10:07
Juntada de diligência
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17/06/2022 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2022 10:16
Expedição de Mandado.
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29/05/2022 09:09
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2022 19:41
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2022 19:41
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2022 15:12
Juntada de aviso de recebimento
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18/01/2022 10:59
Juntada de procuração
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18/01/2022 10:59
Juntada de procuração/habilitação
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30/11/2021 16:24
Juntada de Certidão
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16/07/2021 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2021 17:47
Juntada de Certidão
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23/04/2021 13:08
Juntada de termo
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23/04/2021 13:07
Juntada de Certidão
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24/09/2020 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2020 16:57
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão.
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25/05/2020 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2020 16:26
Juntada de Certidão
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28/04/2020 14:07
Conclusos para despacho
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28/04/2020 14:07
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
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28/04/2020 14:07
Juntada de Informação de Prevenção.
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28/04/2020 07:32
Recebido pelo Distribuidor
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28/04/2020 07:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2020
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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