TRF1 - 1031206-47.2024.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/07/2025 09:14
Juntada de Informação
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17/07/2025 20:04
Juntada de contrarrazões
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17/07/2025 02:04
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 01:10
Decorrido prazo de JOAO RAIMUNDO CAMPOS RAIOL em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:51
Juntada de recurso inominado
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30/06/2025 00:18
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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24/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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20/06/2025 23:06
Juntada de ciência
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1031206-47.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO RAIMUNDO CAMPOS RAIOL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARCELINA SIMONE COSTA CASTRO - PA29818 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSS, em que a parte autora pede a concessão de aposentadoria por idade pelo RGPS, com o pagamento das parcelas vencidas. É a breve síntese.
Decido.
Prescrição No que se refere à prescrição, em acaso de acolhimento do pedido, será observado o disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, e na Súmula 85 do STJ.
Mérito Antes da EC 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição era devida ao segurado após 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher.
A aposentadoria por idade, por sua vez, era devida, cumprida a carência legal, ao segurado que completasse 65 anos de idade, se homem, ou 60, se mulher, reduzidos esses limites para 60 e 65 anos de idade para os trabalhadores rurais (arts. 51 e 56 do Decreto 3.048/99, antes do Decreto 10.410/2020).
Após o advento da EC 103/2019, as aposentadorias por tempo de contribuição e por idade foram substituídas pela aposentadoria programada, que passou a ser devida, uma vez cumprido o período de carência legal, ao segurado que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem; e II - 15 de tempo de contribuição, se mulher, e 20 de tempo de contribuição, se homem (art. 51 do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 10.410/2020).
O legislador constituinte também estabeleceu regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da reforma da previdência, conforme arts. 15 a 21 da EC 103/2019.
Além disso, garantiu a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, desde que cumpridos os requisitos até a data de entrada em vigor da reforma da previdência, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos, nos termos do art. 3º da EC 103/2019.
Passo ao exame do caso concreto.
Os documentos trazidos aos autos, especialmente o Cadastro Nacional de Informações Sociais e a Carteira de Trabalho e Previdência Social demonstram o seguinte tempo de contribuição/serviço no momento da postulação administrativa: QUADRO CONTRIBUTIVO Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 AUTÔNOMO MICROFICHAS 01/04/1982 31/05/1982 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 2 AUTÔNOMO MICROFICHAS 01/07/1982 31/07/1982 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 3 AUTÔNOMO MICROFICHAS 01/11/1982 31/12/1982 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 4 AUTÔNOMO MICROFICHAS 01/02/1983 30/04/1983 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 5 BANCO DO ESTADO DO PARA S A 24/05/1983 30/09/1997 1.00 14 anos, 4 meses e 7 dias 173 6 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) 01/03/2013 30/04/2013 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 Consta na carteira de trabalho do autor a anotação de vínculo empregatício com Marlene Campos Raiol, sua genitora, no período compreendido entre 1º de janeiro de 1978 e 30 de novembro de 1981.
No entanto, referido vínculo não pode ser reconhecido para fins legais.
A impossibilidade de reconhecimento decorre do impedimento jurídico à configuração de relação de emprego entre ascendentes e descendentes, quando ausente prova robusta da efetiva subordinação jurídica e da contraprestação salarial em moldes típicos da relação trabalhista, requisitos indispensáveis para a caracterização do vínculo empregatício, nos termos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Nesse contexto, a simples anotação na carteira de trabalho, desacompanhada de elementos probatórios consistentes que demonstrem a realidade da prestação de serviços subordinados, contínuos, onerosos e não-eventuais, não é suficiente para a convalidação do alegado vínculo, especialmente quando se trata de relação familiar que, por sua natureza, impõe presunção de auxílio mútuo sem subordinação jurídica.
Na esteira da jurisprudência da Justiça do Trabalho: VÍNCULO DE EMPREGO.
