TRF1 - 1018196-26.2025.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1018196-26.2025.4.01.3600 G6 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LAELSON NUNES DUARTE LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: .GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM CUIABÁ-MT DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação mandamental, com pedido liminar, impetrada por LAELSON NUNES DUARTE em face de ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM CUIABÁ-MT, objetivando que a autoridade coatora proceda à conclusão do requerimento administrativo referente ao Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, protocolado sob nº 1118987940.
Requereu o benefício da justiça gratuita.
A impetrante relata que formulou o requerimento em 26/02/2025.
Entretanto, até o presente momento, o pedido ainda não foi analisado.
Vieram-me conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016, de 2009, para a suspensão initio litis do ato reputado ilegal, faz-se necessária a demonstração da aparência do direito alegado e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Verifico presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar.
A Lei nº 9.784, de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seu art. 49, fixou o prazo de trinta dias para a Administração decidir os processos administrativos.
A Emenda Constitucional nº 45 de 2004 garantiu, como direito fundamental, a razoável duração do processo judicial e administrativo, e dos meios necessários à celeridade de sua tramitação.
Nesse sentido, dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da CF: “todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
A propósito, transcrevo precedente do TRF/1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PREVIDENCIÁRIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
GERENTE EXECUTIVO DO INSS.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
DEMORA NA APRECIAÇÃO.
PRAZO SUPERIOR A 3 (TRÊS) MESES.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1.
Em sede de mandado de segurança, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. 2.
Quanto à matéria de legitimidade discutida nos autos, esta Corte Regional tem entendimento de que “na estrutura organizacional da autarquia-previdenciária é o Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social na respectiva localidade onde se deu o ato impugnado, o responsável pelo deferimento ou indeferimento do benefício, e ainda, pela suspensão, bloqueio ou cancelamento do mesmo, sendo, portanto, a parte legítima passiva ad causam.” (AMS 0003401-29.2012.4.01.3813, Relator Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 07/08/2019). 3.
A demora na resposta por parte da Administração não pode extrapolar limite aceitável, sob pena de ofender o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais, garantida constitucionalmente no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e de contrariar os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no artigo 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei 9.784/99, aos quais a Administração Pública está jungida. 4.
A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental (art. 49 da Lei nº 9.784/99), torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). 5.
Consoante entendimento desta Corte Regional “a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999” (TRF1/REO Nº 0003971-33.2016.4.01.3600, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 29/03/2019).
Nesse mesmo sentido: REOMS Nº 0001769-20.2011.4.01.4001, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 08/05/2020; AC Nº 1002934-98.2018.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 24/04/2020. 6. É de 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente por igual período, o prazo de que dispõe a Administração para decidir após o encerramento da instrução de processo administrativo (art. 49 da Lei nº 9.784/99). 7.
Nesse mesmo sentido, seguindo orientação na lei de regência, é o que dispõe o art. 691, § 4º, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, ao estabelecer que "concluída a instrução do processo administrativo, a Unidade de Atendimento do INSS tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". 8.
Ademais, o artigo 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, disciplina um prazo de 45 dias para o início do pagamento de benefício previdenciário, após a apresentação da documentação necessária à sua concessão, razão pela qual, a míngua de justificativa plausível, deve a Administração garantir o cumprimento da legislação de regência. 9.
Na hipótese dos autos, verifica-se que já decorreram mais de 3 (três) meses entre a data do protocolo do recurso administrativo (21/08/2019 - fl. 23) e a data da impetração do presente mandado de segurança (19/12/2019 - fl. 1), e o pedido continuou sem resposta, caracterizando a mora do INSS. 10.
A mora da Administração Pública ofende o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais garantida constitucionalmente, no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. 11.
No caso, apresentou as informações e não há nos autos notícia relativa a eventual exigência existente no processo, de modo que concluída a fase de instrução, o prazo de lei para a apreciação do requerimento administrativo é de ser observado, sob pena de violação ao princípio da razoável duração do processo. 12.
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da parte impetrante, após a conclusão da instrução. 13.
Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas. (AC1015476-96.2019.4.01.3600, Relator Desembargador Federal CÉSAR JATAHY, TRF1 - Segunda Turma, data do julgamento: 10/02/2021, grifei) O cidadão tem o direito de peticionar aos Poderes Públicos e, quando o faz, a Administração Pública tem o dever de lhe dar uma resposta dentro de um prazo razoável, sob pena de afronta ao princípio da eficiência.
Nos termos do art. 48 da Lei n.º 9784/99, que regula todo o processo administrativo no âmbito federal: “Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.“ Outrossim, o MPF e a autarquia previdenciária firmaram acordo no bojo do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral Reconhecida nº 1.171.152/SC (Tema de Repercussão Geral nº 1.066 do Supremo Tribunal Federal).