INTEGRANTES DA MESMA ENTIDADE FAMILIAR.
PRESUNÇÃO DE INEXISTÊNCIA.
Malgrado inexista vedação no ordenamento jurídico quanto ao reconhecimento de vinculação empregatícia entre membros de uma mesma entidade familiar, presume-se que a relação mantida entre as partes integrantes daquele grupo decorra do dever natural de solidariedade e colaboração mútuas, peculiares a tais relações, e não da subordinação jurídica.
Por tal razão, ainda que admitida a prestação de serviços pela parte reclamada, remanesce com a parte reclamante o ônus de provar, de forma robusta, a real existência dos pressupostos fático-jurídicos da relação de emprego ( PROCESSO TRT - ROT-0010623-90.2021.5.18.0122).
Segundo entendimento consolidado na jurisprudência trabalhista, não há vedação legal ao reconhecimento de vínculo empregatício entre membros de uma mesma entidade familiar.
Todavia, presume-se, nessas hipóteses, que a relação estabelecida entre os integrantes do núcleo familiar decorra do dever natural de solidariedade e cooperação mútua, inerente às relações de parentesco, e não da existência de subordinação jurídica — elemento essencial à configuração do contrato de trabalho, nos termos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Nesse sentido, embora a prestação de serviços entre familiares possa, em tese, configurar vínculo de natureza empregatícia, tal reconhecimento exige análise probatória rigorosa e criteriosa.
Incumbe à parte autora o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a presença dos pressupostos fático-jurídicos indispensáveis à caracterização da relação de emprego, quais sejam: subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade, bem como o animus contrahendi — a intenção deliberada das partes de estabelecer um vínculo contratual de natureza empregatícia.
No caso em apreço, não restou comprovado o ânimo de contratar por parte da suposta empregadora, tampouco os demais elementos caracterizadores da relação de emprego.
Dessa forma, embora haja anotação de vínculo empregatício na carteira de trabalho do autor, relativa ao período de 1º de janeiro de 1978 a 30 de novembro de 1981 com sua genitora, Marlene Campos Raiol, tal registro, por si só, não é suficiente para o reconhecimento do vínculo, em razão da ausência de provas concretas da prestação de serviços sob os moldes típicos da relação empregatícia.
Some-se a isso o fato de que não há comprovação da existência de estabelecimento empresarial à época da suposta contratação.
A anotação na CTPS foi realizada em nome da genitora do autor, sem qualquer menção a Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), inscrição estadual, alvará de funcionamento ou outro dado oficial que comprove a constituição formal de empresa.
Tal ausência fragiliza ainda mais a tese de existência de relação empregatícia, por comprometer a própria plausibilidade da figura do empregador enquanto pessoa física ou jurídica dotada de capacidade para contratar e remunerar empregados nos moldes da legislação trabalhista.
Diante disso, não se revela juridicamente viável o reconhecimento do vínculo empregatício invocado, ante a ausência de comprovação dos elementos essenciais da relação de trabalho, aliados à inexistência de constituição formal de empregador.
No mesmo sentido, observa-se que as contribuições relativas às competências de março e abril de 2013 constam do extrato previdenciário com a indicação de pendência, em virtude de terem sido recolhidas em valores inferiores ao limite mínimo legalmente exigido.
Tal inconsistência decorre do fato de o salário de contribuição que fundamentou o recolhimento ser inferior ao salário mínimo vigente à época, nos termos do artigo 28, § 3º, da Lei nº 8.212/1991.
Durante o referido período, a parte autora contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na qualidade de segurado contribuinte individual vinculado ao estabelecimento denominado Movimento República de Emaús. É consabido que o artigo 4º da Lei nº 10.666/2003 impõe à empresa a obrigação de arrecadar a contribuição previdenciária devida pelo segurado contribuinte individual que lhe presta serviços, mediante desconto na respectiva remuneração, e de efetuar o recolhimento conjunto da contribuição patronal até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário naquela data.
Todavia, a norma em comento também prevê que o contribuinte individual, na hipótese de percepção de remuneração inferior ao salário mínimo em determinado mês, em decorrência da prestação de serviços a pessoas jurídicas, está obrigado a complementar, diretamente, o valor da contribuição até alcançar o limite mínimo mensal do salário de contribuição (artigo 5º da Lei n. 10.666/2003).
No caso em exame, contudo, não houve a complementação desse valor por parte do segurado, razão pela qual as contribuições correspondentes restaram pendentes no sistema da Previdência Social.
Por essa razão, tais contribuições são consideradas inservíveis para fins de carência e, portanto, não serão computadas para efeito de concessão da aposentadoria.
De outro flanco, foram consideradas as contribuições previdenciárias constantes nas microfichas que integram o processo administrativo (ID 2147936591, p. 40), referentes aos períodos de abril a maio de 1982, julho de 1982, novembro a dezembro de 1982 e janeiro a abril de 1983.
Tais contribuições foram vertidas sob o Número de Identificação do Trabalhador (NIT) nº 109.84262.18-8, de titularidade da parte autora.
Com isso, a parte autora totaliza, até a data do requerimento administrativo (20/06/2024) 15 (quinze) anos, 1 (um) mês e 7 (sete) dias de tempo de contribuição, além de 182 (cento e oitenta e dois) meses de carência —suficiente para a concessão da aposentadoria por idade, conforme demonstrado na tabela a seguir.
Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 15 anos, 1 mês e 7 dias 182 61 anos, 4 meses e 19 dias Até 31/12/2019 15 anos, 1 mês e 7 dias 182 61 anos, 6 meses e 6 dias Até 31/12/2020 15 anos, 1 mês e 7 dias 182 62 anos, 6 meses e 6 dias Até 31/12/2021 15 anos, 1 mês e 7 dias 182 63 anos, 6 meses e 6 dias Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 15 anos, 1 mês e 7 dias 182 63 anos, 10 meses e 10 dias Até 31/12/2022 15 anos, 1 mês e 7 dias 182 64 anos, 6 meses e 6 dias Até 31/12/2023 15 anos, 1 mês e 7 dias 182 65 anos, 6 meses e 6 dias Até a DER (20/06/2024) 15 anos, 1 mês e 7 dias 182 65 anos, 11 meses e 26 dias Até 31/12/2024 15 anos, 1 mês e 7 dias 182 66 anos, 6 meses e 6 dias Até a data de hoje (14/06/2025) 15 anos, 1 mês e 7 dias 182 66 anos, 11 meses e 20 dias Portanto, a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria por idade à parte autora desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER= 20/06/2024), com o pagamento das parcelas vencidas, deduzidos os valores pagos administrativamente ou por decisão liminar, observada a prescrição quinquenal e limitados ao teto dos Juizados.
Os valores atrasados deverão ser atualizadas e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015).
Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Intimações necessárias.
Belém(PA), data da assinatura digital. -
16/06/2025 16:37
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 16:37
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 16:37
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO RAIMUNDO CAMPOS RAIOL - CPF: *83.***.*05-49 (AUTOR)
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16/06/2025 16:37
Julgado procedente em parte o pedido
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17/02/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 23:33
Juntada de réplica
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25/09/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 08:07
Juntada de contestação
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30/07/2024 16:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 12:55
Conclusos para despacho
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17/07/2024 04:09
Juntada de dossiê - prevjud
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17/07/2024 04:09
Juntada de dossiê - prevjud
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17/07/2024 04:09
Juntada de dossiê - prevjud
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17/07/2024 04:09
Juntada de dossiê - prevjud
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16/07/2024 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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16/07/2024 13:45
Juntada de Informação de Prevenção
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15/07/2024 23:24
Recebido pelo Distribuidor
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15/07/2024 23:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2024 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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