O referido acordo foi devidamente homologado pelo Supremo Tribunal Federal, ostentando efeito vinculante sobre as ações coletivas já ajuizadas tratando do mesmo objeto pactuado no Recurso Extraordinário Com Repercussão Geral Reconhecida nº 1.171.152/SC, tendo o INSS se comprometido a concluir processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, nos prazos máximos abaixo fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício: Benefício assistencial à pessoa com deficiência - 90 dias; Benefício assistencial ao idoso - 90 dias; Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias; Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias; Salário maternidade - 30 dias; Pensão por morte - 60 dias; Auxílio reclusão - 60 dias; Auxílio-doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias; Auxílio acidente - 60 dias.
O atraso do INSS, devidamente comprovado, implicou mácula aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência administrativa, violando direito líquido e certo da parte impetrante, principalmente quando se trata de pedidos de benefícios previdenciários em que a demora injustificada pode atingir a subsistência do cidadão e, consequentemente a sua dignidade como ser humano, impondo-se rigor no respeito aos prazos de resposta pela Administração Pública.
No caso dos autos, o documento em id 2192683499 demonstra que a data de protocolo do requerimento é 26/02/2025.
Ainda, pelo andamento do processo, observa-se que ainda estão pendentes a perícia médica e a perícia socioeconômica, de responsabilidade do Coordenador de Perícia e, por fim, a conclusão pelo Gerente Executivo do INSS, ou seja, faltam vários atos para finalização do processo, o que demanda um tempo maior.
Assim, reconheço a presença do requisito da probabilidade do direito consubstanciado na omissão indevida por parte do Impetrado na conclusão do procedimento administrativo em tempo razoável.
A presença do requisito do risco ao resultado útil do processo reside no caráter alimentar do benefício. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, defiro o pedido liminar para determinar que as autoridades coatoras procedam à análise e à conclusão do requerimento administrativo protocolado sob nº 1118987940, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Anote-se no polo passivo o COORDENADOR REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NO CENTRO-OESTE e a UNIÃO FEDERAL.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para prestarem informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, II da Lei nº 12.016/2009).
Dispensada intimação do MPF (conforme ofício MPF nº 2.804/2019, fica dispensada sua intimação nas demandas que versem sobre benefício previdenciário ou assistencial, desde que não figure em qualquer dos polos incapaz civil).
Ao final, registre-se para sentença.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1018196-26.2025.4.01.3600 G6 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LAELSON NUNES DUARTE LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: .GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM CUIABÁ-MT DECISÃO Trata-se de ação mandamental, com pedido liminar, impetrada por LAELSON NUNES DUARTE em face de ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM CUIABÁ-MT, objetivando que a autoridade coatora proceda à conclusão do requerimento administrativo referente ao Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, protocolado sob nº 1118987940.
Requereu o benefício da justiça gratuita.
A impetrante relata que formulou o requerimento em 26/02/2025.
Entretanto, até o presente momento, o pedido ainda não foi analisado.
Pois bem.
A parte impetrante requer concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, o qual exige a realização de perícia médica.
Com a edição da Lei 14.261/2021, o cargo de Perito Médico da Previdência Social passou a integrar o quadro de pessoal do Ministério do Trabalho e Previdência, vinculado à União, e não ao INSS.
Por sua vez, o art. 30 da Lei 11.907/2009 estabelece as atribuições do Perito Médico Federal: Art. 30.
Fica estruturada a carreira de Perito Médico Federal, no âmbito do quadro de pessoal do Ministério da Economia, composta dos cargos de nível superior de Perito Médico Federal, de provimento efetivo. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) § 3º São atribuições essenciais e exclusivas dos cargos de Perito Médico Federal, de Perito Médico da Previdência Social e, supletivamente, de Supervisor Médico-Pericial da carreira de que trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, as atividades médico-periciais relacionadas com: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I - o regime geral de previdência social e assistência social: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) a) a emissão de parecer conclusivo quanto à incapacidade laboral; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) b) a verificação, quando necessária à análise da procedência de benefícios previdenciários; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) c) a caracterização da invalidez; e (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) d) a auditoria médica.
No caso, para a conclusão do requerimento administrativo, inicialmente, é preciso a realização da perícia médica e, posteriormente, o julgamento do requerimento.
Sendo assim, há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a inclusão do Coordenador Regional da Perícia Médica Federal na ação.
Desse modo, intime-se a parte impetrante para emendar a petição inicial, devendo incluir o Coordenador Regional da Perícia Médica Federal, órgão integrante da estrutura da União, no polo passivo, bem como a inclusão da União Federal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321, caput e parágrafo único, do CPC).
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para análise da liminar.
Intime-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
16/06/2025 12:36
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2025 12:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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